DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0031484-67.2011.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Edmilson dos Santos Sousa.
DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processual Penal. Suspensão
condicional do processo. Descumprimento de condições impostas. Extinção da punibilidade pelo transcurso do
período de prova. Não cabimento. Revogação do benefício. Provimento do recurso. Evidenciado nos autos
que houve descumprimento das condições impostas no sursis processual, deve este benefício ser revogado,
mesmo após o término do período de prova, consoante precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça. Incabível a extinção da punibilidade do acusado pelo decurso do prazo do sursis, sem revogação
deste, quando houve descumprimento das condições nele impostas durante o transcurso do período de prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001553-98.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Franklin Abilio Sobreira de Araujo.
ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo, Oab/pb Nº 8.294. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO PLEITEADO COM FULCRO NO DECRETO N. 8.940/16. NEGATIVA PELO JUIZ. ALEGADO NÃO
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS. REQUISITOS ALCANÇADOS. RECURSO PROVIDO. Sendo o benefício do indulto proveniente de um decreto presidencial, a sua concessão fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais delineados no decreto que o autoriza. Nos termos do art. 5º, do Decreto
Presidencial nº 8.940/2016, nos crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça, com pena igual ou
inferior a oito anos, deve ser concedido o referido indulto, quando cumprido um terço da pena, nas hipóteses do
§ 1º. do art. 1º. Preenchidos tais requisitos legais, deve-se conceder o benefício pleiteado. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001597-20.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida, Oab/pb Nº 8.424. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Pairando dúvidas sobre a questão subjetiva é imprescindível que se decida
em prol da sociedade, não cabendo colocar um indivíduo em liberdade sem que haja condições sociais para tanto.
- Mostrando-se o comportamento do apenado desfavorável à concessão do livramento condicional, cometendo
falta grave que consistente em fuga do estabelecimento prisional, o indeferimento do benefício é medida que se
impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001754-90.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ronilson de Souza Ibiapino.
ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias, Oab/pb Nº 8.406. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME
DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SUPLICA PELA
REFORMA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO
EM JULGADO DO NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO PER SALTUM.
REGIME ABERTO PARA O FECHADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A teor
do art. 118, I, da LEP, o apenado que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime
prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. O trânsito
em julgado definitivo da sentença condenatória é prescindível para a configuração da falta grave, no caso de
prática de novo crime no curso da execução, consoante dispõe a Súmula nº 526, do STJ. A prática de fato
definido como crime doloso constitui falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto no art. 52 da Lei de
Execuções Penais, ensejando, entre outras medidas, a regressão para qualquer dos regimes mais gravosos, nos
termos do art. 118 da LEP, sendo viável, em tese, a regressão per saltum. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000771-42.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ivanilson Barros Gouveia. ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato, Oab/pb
Nº 9.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art 330 do CP).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREAMBULAR REJEITADA. Na hipótese de nulidade relativa, a alegação do deve ser feita
na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DECISÃO. TESE QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO
ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agente que deixa de cumprir determinação judicial, sem demonstrar de forma efetiva sua incapacidade em cumpri-la, e tampouco toma providências
que possibilitem a efetivação do provimento judicial, pratica o delito de desobediência, capitulado no art. 330, do
CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001312-66.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Edvaldo Soares da Silva. ADVOGADO: Giovana Deininger de Oliveira,
Oab/pb Nº 18.385. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMUS EM DANIFICAR O PATRIMÔNIO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado, na conduta do agente, o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, resta caraterizado o delito de dano
qualificado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001429-50.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DE PIANCO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jonata Batista de Sales Junior. ADVOGADO: Antonio Alberto C. Batista. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, DO CP, C/C ART. 5º E 7º DA LEI
13.340/06. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EX OFFICIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA
DA PENA. APELO DESPROVIDO. Não ultrapassado o lapso temporal previsto em lei, entre o recebimento da
denúncia e o provimento condenatório, isto tendo em conta a pena concretizada, não impõe-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PARA 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014031-76.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero da Silva, Monalisa da Silva Lima E Ronaldo
Adriano da Cruz Silva E Jandeilson Oliveira. ADVOGADO: Marayza Alves Medeiros, Oab/pb Nº 19.254,
ADVOGADO: Maria de Lourdes S Nascimento, Oab/pb Nº 6.064 e ADVOGADO: Paulo de Tarso L G. de
Medeiros, Oab/pb Nº 8.801. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO
RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO
CRIME CAPITULADO NO ART. 33, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. DENÚNCIA QUE NÃO IMPUTOU
A REFERIDA PRÁTICA DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREAMBULAR ACOLHIDA.
É nula a decisão judicial que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente o
princípio da correlação entre acusação e sentença, ou seja, a estrita correspondência entre o fato descrito na
petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OS
TRÊS DELITOS. ALEGADA NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INEXISTÊNCIA DE VINCULO ESTÁVEL PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL PARA OS ILÍCITOS CAPITULADOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITOS
QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS,
CARACTERIZANDO A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, QUE SE CONSUMA COM
A AVENÇA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADO VÍNCULO
PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS ACOIMADOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CARACTERIZADO DELITO
CAPITULADO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DE MUNIÇÕES QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. NECESSIDADE,
NO ENTANTO, DE REFORMA EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
DELITOS CAPITULADOS NA LEI Nº 10.826/03. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA
CÂMARA CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas,
pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo
a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a
sentença condenatória. “(…) A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o delito de tráfico de drogas na modalidade adquirir consuma-se com a tratativa acerca da compra e
venda do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva entrega deste para restar percorrido todo iter criminis
(...)” (Recurso Especial nº 1.561.485/MG (2015/0263747-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe
24.11.2017) Demonstrado o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de entorpecentes,
resta caracterizado o crime de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. O simples
fato de possuir ilegalmente munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/
2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, sendo inaplicável,
ainda, o princípio da insignificância. Evidenciado nos autos que os delitos de posse de munição de uso
permitido e de uso restrito foram perpetrados em num mesmo contexto fático, possível que a funcionalidade
do princípio da consunção seja aplicada ao caso, por literal existência de nexo de causalidade entre os crimes,
de forma que o menos grave (art. 12) fica absorvido por aquele mais grave (art. 16). ambos da Lei 10.826/03.
Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da pena-base. ACORDA A CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM ACOLHER A PRELIMINAR
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU CÍCERO DA SILVA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS
DE RECLUSÃO E MULTA, READEQUANDO O REGIME PARA O SEMIABERTO. COM RELAÇÃO A RÉ
MONALISA DA SILVA LIMA, 09 (NOVE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA; QUANTO A
RONALDO ADRIANO DA CRUZ SILVA, 09 (NOVE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA;
JANDEILSON OLIVEIRA, 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. DE OFÍCIO,
APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO ACUSADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0017710-62.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Inacio Henrique Neiva de Gouveia. ADVOGADO: Carlos Pessoa de Aquino,
Oab/pb Nº 5.146. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE.
PROVIMENTO PARCIAL. A Defesa deu causa a quatro adiamentos da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não demonstrou em que consistiu o prejuízo do réu com a realização da audiência de oitiva de
testemunhas com a presença apenas da Defensora Pública, que bem assistiu o apelante, tampouco nada alegou
na audiência seguinte de Interrogatório, eis que nada consta a respeito no Termo de Audiência. O processo penal
é regido à luz do princípio pas de nullité sans grief, pelo que mostra-se imprescindível a demonstração de
prejuízos causados ao réu quando suscitada a alegação de nulidade de ato processual, seja esta nulidade relativa
ou absoluta. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação
do apelante pelo delito de lesão corporal grave é medida de rigor. Provimento parcial. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE, READEQUAR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E
CONCEDER O SURSIS, PREVISTO DO ART.68, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CP, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 23 (vinte e três) de maio de 2018 (dois mil e dezoito).Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. Participaram
ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio - férias, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir
o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão
Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Marcos William
de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausente, justificadamente, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Tércio Chaves de Moura
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti)
e José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Representando o Ministério Público, no turno da manhã,
o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba, e, no turno da tarde, o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen,
Subprocurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto
Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão.
Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação
do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson
Cláudio Rodrigues – OAB/PB 18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758) Requerida:
Câmara Municipal de Cuité de Mamanguape. COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º, COM OS SEUS
INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DA LEI MUNICIPAL DE CUITÉ DE MAMANGUAPE Nº 207,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2015, COM EFEITOS EX TUNC, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E LEANDRO DOS SANTOS, E DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO, QUE O JULGAVA IMPROCEDENTE, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA.” (Pje-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº
0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Emas. COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-3º)
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080423391.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Embargado: Valério Andrade Porto (Advs.
Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 9164, Célio Gonçalves Vieira – OAB/PB 12.046 e outros). Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 1757182) e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 1081660) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1757182) (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS
SANTOS, QUE OS ACOLHIA COM EFEITOS INFRINGENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, SEGUIDO
PELOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. APÓS A LAVRATURA DO VOTO VENCEDOR, SEGUIRÃO OS AUTOS AO GABINETE DO AUTOR DO
VOTO DIVERGENTE, DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, PARA LAVRATURA DO VOTO
VENCIDO.”(Pje-4º) - Mandado de Segurança nº 0801571-86.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Impetrante: José Felizardo do Nascimento (Advs. Manoel Felizardo Neto – OAB/PB 1714 e outra). Impetrados: 1º Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º Juiz
Auxiliar da Presidência; 3º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LEONARDO VENTURA
MACIEL. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”(Pje-5º) Revisão
Criminal nº 0800029-04.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Gilvandro Batista do Nascimento
(Adv. Marllus André Sousa Crispim – OAB/PB 20.015). Requerida: Justiça Pública. Obs.: Averbou suspeição
o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1481350) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO:
“PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.” (Pje-6º)
– Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801577-59.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNIBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB
10.715. Requeridos: 1º - Município de João Pessoa e 2º - Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae:
Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Adv. Thiago Leite Ferreira - OAB/PB 11.703).
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” (Pje-7º) – Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0801465-61.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
Requerente: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.
Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa, representada por seu Procurador ANTÔNIO PAULO ROLIM E
SILVA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” (Pje-8º) - Agravo Interno
nos autos do Recurso Extraordinário nº 0802310-90.2016.8.15.0001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Lourival Pereira Campos (Defensora Pública:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-9º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 080214631.2016.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.