DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
4
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0031967-85.2013.815.0011. RECORRENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C – LTDA. ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB Nº 9.164). RECORRIDOS: IMOBILIÁRIA LS LTDA E GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTE. ADVOGADOS: SAULO DE MEDEIROS
DA COSTA SILVA (OAB/PB Nº 13.657) E JOHN TENORIO GOMES (OAB/PB Nº 19.478).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017180889
- Permuta entre servidores - Erivan Guedes da Silva; 2017202546 - Pedido de Providências - Suzana Fernandes
Santos; 2017173175 - Liberação de Pagamento - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues; 2017188473 Adiantamento de Verbas Salariais - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2017195970 - Liberação de pagamento - Rodrigo
Araújo de Sales; 2017155802 - Pedido de Providências - Jessé Rodrigues da Rocha; 2017228258 - Relotação Higia Antônia Porto Barreto; 2017184655 - Descarte / Desfazimento - Magnólia Cabral Duarte Neves; 2017243072
- Abono Permanência - Claudecir Batista Alexandre; 2018013983 - Afastamento - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2018019301 - Pedido de Providências - Antônio de Oliveira; 2018019344 - Requerimento de suspensão de
férias - Ramonilson Alves Gomes; 2018023560 - Pedido de Providências - José Ricardo Porto; 2018020217Pedido de Providências - Ely Jorge Trindade; 2018019754 - Pedido de Providências - Maria das Gracas Morais
Guedes; 2017155431 - Nomeação - Larissa Ceciliana Souza Albuquerque; 2017229804 - Licença Óbito - Antônio
Maroja Limeira Filho; 2017205436 - Renovação de cessão - Cláudio Alves de Ataíde; 2017188449 - Pedido de
Providências - Tácio Silva Nóbrega de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU EM PARTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2017232777 - Pedido de Providências - Rosa Virgínia Oliveira Scarano
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018020557
- Diária - José Jackson Guimarães; 2017235780 - Doação - Rita de Cássia Sousa Castro; 2018021269 - Pedido
de Providências - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017107282 - Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz; 2017211090 - Designação - Tony
Hermínio Lemos; 2017205047 - Proposta - Diego Garcia Oliveira; 2018010634 - Pedido de Providências - Nilma
Raidete Souto Dória; 2017228049 - Pedido de Providências - CNJ; 2018021277 - Ordem de Serviços - Eduardo
José de Carvalho Soares; 2017127786 - Pedido de Providências - Claudia Rayanne Alexandre Silva Simões;
2017112823 - Pedido de Providências - Theresa Raquel Gomes Monteiro; 2018017710 - Convênio - Marcelo Maia
Diniz; 2018019184 - Pedido de Providências - Jailza Hortêncio da Silva; 2017161042 - Devolução de Servidor Laudenice Barbosa de Oliveira; 2017241624 - Pedido de Providências - Einstein Roosevelt Leite; 2017241745 Pedido de Providências - Kleber de Araujo Leitão; 2017241665 - Pedido de Providências - Einstein Roosevelt
Leite; 2017169166 - Pedido de Providências - Vinicius Silva Coelho
DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0025574-13.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. AGRAVADO: José Maria Correia de Araújo, Representado Por Sua Defensora
Dulce Almeida de Andrade. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de
Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o
sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017140-69.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda A. Baltar de Abreu (oab/pb Nº 11.551). APELADO: Katia de Miranda Silva. ADVOGADO: Pierson Harlan
Dantas Félix (oab/pb Nº 14.775). - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO
DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. - O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Grifo nosso). Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, nos termos do art. 932, IV,
“b”, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e À REMESSA NECESSÁRIA para excluir da condenação as
obrigações de proceder o repasse dos valores referentes ao INSS e de pagar a autora as férias acrescidas do
terço de constitucional do período pleiteado, por não subsistirem em caso de contratação nula, mantendo a
sentença quanto ao pagamento do FGTS.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001156-55.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Ministério Público Estadual. Desse modo, determino o sobrestamento do recurso em tela até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser
adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001900-28.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ednaldo Gomes Correia, APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: George
Oliveira Gomes (oab/pb Nº 16.923). e ADVOGADO: Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Os
Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - NÃO CONHECIMENTO DOS
APELOS. Por tais razões, ante a flagrante intempestividade do recurso, NÃO CONHEÇO da presente Apelação
Cível, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0021744-73.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rafael Rodrigo de Azevedo Ramirez. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb N. 13.655). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb N. 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c O ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer
tempo e instância. Precedentes do STJ. Por tais razões, ante a flagrante intempestividade do recurso, NÃO
CONHEÇO da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0066778-52.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
(oab/pb Nº 12.450-a).. APELADO: Thiago Costa Soares. ADVOGADO: Alexander Jerônimo Rodrigues Leite (oab/pb
Nº 10.675). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015,
DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, em consonância com o parecer ministerial, julgar
improcedente os pedidos relativos à revisão e exclusão da capitalização dos juros. Por consequência, inverto o
ônus sucumbencial, condenando o autor, ora apelo, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil, contudo suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000488-79.2013.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: F Fechine Combustiveis Ltda. ADVOGADO: Carlos Gustavo
Rodrigues de Matos - Oab/pe 17.380 E Outros. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca
Zavaris de Moura- Oab/pb 10.044. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICI-
ÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na
mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007,
do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como
ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude
da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001215-12.2008.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Eudes Honorio de Queiroga. ADVOGADO: Antonio Elias de
Queiroga Neto - Oab/pb 18.051. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III,
E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório
quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhêlas em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso apelatório, nos precisos termos do art.
932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0021090-57.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Rosa de Lima.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes- Oab/pb 11.523. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE
REFORMA MILITAR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO
QUE ATACA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DISCORRE SOBRE ÔNUS DE PROVA. INSURGÊNCIA
QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se
credencia ao conhecimento da Corte o recurso que não impugna especificamente as razões da sentença,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do
recurso, observa-se que o autor recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença,
insuficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, em razão do que
mantenho incólumes todos os termos da sentença apelada.
APELAÇÃO N° 0029306-51.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Isabelly Carneiro Marcelino Andrade Araújo E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Vinícius José Carneiro Barreto ¿ Oab/pb N. 15.564 e ADVOGADO: Tania Vainsencher ¿ Oab/pe 20.124.
APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRO APELO. PEÇA INSURGENCIAL APÓCRIFA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLARA A QUITAÇÃO DA AVENÇA. RECURSO QUE IMPUGNA O
DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III,
CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - A ausência de assinatura da petição e das razões recursais,
mesmo após a intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não conhecimento
do recurso, negando-se seguimento ao mesmo, conforme teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil vigente. - Não se credencia ao conhecimento da Corte o recurso que não impugna especificamente as
razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsandose a petição do recurso, observa-se que o segundo recorrente dirige seu inconformismo contra temas não
debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com
fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento aos
apelos, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0112721-92.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Lenira de Paiva Bronzeado. ADVOGADO: Hilton Hril M Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Hsbc
Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo
recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da
demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do
recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0036454-50.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº
221.386-a. APELADO: Valber de Moura. ADVOGADO: Cláudio Tavares Neto ¿ Oab/pb Nº 13.513. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO AFRONTA DIRETAMENTE AS PREMISSAS DO PROVIMENTO HOSTILIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Quando não enfrentada adequadamente as razões observadas na decisão
impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO. TEMA REMANESCENTE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. EXCESSIVIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CONSUMERISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO E ULTERIOR DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIABILIDADE. JURISDIÇÃO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A devolução das parcelas pagas indevidamente deverá ser feita em dobro, porquanto, uma vez
reconhecida a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, incide na hipótese o art. 42,
parágrafo único, da legislação, em comento. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, O PRESENTE APELO, E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002724-10.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joselia de Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Banco
Frances Brasileiro S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0021387-84.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Silvio Madruga da Silva. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca Oab/pb 13.838. APELADO:
Marinalva Avelino Alves. ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto Oab/pb 2769. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA EMBASADA EM TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
QUE RESOLVEU A QUESTÃO APLICANDO-SE HIPÓTESE ESTRANHA AO PLEITO. DECISUM EXTRA PETITA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. APELO PREJUDICADO. - É extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo
promovente, ou seja, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pleiteado ou alegado. Assim,