DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000596-48.2013.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii (oab/pb 9.464). APELADO: Marcos Moura de Macena. ADVOGADO: José Bezerra Segundo (oab/pb
11.868). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — ADICIONAL NOTURNO — PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL —
PAGAMENTO DEVIDO — DESPROVIMENTO. — “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 2. Restando
comprovado que o promovente desempenhava parte de seu labor em horário compreendido entre 22 h e 5 h,
faz jus ao recebimento do adicional noturno, bem como à percepção de horas extraordinárias, pois se trata de
direitos constitucionalmente garantidos nos termos descritos na Constituição Federal, e o Município não
demonstrou seu pagamento.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005322520138150551, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO
DUDA FERREIRA, j. em 05-07-2016) Vistos, etc. - DECISÃO; Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0003291-64.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Facisa ¿ Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.. ADVOGADO:
Gustavo Costa Vasconcelos (oab/pb 12.778).. APELADO: Larise Pachu Lima. ADVOGADO: José de Alencar
E Silva Neto (oab/pb 15.902).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO
CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA “A”.TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROVIMENTO. 1. A aprovação, como ‘treineiro’, em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de
matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o
candidato à vaga tenha concluído o curso médio. 2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado.
Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o
recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o
curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos
valores já obtidos. 3. Recurso provido. (REsp 604.161/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006, p. 207)”. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em
harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso apelatório, com fulcro no art. 932, IV, “c” do
CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0078521-53.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elisangela Guedes da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Master Brasil Soluções de Pagamento Ltda. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves
(oab/pb 9.379). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO — PEDIDO GENÉRICO — AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR — EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL — MANUTENÇÃO
— DESPROVIMENTO. “Na Ação de Prestação de Contas em contrato de cartão de crédito, faz-se necessário
que a parte autora delimite sua pretensão, informando os pontos e as dúvidas sobre as faturas já emitidas,
especificando os lançamentos, encargos ou juros a que se referem, bem assim demonstrando a necessidade
da prestação de contas para dirimi-las, não podendo as alegações serem genéricas e vagas, sob pena de
inviabilizar-se o seu atendimento pela parte contrária.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
nego provimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, do CPC/15, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040298-71.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/
pb 13.040). EMBARGADO: Anaide Macedo de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AGRAVO INTERNO — INTEMPESTIVIDADE DECLARADA — EQUÍVOCO
NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL — ACOLHIMENTO. Tendo havido contagem de prazo de forma
equivocada, é de se acolher os presentes aclaratórios, para tornar sem efeitos os atos decisórios, dando
prosseguimento na análise do recurso apelatório acostado. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
ACOLHO os presentes aclaratórios, para reconhecendo a contradição apontada, tornar sem efeito a decisão de
fls.363/364, e, por consequência, dar prosseguimento na análise do agravo interno juntado às fls.335/350.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013341-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Erika de Fátima do Nascimento. DEFENSOR:
Francisco de Assis Coelho. POLO PASSIVO: Promovido: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. - REMESSA OFICIAL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO — CONCESSÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. —
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade
regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem
condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOSMEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB
– 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos
etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV,
“b”, do CPC/15, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0048540-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb N. 13.442).. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ¿. ADVOGADO: Carla Prato Campos (oab/sp N. 156.844)
E Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp N. 327.026).. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.
998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo,
sem anuência do recorrido, desistir do recurso. - Recurso prejudicado. Desistência homologada. Diante do
exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso. Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
APELAÇÃO N° 5000192-40.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Gurinhém-pb ¿. ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/sp Nº
261.819.. APELADO: Margarida Gonçalves Lopes ¿. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro ¿ Oab/pb Nº
17.635.. EMENTA: – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO – REJEIÇÃO
- MÉRITO - PISO DO MAGISTÉRIO – JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS – POSSIBILIDADE - MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA Nº 1.426.210/RS (TEMA 911) – REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”
DO CPC/2015 – PROVIMENTO DO APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015,
DOU PROVIMENTO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido
contido na inicial. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Des. João Benedito da Silva
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001439-62.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Lucemar Freitas da Silva. ADVOGADO:
Cynthia Denise Silva Cordeiro, Oab/pb Nº 8.431, Erica Patricia S. F. Bruns, Oab/pb Nº 17.881 E Adailton Raulino
V. da Silva, Oab/pb Nº 11.612. RECORRIDO: Justiça Publica. Dessa forma, defiro o pleito acima formulado,
para habilitar os referidos Causídicos nos presentes autos. Determino à GDIS – Gerência de Protocolo e
Distribuição - a retificação do Termo de Autuação Registro e Distribuição (fl. 629), a fim de incluir na identificação
das partes os nomes dos Beis. Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns e Adailton Raulino Vicente da Silva.
Publique-se. Intime-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002245-79.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisa Roseni das Neves. ADVOGADO: Maria Oletriz de
Lima Filgueira - Oab/pb 11.534. APELADO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Goncalves de Rueda - Oab/pb 20.282-a. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo
Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de
agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em abril
de 2015, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a sentença de
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primeiro grau. Isto posto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático
do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0016889-27.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Alex Maia Duarte Filho. APELADO: Eladio Carneiro de Moraes. ADVOGADO: Jonathas da Silva Simões ¿ Oab/pb Nº 16.797. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em
prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo
Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a
sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001030-89.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO:
Francisco Soares Amorim. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva Oab/pb 11874. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O ESTUDO
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. - “- Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação
pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. - O CPC/15 dispõe que a intimação dos procuradores
dos Municípios deve ser feita de forma pessoal, em atenção ao art. 183 do CPC, da Novel Lei Adjetiva Civil,
isto é, DEVE SER FEITA POR MEIO DE CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO, essa última modalidade,
aplicável apenas aos processos eletrônicos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00010062420128150941, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-02-2018) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Com essas considerações, reconheço o
cerceamento do direito de defesa do promovido e acolho a preliminar, para cassar a sentença de fls. 22/24,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que seja concedido
regular processamento do feito, com intimação pessoal do município para falar sobre os cálculos de fls. 13/
16, restando prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000562-88.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande/PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Priscila Cristiane Andre
Freire. PACIENTE: Wellington Silvino dos Santos. IMPETRADO: 6ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande/pb.. Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Priscila Cristiane André Freire (OAB/PB 21.622), com base no art. 5°, LXVIII, da Carta Magna, c/c os
arts. 647, 648, II, todos do CPP, em favor de Wellington Silvino dos Santos, qualificado na inicial, alegando, para
tanto, coação ilegal oriunda do MM. Juízo da 6ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande/PB,
que ignorou “os requerimentos de início de cumprimento de pena ou da progressão de regime formulado desde
05 de dezembro de 2016. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no
fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência
pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0033768-85.2010.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: OFFICEPLUS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E
EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA. 1ºApelado: BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A. 2º MULTIBANK S/
A. Intimação ao (s) Bel.(is) CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR OAB/PB 16354 e INGRID MARIA VILLAR DE
CARVALHO OAB/PB 22337, a fim de, na condição de patronos da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco)
dias, recolher as custas processuais, desta feita em dobro, nos termos do artigo 1.007 do NCPC, sob pena de
não conhecimento do recurso pela deserção.
AGRAVO INTERMO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013648-16.2013.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MASSA FALIDA BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. Agravado: LOIDIMAR LEANDRO. Intimação ao (s) Bel.(is) TAYLISE CATARINA
ROGERIO SEIXAS OAB/PB 182694-A fim de, na condição de patrono da parte agravada para, querendo,
manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0027178-43.2013.815.0011 Relator(a):
Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CREFISA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação
ao (s) Bel.(is) LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457, a fim de, na condição de patrono da parte
embargada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0069923-19.2012.815.2001. Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: EDUARDO TAVARES
DE ALEXANDRIA BEZERRA. 1º Embargado: SONY BRASIL LTDA. 2º LOJAS AMARICANAS. 3º SAF GENESYS.
Intimação ao (s) Bel.(is) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO OAB/SP 156347, a fim de, na condição de
Advogado do 1º Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls.223.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000791-68.2011.815.0881 Relator(a):
Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. 1º Embargado: JOAO DANTAS DE SOUZA. 2º MARIA DA SILVA BATISTA E
OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) ARTUR ARAUJO FILHO OAB/PB 10942 e EDUARDO SERGIO CABRAL
DE LIMA OAB/PB 9049, a fim de, na condição de Advogado do 1º e 2º Embargados, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do
despacho de fls.569.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000761-56.2013.815.0301. Relator: Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante MUNICIPIO DE SAO BENTINHO. Embargado: DAMIAO TRIGUEIRO DA COSTA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO CESAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843, a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls 680.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0034081-41.2013.815.2001. Relator(a):
Exmo Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGEM S/A. Embargado: CUSTODIO DALMEIDA AZEVEDO FIHO TODDY
HOLLAND. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12189, a fim de, na condição de
Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fls.446.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010858-25.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelado: Hermano Leite de Assis.
Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Glauber de Lucena Cordeiro, OAB/PB 15.858,
suspendo o feito e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo máximo de 02 (dois) meses,
promova a citação do “sucessor ou se for o caso, dos herdeiros”, através do seu representante, a fim de se
pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 03 de maio de 2018.