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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
Pedido de Intervenção Estadual nº 0802736-62.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Caiçara – PB. Procurador: Sílvia Cristina Lisboa Alves da Fonseca (OAB/PB nº
6.693).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903779-76.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Caiçara – PB. Procurador: Sílvia Cristina Lisboa Alves da Fonseca (OAB/PB nº
6.693).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903644-64.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803808-84.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803982-93.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0802774-74.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Caiçara – PB. Procurador: Sílvia Cristina Lisboa Alves da Fonseca (OAB/PB nº
6.693).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0800920-79.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Guarabira – PB. Procurador: Jáder Soares Pimentel (OAB/PB nº 770).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903600-45.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Lagoa de Dentro – PB. Procurador: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº
14.233)
Pedido de Intervenção Estadual nº 0300563-30.2000.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Uiraúna – PB. Procurador: Elicely Cesário Fernandes (OAB/PB nº 13.168).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0225313-88.2000.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Uiraúna – PB. Procurador: Elicely Cesário Fernandes (OAB/PB nº 13.168).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903873-24.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Trabalho.
Requerido: Município de Mari – PB. Procurador: Carlos Augusto de Souza (OAB/PB nº 10.404).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0904709-94.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0905173-21.2002.815.0000. Requerente: Horácio Gomes Leite. Advogado:
Júlio Pereira de Sousa (OAB/PB nº 5.153). Requerido: Município de São José de Caiana – PB. Procurador: Newton
Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0905172-36.2002.815.0000. Requerente: Maria Timóteo Alves. Advogado:
Júlio Pereira de Sousa (OAB/PB nº 5.153). Requerido: Município de São José de Caiana – PB. Procurador: Newton
Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803981-11.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0802739-17.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Caiçara – PB. Procurador: Sílvia Cristina Lisboa Alves da Fonseca (OAB/PB nº
6.693).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903529-43.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0901085-71.2001.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Uiraúna – PB. Procurador: Elicely Cesário Fernandes (OAB/PB nº 13.168).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803267-51.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803970-79.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0501506-29.2001.815.0000. Requerente: Ministério Público Estadual. Requerido: Município de Aroeiras – PB. Procurador: Antônio de Pádua Pereira (OAB/PB nº 8.147).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0900828-46.2001.815.0000. Requerente: Luiz Gonzaga da Cruz Barbosa.
Advogado: Ednaldo Rodrigues de Oliveira (OAB/PB nº 4.196). Requerido: Município de Rio Tinto – PB. Procurador: José Francisco de Lira (OAB/PB nº 4.234).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0903643-79.2002.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803729-08.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Serraria – PB. Procurador: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (OAB/PB nº
10.478).
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803987-18.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0803271-88.2003.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Cuitegi – PB. Procurador: sem advogado nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado: 2018081892
- Compra / Contratação - Maria das Gracas Morais Guedes;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos de Progressão/Promoção Funcional: Processo/Assunto/
Interessado: 2018066402 - Mônica de Araújo Rolim; 2018073591 - Crisóstomo Matias de Queiroz; 2018020039 Lizamarque da Silva Medeiros; 2018059472 - Ricardo Cardoso Agra de Castro; 2018056647 - Alisson Teixeira da
Costa; 2018059497 - Joelma Gonzaga Vieira de Souza; 2018044598 - Ethel Maísa Caiana Pinto; 2018071225 Marcos Nunes de Oliveira; 2018059497 - Joelma Gonzaga Vieira de Souza; 2018062102 - João Batista do Carmo;
2018042529 - Rubiana Galdino Guedes Brasilino; 2018067059 - Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa; 2018031869
- Maria Hélia Barbosa do Nascimento; 2018042971 - Maria Ivone Neves de Souza Caiana; 2018042658 - Tayana
Leite de Sá Marques; 2017242051 - Renilda Brito Maciel Chaves; 2018072365 - Sebastiana Pereira Leite Lins;
2018062604 - Flávio Rodrigues Jordão Lins; 2018049326 - Felipe Beserra Guedes Quevedo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos de Diferença de Vencimentos: Processo/Assunto/Interessado: 2017155337 - Maria Eliane Pinheiro Nogueira e Silva; 2017240988 - Robson Silva de
Figueiredo; 2018074519 - Ana Maria Nóbrega Moreno; 2018013532 - Carla Rocha Pordeus; 2017203008 - José
Marcos Neto Bernardo; 2017164400 - Rideusa Cavalcanti Barreto; 2018025294 - Francisco Gilney de Lima
Ferreira; 2017213854 - Martinho Afonso Alves Tavares de Melo; 2017217494 - Sinia Tavares Donato; 2017204167
- Wallene Ribeiro Aranha; 2017205918 - Maria do Socorro Pereira Vieira; 2017214210 - Sandra Maria de Queiroz
Egypto; 2017223182 - Cássio Cicero Ribeiro; 2017241000 - Robson Silva de Figueiredo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017206244 - Diferença de Vencimentos - Alessandra Troccoli Carvalho de Negreiros; 2017245360 Diferença de Vencimentos - Danielle Queiroga Gadelha Burity; 2017245175 - Diferença de Vencimentos - Rosa
Germana Souza dos Santos Lima; 2017245142 - Diferença de Vencimentos - Natalício Evangelista dos Santos
Neto; 2017244889 - Diferença de Vencimentos - Gerlane Soares de Carvalho Pereira; 2017210101 - Diferença de
Vencimentos - Alba Marsiglia Formiga Queiroga; 2017206599 - Diferença de Vencimentos - Cileno Gama Correia
Lima; 2018017058 - Diferença de Vencimentos - Vaneide Araújo de Andrade Silva; 2018048108 - Diferença de
Vencimentos - Verônica Nunes da Fonseca; 2018048093 - Diferença de Vencimentos - Maria Clemens Brasileiro
Lima Montenegro; 2018022190 - Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro de Lira Melo; 2018026826 Diferença de Vencimentos - Célio Teotônio de Paula; 2018034762 - Diferença de Vencimentos - Alessandra
Siomara Leite Rebouças Donato; 2018041376 - Diferença de Vencimentos - Ana Maria Marques Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018006791 - Diferença de Vencimentos - Eliete Araújo dos Santos; 2018041350 - Diferença de Vencimentos Emmanuel Coriolano Ramalho;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001240-33.2014.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Vanda Oliveira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
(oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb
14.233). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo
de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. - Enunciado Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. – A
interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta
do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o
recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido
pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no
art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0015257-97.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander Laeasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini (oab/rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 22.386-a). APELADO: Marcelo
Antonio da Silva. ADVOGADO: Sammiris Emanuele A. de Albuquerque (oab/pb 16.387). CONSUMIDOR E
PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Sentença pela procedência do
pedido – Determinação de exibição do contrato – Irresignação do réu – Interposição do recurso de apelação –
Posterior exibição do documento – Ausência de ressalva – Aceitação tácita da decisão – Inteligência do art.
1.000, parágrafo único, do CPC/15 – Ato incompatível com a vontade de recorrer – Ausência superveniente do
interesse recursal – Perda do objeto – Recurso prejudicado – Art. 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. – Uma
vez cumprido, o dever de juntar o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ressalva, o recorrente incorreu
em ato incompatível com a vontade de recorrer, sendo certo a ausência superveniente do interesse recursal. “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
(CPC/2015). (grifei). - A contrário sensu, eis o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “...INTERESSE RECURSAL. A aceitação da sentença inviabiliza o oferecimento de recurso. No entanto, havendo
ressalvas, não se pode considerar o ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503 do CPC). No caso
concreto, o documento foi juntado com ressalvas, motivo pelo qual não se constitui ato incompatível com a
vontade de recorrer da sentença.” (AgRg no AREsp 293.137/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014). (grifei). — Segundo a dicção do art. 932, III,
do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer do recurso prejudicado. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO
CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. Honorários
recursais em 20% (vinte por cento) o valor da causa remuneram dignamente o trabalho despendido pelo
advogado do autor/apelado. Custas pelo réu/apelante, na forma já estabelecida em sentença.
APELAÇÃO N° 0024080-55.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Zelia Pereira Fernandes. ADVOGADO:
Anastácia D. D. A. de Vasconcelos (oab/pb 6592) E Caio Ricardo Gondim C. de Vasconcelos (oab/pb 19.534).
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb 13.375). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não
impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência
de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo
de admissibilidade negativo – Art. 932,III, do CPC – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto
aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e
impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Por tais
razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de
agravo de instrumento interposto.
APELAÇÃO N° 0069152-41.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Financeira Itaú Cbd S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Renato Pereira Correia Nunes. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior (oab/pb Nº 8.072). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
revisional de contrato – Regularidade formal – Requisitos de admissibilidade analisados nos moldes da Lei nº
5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça – Razões recursais genéricas e alheias à demanda – Ausência de
impugnação aos termos precisos da decisão – Flata de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo
de admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso. – “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 02). - A ausência de ataque direto aos fundamentos
da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não
conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Ante todo o
exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que se faz
com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0076325-19.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mario Luiz Felix da Silva. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
8.962). APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
(oab/rn 1853) E Henrique José Parada Simão. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de
contrato – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão
guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação aos termos precisos da
decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Art. 932,III,
do CPC – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade.Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe
o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil1 (Art.932, III, do NCPC).
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013599-28.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas.. AGRAVADO: Jadson Alberto Ferreira Lins. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/
pb ¿ 14.889). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão
colegiada, pois trata-se de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente.
Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de processo civil e 284, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. VISTOS ETC. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000227-46.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Facisa ¿ Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.. ADVOGADO: Gustavo
Costa Vasconcelos (oab/pb 12.778).. APELADO: Larise Pachu Lima. ADVOGADO: José de Alencar E Silva Neto
(oab/pb 15.902).. - APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PELA LETRA “A”.TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO. 1. A aprovação, como ‘treineiro’, em
concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio. 2. Sob o aspecto
legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta
mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído
ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura,
sob pena de afronta aos valores já obtidos. 3. Recurso provido. (REsp 604.161/SC, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006, p. 207)”. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas
estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso apelatório, com fulcro
no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.