DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
pelo correio, vista à Fazenda Pública. Requerida a citação por oficial de justiça – deve indicar novo endereço
atualizado, sob pena de indeferimento, e comprovar, previamente, a regularidade no pagamento da
diligência do meirinho (STJ, Súmula nº190 - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,
cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça); Caso não seja assim procedido, suspenda-se o processo por 06(seis) anos,
tempo total inserto no art.40 da LEF c/c Art.282, § 1o,do CPC, mantendo-o em arquivo provisório.
Podendo ser reativado, a qualquer tempo, a requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre qualquer
prejuízo com este ato. Apenas, sendo contado o prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do
primeiro ano de suspensão. Se for requerida a Citação por edital, deve-se observar o teor da Súmula STJ
nº 414 (A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades); Nesta
hipótese, fica, desde já, nomeado(a) como curador(a) o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta vara,
devendo ser intimando(a) para manifestação. Em seguida, vistas à Exequente, ressaltando-se, novamente,
que a citação por edital somente é possível após exauridas todas as diligências para a localização do devedor.
Efetuada a citação, e inexistindo bens, encontrados ou indicados pela Fazenda Exequente, suspenda-se a
execução, por arquivamento provisório, pelo prazo de 06(seis) anos, intimando-se à parte exequente,
que a qualquer momento poderá pedir o desarquivamento indicando bens passíveis de penhora, com
espeque no art.40, da LEF c/c Art.282, § 1o, do CPC; Podendo ser reativado, a qualquer tempo, a
requerimento da Fazenda exequente, a qual não sofre qualquer prejuízo com este ato. Apenas, sendo
contado o prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do primeiro ano de suspensão. Garantida a execução, através de depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso não sejam oferecidos embargos,
dê-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18 da LEF. Na hipótese do Executado nomear
bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista dos autos ao exequente
para, em dez dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. Decorrido o prazo de
citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicado bens a
serem penhorados; faça-se o processo concluso para se proceder a penhora eletrônica de bens nos
termos do art. 854, do CPC (via Bacenjud) e, ato contínuo, o bloquei de veículos existentes em nome
do executado (Renajud). Não se logrando êxito, ficará automaticamente suspensa a execução nos termos
do art.40 da LEF c/c art.282, §1o, do CPC, devendo ser procedido conforme a parte final do item 7, caso não
se tenha, anteriormente, procedido à tentativa de penhora de bens por meio de mandado; Tratando-se de
penhora de bem imóvel, indicado pela Fazenda Pública, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro Imobiliário, requisitando, no prazo de 10 dias, certidão de matrícula do imóvel, devendo a Escrivania lavrar o
respectivo termo de penhora, observando-se ao que dispõe o arts.831, 845 - §1o, do CPC, inclusive no tocante
à averbação, bem como providenciar a intimação do executado e do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º
da LEF. Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à
Edilidade para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito. EM CASO de
já ter decorrido 01(um) ano de suspensão do processo nos termos do §2o, do art.40, da LEF, sem que a
Fazenda tenha apresentado com efetividade e especificando bens passíveis de penhora, REMETA-SE diretamente ao arquivo provisório, por cinco anos, imediatamente. EM CASO de a Fazenda não se manifestar no
prazo total de 06(seis) anos da suspensão do processo, em arquivo provisório, conforme previsto nos itens
suprarreferidos, nos termos do §4o, do art.40, da LEF, fica, de ofício, DECRETADA DE IMEDIATO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO MOVIMENTADO O PROCESSO
COMO SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM TAL FUNDAMENTO. Registrando-se; publicando-se, intimando-se –
sem necessidade de conclusão-, salvo se houver manifestação, em contrário, da Fazenda Pública. Cumprase, intime(m)-se, conforme a sequência dos itens supra, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento
fase a fase, por simples certidão fazendo referência a qual dos itens supra que se cumpre. P.I.” 2º - Ordenar:
o arquivamento deste Ato na pasta de estilo com as formalidades legais, a qual ficará disponível a quem
interesse tiver no seu conteúdo, podendo inclusive ser entregue cópia xerográfica da mesma, em respeito ao
princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos; a notificação, por ofício, às Procuradorias
das Fazendas Estadual e Municipal, anexando cópia deste ato; o conhecimento, da DD. Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba e à Corregedoria Geral de Justiça, por ofício, via malote digital. 3º - Este ato
entra em vigor na data da sua publicação, e a ordem deve ser cumprida sob a responsabilidade coordenativa
do(a) Chefe da Escrivania desta 1a Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, por quem esteja
respondendo e/ou por delegação; 4º - Este procedimento tem por finalidade dinamizar o cumprimento e solução
dos processos (físicos e eletrônicos) desta unidade judiciária, sem prejuízo de se atender a qualquer demanda
das partes, fazendo os autos conclusos; 5° - Revogam-se as disposições conflitantes, redundantes e em
contrário. Publique-se : em Cartório e no DJE/PB, no inteiro teor. Comunique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18
de julho de 2017. João Batista Vasconcelos - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 17A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 474657120138152001
Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que poreste Juízo e cartório da 17ªVara Cível da
comarca da capital se processam ostermos da Ação ordinária de Obrigação de Fazer,ajuizada por DJALMA DE
PONTES BARBOSA em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS e OutroE,como constam dos autos
que o promovido LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS encontra-se em lugar incerto e não sabido,a
MM.Juízamandou expedir o presente Edital,CITANDO-O por todos os termos da presente demanda,para,querendo,no
prazo de 15(quinze)dias ofertar sua contestação,com as advertências dos arts.285 e 319 do cpc.Dado e passado
nesta cidade e Comarca de João Pessoa/PB.Aos 09 dias do mês de novembro de 2017,Eu Elizabeth de Aquino
Alves, digitei. Dra. Virgínia de Lima Fernandes Moniz- Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 081505434.2016.815.2001.2001-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM.
Juiz decretou a interdição de MARIA NAZARETH OLIVEIRA BRITO, e nomeou como sua curadora GIOVANNA
MARIA DE OLIVEIRA BRITO MIBIELLI, para responder pela vida civil do interditando, prometendo zelar e cuidar
de seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta cidade aos 09.11.2017. Eu, Francisca Josileide de O. Lima, Tecnica Judiciaria o digitei.
Ass. Antônio do Amaral – Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo AlEsp
0817768-64.2016.8.15.2001 – Ação de Alimentos. O MM Juiz Direito da Vara supra, Dr. Sivanildo Torres Ferreira,
em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que se
processam os autos da Ação acima mencionada, movida por SIMONE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS, em
face de MANOEL CRISZENILDO JUNIOR DE VASCONCELOS, dada a autora em local incerto e/ou não sabido,
ficando esta INTIMADA para, querendo, DIZER, NO PRAZO DE CINCO DIAS se tem interesse no prosseguimento do feito. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, 09/11/2017. Eu, Tarcilla Honório, Técnica
Judiciária, o digitei. Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 2º CUF. 3ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSOS Nº
0854451-03.2016.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
que nesta 3ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIANE DE
OLIVEIRA MARTINS em face de LUCIANO DE OLIVEIRA MARTINS, cuja sentença teve o seguinte final:
Decreto a interdição de LUCIANO DE OLIVEIRA MARTINS, ratificando os termos da curatela provisória
concedida nos autos declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua irmã aqui requerente ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS a fim de que surtam os seus jurídicos
e legais efeitos.João Pessoa, 21.10.2017. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA.Magna
Coeli M. Pereira, Técnica Judiciária o digitei. Juíza de Direito. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 3ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 082578271.2015.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de TUTELA/CURATELA movida por
MARIA LUCIA VITORINO DE PONTES em face de JOSE VITORINO FILHO cuja sentença teve o seguinte final:
Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JOSÉ VITORINO FILHO,
sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA
LUCIA VITORINO FILHO, mediante compromisso. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de
Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 26/10/2017. Publicar 3 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 3ª VARA DE FAMILIA EDITAL DE INTERDIÇÃO, Processo: 0828763-39.2016.8.15.2001.
Prazo 20 dias Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega
da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele tiverem
conhecimento que a MM Juíza, decretou por sentença, a interdição de SOLANGE NORANHA TEIXEIRA que a
impede de praticar atos da vida civil por si só, estando pois, impossibilitada de reger suas pessoa e seus bens,
nomeando-lhe curador na pessoa de UVALDE DE NORANHA TEIXEIRA. Do que para constar ordenou a MM Juíza
a expedição do presente edital que devera ser publicado por três vez, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta 3ª Vara de Família da Capital, em 31/10/2017, Eu, Aldaci Gonçalves da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 3ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 082672265.2017.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida por
ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA em face de ANA LEONARDO DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte
final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de ANA LEONARDO DA
SILVA, sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de
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ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA, mediante compromisso. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 31/10/2017. Publicar 3 vezes
com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 3ª VARA DE FAMILIA EDITAL DE INTERDIÇÃO, Processo: 083555339.2016.8.15.2001. Prazo 20 dias Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Andrade Dantas
Liberalino da Nóbrega da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital
virem, ou dele tiverem conhecimento que a MM Juíza, decretou por sentença, a interdição de GALBA
MACHADO RIBEIRO, CPF Nº 161.569.274-68, que a impede de praticar atos da vida civil por si só, estando
pois, impossibilitada de reger suas pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de CLÁUDIA
ELEONORA RIBEIRO COSTA. Do que para constar ordenou a MM Juíza a expedição do presente edital que
devera ser publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta 3ª Vara de Família da
Capital, em 31/10/2017, Eu, Aldaci Gonçalves da Silva, Técnica Judiciária, o digitei. Dra. Vanessa Andrade
Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 2º CARTÓRIO UNIFICADO - 4ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0823551-37.2016.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
MARIA DO CARMO ARAUJO SILVA em face de ANDRE JUNIOR ARAUJO DA SILVA, cuja sentença teve o
seguinte final: Julgo procedente o pedido, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando a
interdição de ANDRE JUNIOR ARAUJO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe como curadora a Sra. MARIA DO CARMO ARAJO SILVA. João Pessoa, 06.12.2016. MARIA
DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juíza de Direito Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL 4ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. AÇÃO
REVISÃO DE ALIMENTOS Nº 0826123-63.2016.8.15.2001. A MM JUIZA DE DIREITO, em virtude da Lei, etc. A
quem interessar possa e deste conhecimento e notícia tiverem que por este juízo e cartório se processam autos
da ação de REVISÃO DE ALIMENTOS Nº 0826123-63.2016.8.15.2001 em que faz parte Gabrielle Pereira Basto,
menor, representada por sua Genitora, DANIELE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do CPF n.
105.403.974-74 em face de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA BASTO, para que mais tarde não alegue ignorância,
mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital, para INTIMAR a senhora DANIELE PEREIRA DA SILVA,
para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento,
O presente EDITAL será publicado no D.J.E e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta
Comarca de João Pessoa aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2017. Eu, Aldaci Gonçalves da Silva,
Técnica Judiciaria, o digitei. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSOS Nº 085885160.2016.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que
nesta 3ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GENILCIA MARIA DA
SILVA MENDES em face de JOSÉ ROOSEVELT GOMES MENDES, cuja sentença teve o seguinte final: Acolho
o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido, sem limitação de poderes no exercício do múnus
da curadoria, por se tratar de doença cognitiva permanente, com impedimento total da expressão da vontade,
decretando-o incapaz relativamente da prática de atos da vida civil ou a maneira de os exercer, nomeio-lhe
curador a requerente mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania, competindo-lhe prestar contas da sua
administração, de dois em dois anos, de forma mercantil. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de
Direito. Magna Coeli M. Pereira, Técnica Judiciária, o digitei.Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSOS Nº 085885160.2016.815.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que
nesta 3ª Vara de Família se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GENILCIA MARIA
DA SILVA MENDES em face de JOSÉ ROOSEVELT GOMES MENDES, cuja sentença teve o seguinte final:
Acolho o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido, sem limitação de poderes no exercício
do múnus da curadoria, por se tratar de doença cognitiva permanente, com impedimento total da expressão
da vontade, decretando-o incapaz relativamente da prática de atos da vida civil ou a maneira de os exercer,
nomeio-lhe curador a requerente mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania, competindo-lhe prestar
contas da sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA
FILHO. Juiz de Direito. Magna Coeli M. Pereira, Técnica Judiciária, o digitei.Publicar 03 vezes com intervalo
de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 080908827.2015.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por VALERIA
PEREIRA RODRIGUES em face de BENJAMIM LUCAS RODRIGUES cuja sentença teve o seguinte final:
Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de BENJAMIM LUCAS
RODRIGUES, sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na
pessoa de VALÉRIA PEREIRA RODRIGUES, mediante compromisso. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz
de Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 30/10/2017. Publicar 3 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL 6ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. AÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Nº 0825553-43.2017.8.15.2001. O MM JUIZ DE DIREITO, em virtude da Lei,
etc. A quem interessar possa e deste conhecimento e notícia tiverem que por este juízo e cartório se processam
uma da ação de REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Nº 0825553-43.2017.8.15.2001, em que faz partes MARIA
BETHANIA, AGOSTINHO DA SILVA em face de JOYCE LIMA DE OLIVEIRA e RICARDO AGOSTINHO DA
SILVA, para que mais tarde não alegue ignorância, o MM Juiz de Direito mandou expedir o presente Edital para
INTIMAR a senhora MARIA BETHANIA AGOSTINHO DA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, portadora do CPF
n. 020.417.384-13, residente a Rua das Missões, nº 58, Mandacaru, Cep: 58027-183, nesta Capital, para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de consequente extinção
do Processo, sem resolução do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe competia, ter
abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dia”, este edital será publicado no D.J.E e afixado no local de
costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta Comarca de João Pessoa aos 10 dias do mês de novembro do ano
de 2017. Eu, Aldaci Gonçalves da Silva, Técnica Judiciaria, o digitei. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 080378209.2017.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida por EDNA
OLIVEIRA FRAZÃO em face de GEORGE OLIVEIRA FRAZÃO, representado por sua CURADORA a Sra. EDNA
OLIVEIRA FRAZÃO, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
decretar a interdição absoluta de GEORGE OLIVEIRA FRAZÃO, sua incapacidade para gerir sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de EDNA OLIVEIRA FRAZÃO, mediante compromisso.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o
digitei. J.Pessoa, 10/11/2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 085573291.2016.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida por CLENIA
BATISTA DOS ANJOS em face de EURIDES BATISTA DOS SANTOS, representado por sua CURADORA a Sra.
CLENIA BATISTA DOS ANJOS, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para decretar a interdição absoluta de EURIDES BATISTA DOS SANTOS, sua incapacidade para gerir
sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de CLENIA BATISTA DOS ANJOS,
mediante compromisso. Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes
Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 10/11/2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 083493242.2016.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida por
ANTONIO FRANCISCO BEZERRA em face de JOSEFA MARIA BEZERRA, representado por seu CURADOR
o Sr. ANTONIO FRANCISCO BEZERRA, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JOSEFA MARIA BEZERRA, sua incapacidade para gerir sua
pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de ANTONIO FRANCISCO BEZERRA,
mediante compromisso. Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes
Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 10/11/2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 080427231.2017.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida por DILMA
BEZERRA DE LUNA em face de ALCIDES BEZERRA DE LUNA, representado por sua CURADORA a Sra.
DILMA BEZERRA DE LUNA, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para decretar a interdição absoluta de ALCIDES BEZERRA DE LUNA, sua incapacidade para gerir sua pessoa
e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de DILMA BEZERRA DE LUNA, mediante compromisso. Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária,
o digitei. J.Pessoa, 10/11/2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.