DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO JUDICIAL ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. FORÇOSA MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese
a indubitável presença de elementos que atestem a materialidade dos delitos enumerados na denúncia, a
instrução não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e inequívoca, terem sido os réus os reais autores dos
crimes. - O fato de a confissão judicial, em muitos dos casos, ser utilizada como um dos fundamentos para
justificar a condenação, não permite que o julgador lance mão, isoladamente, desse meio de prova para condenar
o réu, sendo a absolvição é medida impositiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP, quando o relato de um dos
réus se encontra em desalinho com os demais elementos de prova produzidos nos autos, circunstância insuficiente para a condenação. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0002789-05.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Socrates Rodrigo Raposo de Sousa. ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REEXAME E MINORAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há como se proceder ao redimensionamento da pena base cominada,
quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea,
agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no
processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato de 6 (seis)
anos, existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. - Promove-se a manutenção da sanção
penal aplicada ao apelante, quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às
diretrizes do artigo 68 do CP. - Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer
ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença
vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0003658-08.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jefferson Medeiros da Silva. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS ATRAVÉS DE ROBUSTO ACERVO DE PROVAS
MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO. RÉU DEPENDENTE QUÍMICO. CONDIÇÃO
QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENÃO A FOMENTA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PEDIDO DE REEXAME E MINORAÇÃO DAS PENAS BASE. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese vertente, a tese desclassificatória, levantada pelo réu em seu
interrogatório judicial, resta isolada das diversas evidências materiais e deponenciais coligidas aos autos na
instrução, as quais, por sua vez, constituem-se de sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado. - Doutra banda, a alegada condição de dependente de drogas do recorrente não tem o condão
de, de per si, excluí-lo da traficância. Demais disso, as circunstâncias em que a flagrância ocorrera, da vasta
quantidade de entorpecentes às anotações, bens e valores apreendidos, não tornam crível o argumento de que
o réu detivesse as drogas apenas para consumo próprio. - Não há como se proceder ao redimensionamento das
penas base cominadas, quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma
fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para
os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. - Promove-se a manutenção da
sanção penal aplicada ao apelante, quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada
às diretrizes do artigo 68 do CP. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o
parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a
sentença vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0007009-30.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marinalva Araujo Tomas. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. VANTAGEM ILÍCITA NÃO OBTIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS
ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS À SACIEDADE. ALEGADA
ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA APELANTE. PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Uma vez iniciados os atos de execução configurados na fraude empregada para a prática
do delito, não se obtendo a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime
de estelionato restará configurado na modalidade tentada. - Aplicável a Súmula nº 17 do STJ se a prova obtida
na instrução indica que o falso foi utilizado com a exclusiva finalidade de possibilitar um único crime de
estelionato, qual seja, aquele descriminado na denúncia. - A pena pecuniária imposta, ao tempo em que tem por
objetivo reparar o dano causado pela conduta criminosa, também deve guardar proporcionalidade com a condição
econômica da ré/apelante. - Provimento parcial do apelo. Do modo posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo
interposto, para aplicar o princípio da consunção e reconhecer a absorção do crime de uso de documento falso
pelo crime de estelionato praticado pela ré, além de modificar o valor da pena pecuniária imposta para um salário
mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0011763-49.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ailton Sousa Araujo. ADVOGADO: Inacio Justino Maracaja. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — ESTUPRO DE VULNERÁVEL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO
— ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — NÃO
ACATAMENTO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
COERENTES E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES — LAUDO SEXOLÓGICO QUE
ATESTA A MATERIALIDADE DO CRIME — DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS — REGIME PRISIONAL INICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS —
DESPROVIMENTO. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 —
Não há de se acolher a tese de negativa de autoria, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em
reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito,
declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam o recorrido como praticante
do crime previsto no art. 217-A do CP. — A conclusão dos laudos periciais, embora não faça menção ao material
genético do autor do delito, não se contrapõe à versão acusatória e muito menos corrobora a tese defensiva,
revelando, estreme de dúvidas, a materialidade do crime do art. 217-A do CP, atestando que houve a prática de
conjunção carnal, mediante violência. — É lícita a fixação da reprimenda além do mínimo legal, quando presentes
circunstâncias judiciais negativas, previstas no art. 59 do CP. Hipótese dos autos. — A fixação do regime inicial
de cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios
previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017264-81.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Municipio de Mogeiro. ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Veiga. APELADO: Johnson de Lima. ADVOGADO:
Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP). DANO A PATRIMÔNIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. PLEITO
CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DEFICIENTE. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. - Diante das peculiaridades que circundam o caso concreto, não há como aferir a autoria do crime,
acertando o julgador quando aplicou o princípio do in dubio pro reo. A absolvição pelo crime de dano qualificado
é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos apelos, para manter a sentença incólume em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0028548-93.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Hildo de Assis Arnaud Filho. ADVOGADO: Benedito Jose da Nobrega
Vasconcelos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AQUISIÇÃO DE DIVERSOS BENS PELO RÉU, EM NOME DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA SEM
OPORTUNIZAR ACAREAÇÃO SOLICITADA PELA DEFESA. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE
FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARDIL COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESPROVIMENTO. - Não há que se
falar em nulidade decorrente do sentenciamento do feito antes de se proceder à acareação solicitada pela
defesa, por ter sido esta, de maneira devidamente fundamentada, indeferida pelo juízo a quo. - Configura-se o
crime de estelionato quando comprovado que o denunciado obteve documentos e procuração da vítima – sob o
argumento de que precisava destes para passar seus bens para o nome daquela –, utilizando, na realidade,
referida documentação, sem o conhecimento da ofendida, com a finalidade de adquirir produtos (veículos e
eletrodomésticos), obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, no caso, da vítima, que
teve seu nome negativo e vem sofrendo diversas cobranças, bem como das instituições financeiras que não
obtiveram a respectiva quitação decorrente do engodo realizado pelo réu. Diante do exposto, rejeito a preliminar
e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000281-35.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Deomicio Alves Leal. ADVOGADO: Joao
Barboza Meira Junior. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. I) PLEITO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A RESPALDAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE
GRAVE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. DESCABIMENTO. II) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO
JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em falta de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva, pois, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem
como é possível verificar que o decreto preventivo foi elaborado com substrato em dados e reclamos objetivos
do caso, sendo necessária tal medida, notadamente em favor da garantia da ordem pública, estando, assim, em
plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Não se verificando a existência de laudo
médico específico atestando que a doença apresentada pelo paciente exige cuidados exclusivamente fora das
instalações do sistema prisional, é de se indeferir o pedido de prisão domiciliar. - Descabe o pedido de
impronúncia, sem o crivo do Tribunal do Júri, uma vez não apresentada nos autos prova cabal apta a afastar o
animus necandi. Ademais, restando incontroversas a prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito,
ainda que existam dúvidas quanto à intenção do agente, a pronúncia é medida que se impõe, devendo o elemento
subjetivo ser levado à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Ante
o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na
íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante
o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000545-86.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Igor Matheus Feitosa Lopes E Gustavo
Jose Pereira Dias. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao e ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho E
Andre de Franca Oliveira. RECORRIDO: Justica Publica Estadual E Ingrid Mariah Nogueira Neves. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 3. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS NO CRIME DE HOMICÍDIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTOS APENAS COM BASE NA PROVA DA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. DO MÉRITO: 1.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS POSTAS NA DENÚNCIA E MANTIDA NA PRONÚNCIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA
DO JÚRI. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE IGOR. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO MENOR PARA O DELITO DE
HOMICÍDIO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA CONDUTA
DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. - “Resta
prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua
higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado.” (Precedente do STJ: RHC
63.772/SP, DJe 25/10/2016). - A jurisprudência desta Corte é remansosa em assinalar que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado sempre tendo em consideração as nuances do
caso concreto. Dessarte, a nulidade por violação ao referido princípio reclama alegação em tempo oportuno,
bem como a inexorável demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), na forma do art. 563 do Código
de Processo Penal - CPP. (Precedente do STJ: HC 432.508/SP, julgado em 15/03/2018). - Nula é a sentença
de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a qualquer elemento
concreto dos autos quanto à materialidade e à autoria do fato, deixando o magistrado de apresentar, ainda
que de forma sucinta, os fundamentos e os motivos que levaram ao seu convencimento. No caso dos
autos, as declarações das testemunhas e interrogatório dos réus apontadas pela magistrada na sentença de
pronúncia, são suficientes para indicar que o crime ocorreu, em tese, por motivo torpe e que a vítima foi
dificultada a chance de defesa. - Outrossim, não se pode afastar as qualificadoras do crime de homicídio,
visto revolver profundo exame das provas para questionar a incidência delas na capitulação punitiva, o que
demandaria a imersão no juízo de valor deste Tribunal ad quem, o que não é permitido, para não afrontar a
competência, para tanto, do Júri Popular, ante o princípio do juiz natural. Além disso, se a qualificadora foi
imputada na denúncia e mantida na pronúncia, como ocorreu no caso, não se permite sua exclusão, em sede
de recurso em sentido estrito, pelo órgão superior. - Nos termos do art. 413 do CPP, contando nos autos
indícios suficientes de autoria e indicação de prova material do delito doloso contra a vida e do delito de
corrupção de menor, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal
Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO PARTE DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO NA PARTE
CONHECIDA, rejeitando as demais preliminares suscitadas e mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia,
a fim de que os pronunciados, ora recorrentes, sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0002774-25.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Joao Severino dos Santos. ADVOGADO: Mario Romero dos Santos. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE PROVA PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovada a materialidade e sendo induvidosa a autoria do delito, de
rigor a condenação do acusado. - In casu, as acusações formuladas pelo Parquet foram corroboradas pelas
declarações das testemunhas, bem como pelo laudo traumatológico confeccionado pela polícia científica.
Portanto, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo as
condições serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0006107-23.2013.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Romero
dos Santos Silva E 2º Elissandra Bernardo da Silva. ADVOGADO: 1º Paulo Roberto de Lacerda Siqueira e
ADVOGADO: 2º Jose Vanilson Batista de Moura Junior E Joaquim Campos Lorenzoni R. APELADO: Justica
Publica. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELO 1º APELANTE (ROMERO DOS SANTOS
SILVA). Inocorrência. Peça acusatória devidamente formalizada e respeitados os requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal. Rejeição. – Se na peça vestibular acusatória estão contidas descrições pormenorizadas das condutas imputadas aos acusados, de modo a viabilizar o correto e adequado exercício do direito
de ampla defesa e do contraditório, bem assim presentes as formalidades e os requisitos previstos no artigo
41, do CPP, não há que se falar em inépcia da denúncia. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL (MÉRITO). ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO CONDUTAS. Pretendida a absolvição por
todos os crimes. Impossibilidade. Autoria e materialidade de quatro delitos consubstanciadas nos autos.
Dúvida quanto à autoria do roubo contra a vítima Armildo Suassuna Porto. In dubio pro reo. Exclusão da
condenação por este fato. Participação de menor importância. Inaplicabilidade ao caso. Réu que atuou na
execução material dos crimes. Reprimenda. Exasperação. Ocorrência. Necessidade de readequação da
dosimetria. Pena privativa de liberdade superior a oito anos. Manutenção do regime fechado. Recurso parcialmente provido. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes perpetrados contra as vítimas Keliane Siqueira Lunguinho Diniz, Raniere Fernandes Ferreira, João Batista da Silva
Júnior e Rafael Viana da Silva, mister a manutenção da condenação de Romero dos Santos Silva por estes
quatro crimes de roubos majorados, perpetrados em continuidade delitiva, absolvendo-o, todavia, em relação
ao delito que teve como vítima Armildo Suassuna Porto, tendo em vista a insuficiência probatória atinente à
autoria deste fato, nos termos do art. 386, VII, do CPP. – Se os elementos fáticos probatórios coligidos
demonstram que o primeiro apelante foi o autor material dos delitos, inaplicável em seu favor o instituto da
participação de menor importância. – Constatando-se que houve equívoco na fixação da pena, causando
prejuízo ao réu, necessária realização de nova dosimetria, inclusive, para excluir o quantum referente ao crime
pelo qual o recorrente restou absolvido. – No crime continuado, a aplicação do percentual de aumento da pena
deve ser auferido considerando-se o número de infrações praticadas pelo agente. Sendo quatro os delitos
perpetrados em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada de 1/4 (um quarto). Precedentes jurisprudenciais. – Restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão,
deverá começar a cumpri-la em regime fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 2ª APELAÇÃO
(ELISSANDRA BERNARDO DA SILVA). ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DUAS CONDUTAS. Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria dos delitos devidamente evidenciadas.
Participação de menor importância. Inocorrência. Coautoria demonstrada. Pena. Exacerbação. Ocorrência.
Necessidade de retificação da dosimetria para redução da reprimenda e fixação do regime prisional semiaberto. Provimento parcial. – Estando devidamente comprovadas nos autos as materialidades e autoria dos crimes
de roubos circunstanciados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, perpetrados em continuidade