DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
RES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA para
cassar a decisão de deserção do recurso e determinar que a autoridade apontada coatora aprecie o
pedido de gratuidade processual feito na petição inicial em juízo de admissibilidade do recurso, no
processo identificado pelo n° 0803199-78.2015.8.15.0001, nos termos do voto do relator. Voto sumulado:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DE
RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO – PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA FEITO EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO NO RECURSO – FORMALISMO INCOMPATÍVEL DOS OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS
JUIZADOS ESPECIAIS - DESERÇÃO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE – ATO ILEGAL – DEVER DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FEITO NA EXORDIAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- Em
sede de Juizados Especiais, o pedido de gratuidade da justiça feito na exordial, não indeferido, deve
ser apreciado até o juízo de admissibilidade do recurso da parte que o requereu, independentemente
de renovação desse pedido na peça recursal, sendo ilegal a declaração de deserção sem essa apreciação prévia, pois, segundo o art. 99 do novo CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.” Ou seja, somente caberia a declaração de deserção se houvesse o indeferimento do pedido
feito na vestibular, e concessão do prazo de 48 horas para o preparo.- Ante o exposto, observada a Lei
N.º 12.016/2009, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para cassar a decisão de deserção do recurso
e determinar que a autoridade apontada coatora aprecie o pedido de gratuidade processual feito na
petição inicial em juízo de admissibilidade do recurso, no processo identificado pelo n° 080319978.2015.8.15.0001, observados os artigos 42 e 43 da Lei dos JE, e art. 99 do novo CPC, bem como o art.
5º, LXXIV da CF. Sem condenação em honorários por ser incabível na espécie. Transmita-se, por ofício,
de ordem, o inteiro teor desta decisão ao Juiz do 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande,
apontado como autoridade coatora. Servirá de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000396-11.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
JOSENILDO FREIRES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO
DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO
Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. A presente Turma Recursal entendia pela ilegalidade da cobrança da tarifa de anuidade
cobrada em cartões de crédito quando inexistente previsão contratual que tornasse explícita sua
cobrança, entretanto, essa posição deve ser revista. A cobrança de anuidade de cartão de crédito possui
previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no
contrato, é contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade
em sua cobrança. 2. Diante disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente
súmula. 12-RECURSO INOMINADO: 0000157-27.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE - PB -RECORRENTE: EUGENIA ISABEL DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA,
ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO
“SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque,
mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a indicação do número de telefone do consumidor,
como prova da relação contratual mantida entre as partes, entendo que os fatos narrados na inicial não
têm o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a
configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua
dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente, é certo que a parte
promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na
prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da suposta conduta irregular do promovido, a
qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não se verifica uma situação fática concreta capaz
de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano
moral. Isto porque, para configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três
pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo, a pretensão do recorrente já
esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de natureza
extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao
pagamento de custas e horários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 13-RECURSO INOMINADO: 0000477-77.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SANTOS. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ -RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/
S): CLODOVAL BRITO DE A SEGUNDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3009393-80.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: MICHELINE RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO:
ITAÚCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em
parte ao recurso para reformar a sentença e determinar a devolução em dobro das tarifas cobras a título
de seguro proteção pessoal, totalizando o valor de R$ 901,44 atualizados monetariamente pelo INPC a
partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a decisão
atacada nos demais termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA
INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por não ter sido demonstrada
disposição contratual que explicite a razão da cobrança da tarifa de “Seguro proteção pessoal”,
entendo-a abusiva, razão pela qual deve ser devolvida em dobro, conforme art. 42, do CDC. 2. Por outro
lado, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos
atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento
a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em
razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratandose a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais
não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento em
parte do recurso para reformar a sentença e determinar a devolução em dobro das tarifas cobras a título
de seguro proteção pessoal, totalizando o valor de R$ 901,44 atualizados monetariamente pelo INPC a
partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a decisão
atacada nos demais termos. 3. Sem sucumbência.” Servirá de acórdão a presente súmula. 15-RECURSO
INOMINADO: 0002758-40.2015.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: CLEONICE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA,
ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, CAIUS MARCELLUS LACERDA, LINCOLN ARAUJO DINIZ -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso
porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a indicação do número de telefone do
consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as partes, entendo que os fatos narrados
na inicial não têm o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para
que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta
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e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua
dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente, é certo que a parte
promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na
prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da suposta conduta irregular do promovido, a
qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não se verifica uma situação fática concreta capaz
de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano
moral. Isto porque, para configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três
pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo, a pretensão do recorrente já
esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de natureza
extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao
pagamento de custas e horários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 16-RECURSO INOMINADO: 0000523-29.2014.815.0551. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO PB -RECORRENTE: ANDRESSA SUELENA FLORENCIO DIAS. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007450-28.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FRANKLIN DE QUEIROZ RBEIRO
JÚNIOR. ADVOGADO(A/S): GHISLAINE ALVES BARBOSA, RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a
inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a
turma recursal e funcionar no referido recurso. 18-RECURSO INOMINADO: 0002548-86.2015.815.0031
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA DA PENHA ALVES.
ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE
ABATH ESCOREL BORGES E OUTROS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos,
nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
do recorrente não merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente
a indicação do número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as
partes, entendo que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza
extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral
significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na
presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente
os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da
suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não
se verifica uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja
suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de
indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo
causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não
restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao
recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 19-RECURSO INOMINADO: 000058448.2015.815.0681. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRATA - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.
ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO -RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONÇA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000855-47.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAUCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
KATIA MICHELLE VIEIRA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA
DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS
ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes. 21-RECURSO INOMINADO: 0000220-52.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: COSME BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO: CLARO
S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL
BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE
TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS
FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a indicação do
número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as partes, entendo
que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. De
fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação
de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente,
é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na
inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da suposta conduta
irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não se verifica uma
situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para
embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo,
a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não restando caracterizado
qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao recurso interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00
(seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 22-RECURSO INOMINADO: 0000148-35.2016.815.0041. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA NOVA - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): MAURICIO
SILVA LEAHY, VIRGINIA CABRAL T BORGES -RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO(A/
S): VANESSA DE QUEIROZ NEVES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001705-67.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MOISES AUGUSTO DE SOUTO.
ADVOGADO(A/S): ANGELINA L. SOUTO PINHO -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente