DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
exatos termos do artigo 21, IV da Lei 5.701/93, observado o índice de 0,01 incidente sobre o soldo do coronel
PM, Símbolo PM - 14”, portanto, não se sustenta o argumento do Promovido. “os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período”. (Reexame Necessário nº 0011069-61.2014.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Leandro dos
Santos. DJe 11.09.2015).” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MERITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036197-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Claudio Francisco dos
Santos E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Julio Cesar da Silva Batista Oab/pb 14716 e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Outros. APELADO: Os Mesmos. ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO
ENTE ESTATAL PARA CESSAR A COBRANÇA E RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima
passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor
é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente
Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/
2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO EXTRA. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. ETAPA ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO
VII, DA LC 58/03 (GRAT. ATIVIDADES ESPECIAIS E GRAT. ESPECIAL OPERACIONAL). DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VANTAGENS COMO PROPTER
LABOREM. ANUÊNIO. LEGALIDADE DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, II, A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. DESPROVIMENTO DO REEXAME EX-OFFICIO E DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS DO
ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. - O pedido
de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As
parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram
inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de
forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003,
norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a
previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público
servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo
indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial
da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal.
- “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido” (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS APELATÓRIOS do Estado
da Paraíba e da Autarquia Previdenciária E CONHECER, EM PARTE, DO APELO DO AUTOR, PARA, NA
PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066030-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Remetente: Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital E Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes Oab/pb 19310-a. APELADO: Josias da Cunha Rego Neto. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - A matéria objeto da presente lide é caracterizada por ser de trato sucessivo, isto é, renova-se a cada mês, restando, portanto, afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação
em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/
2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores
públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares,
por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio
Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de
insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A lei estadual
nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares
com relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), em nada se referindo à gratificação de insalubridade.
Assim, in casu, entendo que a citada verba (insalubridade) nunca poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser
que haja expressa autorização), possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000924-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. APELADO: Import Cunha Comercio E Representaçao Ltda E
Outro. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes Oab/pb 10050. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA VINCULANTE N. 28 DO STF E DO ART. 914 DO NOVO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - A cobrança do crédito tributário
da Fazenda Pública e sua consequente garantia é direito indisponível, caracterizando-se, portanto, como matéria
de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/1980, que os embargos à execução só serão admissíveis com a prévia garantia do juízo, fato
inexistente no presente caso. - A jurisprudência do STF e do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula
Vinculante n. 28 da Suprema Corte não se aplica às execuções fiscais, assim como a regra do art. 914 do novo
CPC, principalmente devido ao Princípio da Especialidade previsto no art. 16, § 1º., da Lei n. 6.830/80. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000965-55.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694. APELADO: Damiana Maria da Conceicao. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – SERVIDORA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Verificado nos autos, através do comprovante de
rendimento de fls. 09, que a agente comunitária de saúde possui vínculo estatutário com a municipalidade, a
competência para processar e julgar se firma nesta justiça comum estadual. Precedentes do STJ. - “(...) II Esta Corte orienta-se no sentido de que “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os
agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes,
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cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual,
aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990,
tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime
estatutário. IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da
República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal
período sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no CC
142.296/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/
2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO PMAQ (PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO À QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA) – PORTARIA
1.654/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E LEI MUNICIPAL 1.125/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
EFETIVA DO ADIMPLEMENTO. FICHA FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESTA AO FIM PRETENDIDO. PROVA
UNILATERAL. PONTO INATACADO PELO APELO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O PMAQ. NATUREZA
INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INDEFERIMENTO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM (15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO). MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em atenção à devolutividade
própria do apelo, restando inatacada a fundamentação do juízo a quo no sentido de que as fichas financeiras
são provas unilaterais imprestáveis a comprovação do adimplemento do prêmio indenizatório da atenção
básica (PMAQ), infringiu o princípio da dialeticidade o recorrente, motivo pelo qual tal ponto não merece
conhecimento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso,
ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - O PMAQ possui natureza jurídica indenizatória (Prêmio de
Qualidade e Inovação – Portaria 1.654/2011 do MS e art. 3º da Lei 1.125/2013), não sendo, portanto, fato
gerador dos tributos alegados pelo ente municipal (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). - Diante
do grau de complexidade do caso, acertada a imputação realizada pelo juízo de 1º grau, no sentido de condenar
a fazenda municipal no percentual de 15% sobre o valor da condenação. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001613-90.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gilson Bernardo E Interessado:
Maria Irene dos Santos. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana Oab/pb 11662b. APELADO: Justiça
Publica. apelação cível. ação de interdição. sentença de improcedência. laudo pericial que demonstra ser o
interditando capaz de gerir seus negócios e a sua vida. incapacidade não demonstrada. desnecessidade de
produção de nova prova. livre convencimento motivo do magistrado. precedentes desta corte. manutenção da
decisão de primeiro grau. desprovimento da irresignação apelatóriA. - Não comprovada a incapacidade da
interditanda de gerir a si e a seus bens, a negativa de curatela requerida pelo seu marido é medida impositiva. “Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade do
interditando. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que
a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente
esta incapacitação, não há que se falar em interdição.” (TJPB. AC nº 00011947020148150351. Rel. Des. Des.
Leandro dos Santos. J. em 27/06/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002597-45.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRA PRELIMINAR. SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO VISANDO UNICAMENTE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE E SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Consoante o disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. - “O STJ assentou entendimento quanto
à legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos
ao Erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa.” (STJ. AgInt no AREsp 804074 / RJ. Rel. Min.
Herman Benjamin. J. em 15/12/2016). - “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público.” (Súmula 329 do STJ). SEGUNDA PREAMBULAR. SUPOSTA INAPLICABILIDADE
DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS (AGENTES POLÍTICOS). CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/92. ARESTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DA
CIDADANIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - “A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº
8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes.” (STF. AI 809338 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057
DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014) TERCEIRA QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A
FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Encontrandose o processo devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para a formação do
convencimento do Magistrado, inexiste no que se falar em quaisquer nulidades, tampouco em ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. - “Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de
defesa quando o magistrado julgar a lide, por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja
vista ser ele o destinatário do acervo probatório. O indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal não
ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de outros elementos
probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia.” (TJPB. AC nº 002861-18.2012.815.0301. Des. Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 12/04/2016) QUARTA PREFACIAL. SUPOSTA INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ACP PARA PRETENSÕES RESSARCITÓRIAS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Na ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, a prescrição dos pedidos condenatórios não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos prejuízos ao erário. - “A declaração da prescrição das
sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à
pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 1331203 / DF.
Rel. Min. Ari Pangendler. J. em 21/03/2013). - “De acordo com o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição
Federal, o direito da Administração ao ressarcimento à indenização, do prejuízo causado ao erário, é imprescritível. - Neste contexto,é de se destacar que a prescrição relativa aos pedidos de aplicação das demais sanções
previstas pela prática de atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da ação no que tange
à pretensão de ressarcimento de danos ao erário.” (TJPB. AC nº 00001484920008150541.Rel. Des Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. J. em 12/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CAPUT E INCISO I, AMBOS
DO ART. 17 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ILEGALIDADE E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. DOAÇÕES DE CESTAS BÁSICAS E DE
RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL. CONFIGURAÇÃO DE ATOS
ILEGAIS E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. AFASTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Tratando-se de imóvel público, a sua alienação
apenas pode ocorrer mediante autorização legislativa, além da necessária realização de um procedimento
licitatório, de modo que incorre em ilegalidade e em prejuízo ao erário a conduta do gestor público que aliena um
bem público sem observar os referidos requisitos previstos nos caput e inciso I, ambos do art. 17 da Lei nº 8.666/
1993. - “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:” (Caput e inciso I, ambos do art. 17 da Lei nº 8.666/1993).
- “A conduta inábil do administrador público configura ato de improbidade administrativa quando verificado que
concedeu direito real de uso de bem público sem a respectiva autorização legislativa e desprovido de prévia
avaliação, de forma a instalar prejudicial precedente ao erário público.” (TJMG. EINF 1.0084.10.002330-2/003.
Rel. Des. Marcelo Rodrigues. J. em 18/08/2015). - “De outra parte, a ilegal concessão do direito de habitação só
por si importa perda patrimonial ao Município, tanto mais quando prevista nos contratos a doação dos imóveis ao
cabo de dez anos.” (TJRS. AC 70029520673. Rel. Des. Genaro José Baroni Borges. J. em 01/07/2009). - A
doação de recursos financeiros, seja diretamente por intermédio de dinheiro ou indiretamente, como cestas
básicas, necessita de autorização em norma específica, bem como de previsão na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual). - “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por