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TJPB 27/02/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0006950-79.2008.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Taua Engenharia Ltda. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (oab/
pb Nº 10.799). APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda E Copevel ¿ Comércio de Veículos E Peças Ltda..
ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb Nº 21.221-a) e ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/
pb Nº 11.002). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO
QUE APRESENTA REITERADOS DEFEITOS COM QUATRO MESES DA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS ALEGADOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E
DEFERIDA PELO JUÍZO. SENTENÇA PROLATADA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA, IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. “A não produção de prova testemunhal hábil para influir na
decisão, tendo sido requerida e deferida, enseja cerceamento de defesa, causa de nulidade da sentença.”
(Apelação Cível nº 1960601-40.2008.8.13.0024 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Saldanha da Fonseca. j.
06.12.2017, Publ. 13.12.2017) 2. “A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas.” (AgRg
no REsp 1480356/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 14/08/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000695079.2008.815.0251, em que figuram como Apelante Tauá Engenharia Ltda., e como Apelados Ford Motor Company Brasil Ltda. e COPEVEL – Comércio de Veículos e Peças Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de
nulidade processual e anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

TIVAS. RÉ QUE AFIRMA ESTAR PRESTANDO SERVIÇOS DE CABELEIREIRA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. SUSTENTO DE FILHA MENOR, FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE
SUSTENTO POR PARTE DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRADA A REAL NECESSIDADE DE AUXÍLIO
POR PARTE DO EX-COMPANHEIRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. 1. Reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, art. 5º,
da Lei nº 9.278/96, reproduzido pelo art. 1.725, do Código Civil vigente, impondo-se sejam partilhados
igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, sem que se perquira da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 2. Existente a prova nos autos de que os bens
objeto do pedido de partilha foram construídos na constância da união estável, a sua divisão igualitária é
medida que se impõe. 3. “O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu
deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no
tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é,
deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira
e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários
em cada caso concreto. (…) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do
dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a
comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto
a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho.” (Processo nº
20160110593502 (1052205), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. j. 04.10.2017, DJe 10.10.2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 010078910.2012.815.2001, em que figuram como partes Janeide Grangeiro Palitot e Lígia da Silva Menezes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer dos Recursos, negar
provimento ao Apelo do Autor e dar provimento parcial ao Apelo Adesivo da Promovida.

APELAÇÃO N° 0008570-12.2004.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa ¿ Cia de Água E Esgotos da Paraíba.
ADVOGADO: Cleanto Gomes P. Júnior (oab/pb Nº 15.441). APELADO: Maria do Socorro do Nascimento.
ADVOGADO: Ana Caroline Câmara Bezerra (oab/pb Nº 13.585). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAGEPA. INSPEÇÃO DE HIDRÔMETRO EM UNIDADE CONSUMIDORA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA
DE FORMA TRUCULENTA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA
DE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGENTES DA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. SUPOSTA INSTALAÇÃO CLANDESTINA COM DESVIO DE ÁGUA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO
NO AGIR DOS FUNCIONÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS DELA
DECORRENTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As prestadoras de serviços são partes legítimas
para suportar o ônus de uma possível condenação em virtude dos prejuízos causados a terceiros pela má
prestação do serviço, sujeitando-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição
Federal. 2. “1. Caracterizado o dever de indenizar em face do agir ilícito do funcionário da parte ré, que invadiu
a propriedade do usuário para retirar o hidrômetro, sem a sua prévia autorização, realizando, inclusive, escavações na propriedade. Agiu em verdade excesso ao exercício regular de direito. 2. Dano moral que resta
caracterizado.” (Apelação Cível nº 70041503574, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Artur Arnildo Ludwig. j.
31.05.2012, DJ 13.06.2012) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0008570-12.2004.815.0011, em que figuram como Apelante a CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba, e
como Apelada Maria do Socorro do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

APELAÇÃO N° 0108797-73.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Angela Maria Santos das
Neves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C
COBRANÇA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO OU POSTO
QUE EXERCIA O MILITAR FALECIDO. FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO, DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO, DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PBPREV. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A DISCUTIR A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM
IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento
de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço
na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser
a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai
n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0108797-73.2012.815.2001, em que figuram como partes Ângela
Maria Santos das Neves e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

APELAÇÃO N° 0013721-85.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da
Rocha (oab/pe Nº 20.335). APELADO: Eliane Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Kaline Pordeus Dias de Albuquerque (oab/pb Nº 15.651). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO,
TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONSONANTE COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo
vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas.
2. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano
moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011;
Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0013721-85.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Tim Celular S/A e como Apelada
Eliane Araújo de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0016987-65.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/sp 11.687). APELADO: Fernanda
Guedes Alves. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb 14.755). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR
ATOS DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPOSIÇÃO NO TRINTÍDIO LEGAL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
Restando demonstrado que os prazos processuais foram suspensos por Atos da Presidência deste Tribunal de
Justiça, deslocando o termo ad quem para data futura, são tempestivos os Embargos à Execução opostos ainda
durante a contagem do trintídio legal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0016987-65.2015.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelada
Fernanda Guedes Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0046055-75.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Ailton Torquato Dionisio. ADVOGADO: Valter de
Melo (oab-pb 1994). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA REDE DE TELEFONIA
MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR E RECEBER
LIGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE OS PERÍODOS APONTADOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via
de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais”. (AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) 2. Para a caracterização da
responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado à vítima
e o nexo de causalidade entre ambos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0046055-75.2013.815.2001, em que figuram como Apelante José Ailton Torquato Dionísio e
Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0100789-10.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Janeide Grangeiro Palitot E Lígia da Silva Menezes.
ADVOGADO: Rômulo Rhemo Palitot Braga (oab/pb Nº 8.635) e ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade (oab/
pb N.º 16.242). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE
BENS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO
PROMOVENTE. AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM SUBSTITUIÇÃO A UM ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. BEM COMPRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO, QUE
DEVE CONSTAR DA PARTILHA. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PROMOVIDA. APARTAMENTO
EM NOME DO AUTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL SUBSCRITO NA VIGÊNCIA DA
CONVIVÊNCIA MARITAL. CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONVIVENTE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL A SER PARTILHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
A SEREM PAGOS PELO PROMOVENTE. ALEGADA DIFICULDADE EM RETOMAR AS ATIVIDADES LABORA-

APELAÇÃO N° 0108797-73.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Angela Maria Santos das
Neves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C
COBRANÇA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO OU POSTO
QUE EXERCIA O MILITAR FALECIDO. FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO, DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO, DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PBPREV. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A DISCUTIR A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM
IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento
de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço
na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser
a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai
n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0108797-73.2012.815.2001, em que figuram como partes Ângela
Maria Santos das Neves e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000446-19.2017.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, Oab/pb Nº 5.124. EMBARGADO:
Willames Candido Maciel. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves, Oab/pb 14.640 E Ubiratã Fernandes de
Souza, Oab/pb 11.960. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS NORMATIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Fundamentando a decisão de
forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de
declaração que a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000446-19.2017.815.0000,
em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Willames Cândido Maciel. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o
voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00051 13-96.2011.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ciga Construcao E Incorporacao Ltda.
ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313). EMBARGADO: Leibniz de Queiroga Cavalcanti. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto (oab/pb 8.426). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA A TÍTULO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326, DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONO-

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