DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
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INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PE nº 22.718), na condição de Advogado do Recorrido, para, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto (fls. 122/127), nos termos do despacho de fls. 141. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de
junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006881-15.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: WDS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELLI. Apelado: BANCO SANTANDER S/A.
Intimação ao Advogado LUIZ LEONARDO LIMA (OAB/PB nº 15.752), na condição de Advogado do Apelante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida
pela apelada em contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 170. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800351-19.2018.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Impetrante: Severino da Silva Santos. Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba e
Governo do Estado da Paraíba. Intimação à Bela. Bruna de Freitas Mathieson (OAB nº 15.443 – Pb), na condição
de patrono da impetrante, para, no prazo legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014203-51.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Luísa Aquino de Almeida. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. João Paulo de Araújo melo
(OAB nº 16.792 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802724-23.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Nolo Pereira de
Melo Neto de Oliveira - ME. Intimando o Bel. Edilvan Medeiros Marques(OAB/PB 12.393), a fim de, no prazo de
legal, de conformidade com o Art. 1.021 § 2º do NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao
agravo interno interposto no agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação Declaratória nº 0857878-71.2017.815.2001
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001168-23.2007.815.0091. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: SUETÔNIO FERNANDES DA COSTA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação
ao Advogado MARCONI LEAL EULÁLIO (OAB/PB nº 3.689), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, de forma escorreita e segura, a alegação de estado de hipossuficiência e/
ou recolhimento do preparo, nos termos do despacho de fls. 1.026/1.027. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000908-13.2014.815.0151. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ SERAFIM DE LIMA FILHO. Apelado: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA.
Intimação ao Advogado ANDRÉ FREIRE DOS SANTOS (OAB/CE nº 23.340), na condição de Advogado do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva,
arguida pela apelada em contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 106. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001126-81.2013.815.0731. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA SOLANGE DUARTE DE MELO. Apelado: MARIA EVANIA SILVA AMORIM. Intimação ao
Advogado FRANCISCO RAMOS DE BRITO (OAB/PB nº 12.813), na condição de Advogado do Apelante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a visualização, de ofício, de possível ilegitimidade
passiva ad causam, nos termos do despacho de fls. 126. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006643-59.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: UNIDADE ENGENHARIA LTDA. Apelado: RENATA BERNARDO ARAÚJO. Intimação ao Advogado DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO (OAB/PB nº 10.882) e CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES
(OAB/PB nº 12.985), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, da decisão de fls.
291 que deferiu o pleito de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias formulado pelo apelante.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000444-50.2015.815.0281. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: MARIA JOSÉ DA SILVA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação aos Advogados
GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB nº 13.694) e RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB nº 15.534), na condição de
Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal ou
comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls. 64/65. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002736-56.2011.815.0181. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao Advogado CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB nº
10.751), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0107409-38.2012.815.2001.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: André Valber Silvano Coutinho. Intimação ao Bel. JOSÉ ELDER
VALENÇA SENA (OAB/PB nº 159.952A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116982-89.2012.815.0000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: Majela Medicamentos Ltda., Majela Hospitalar Ltda., Sad-Med Ltda.
e AGF Medical Ltda./EPP. Intimação aos Beis. FÁBIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB/PB nº 16.027) E
OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos agravados, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 080292782.2018.8.15.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s):
G. DE M. B., representada por KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS RUFINO. Agravado(a): COMUNIDADE
TERAPÊUTICA RECANTO PAZ ALDEIA. Intimação à parte agravada, na pessoa dos Béis. MARCUS ANDRÉ
ALMEIDA LINS (OAB/PE 16844), FÁBIO PORTO ESTEVES (OAB/PE 16433) e ALESSANDRA ARAÚJO SILVA
LINS (OAB/PE 17171), da decisão monocrática (ID 2337719) proferida no recurso em epígrafe, como também
para, querendo, por meio eletrônico, manifestar-se sobre o Agravo Interno, no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2004544-18.2014.815.0000">2004544-18.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. ARGUINTE: Maria Helena Gomes Soares. ADVOGADO: Almair Beserra
Leite (oab/pb 12.151). ARGUIDO: Município de Triunfo, Representado Por Seu Procurador Newton Nobel Sobreira
Vita. EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ARGUIDA EM AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONFRONTO ENTRE OS ARTS. 3º, XVIII, E 118, DA LEI N. 283/
1995, DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, E O ART. 20, DA LEI N. 472/2008, DO MESMO MUNICÍPIO, TENDO
COMO PARÂMETRO O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS E BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, EM QUAISQUER DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS, DE CÔMPUTO OU DE ACÚMULO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A majoração do vencimento de servidor público decorrente de progressão ou promoção funcional, prevista em valor fixo na lei regulamentadora da carreira, não é
incompatível com o acréscimo remuneratório correspondente a adicional por tempo de serviço, consubstanciado
em percentual incidente sobre seu vencimento”. 2. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 3º,
XVIII, e 118, ambos da Lei n. 283/1995, do Município de Triunfo, com a declaração incidental de sua validade e
sua não revogação pela Lei n. 472/2008, também daquele Ente Federado. VISTO, relatado e discutido o presente
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, registrado sob o n. 2004544-18.2014.815.000, instaurado na Ação
de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n. 0001591-35.2009.815.0051, em que figuram como partes Maria Helena
Gomes Soares e o Município de Triunfo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos arts.
3º, XVIII, e 118, ambos da Lei n. 283/1995, do Município de Triunfo, declarando, incidentalmente, sua validade e
sua não revogação pela Lei n. 472/2008, também daquele Ente Federado.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000460-66.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE:
Flávio de Oliveira, AGRAVANTE: Marcos Antônio da Silva Santos, AGRAVANTE: Rosivaldo Alves Barbosa
(“galan”), AGRAVANTE: Lúcio José do Nascimento Araújo, AGRAVANTE: Adeildo Bezerra Duarte, AGRAVANTE:
Leila Maria Viana do Amaral, AGRAVANTE: Wellington Viana França, AGRAVANTE: Jacqueline Monteiro França,
AGRAVANTE: Antônio Bezerra do Vale Filho, AGRAVANTE: Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior, AGRAVANTE: José Pessoa de Góes, AGRAVANTE: Belmiro Mamede da Silva Neto, AGRAVANTE: Tércio de Figueiredo
Dornelas Filho, AGRAVANTE: Alexandro Ferreira Barbosa, AGRAVANTE: Alexandre da Silva Soares, AGRAVANTE: Joselito dos Santos Santana. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb N. 13.264) E Fabiola Marques
Monteiro, Oab/pb N. 13.099, ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides (oab/pb N. 3.728), Arthur Monteiro
Lins Fialho (oab/pb N. 13.264) E Fabiola Marques Monteiro, Oab/pb N. 13.099, ADVOGADO: Inácio Ramos de
Queiroz Neto, Oab/pb N. 16.676, ADVOGADO: Iarley José Dutra (oab/pb N. 19.990) E Raphael Garziera Maia
(oab/pb N. 25.011), ADVOGADO: Iarley José Dutra, Oab/pb N. 19.990, ADVOGADO: Sheiner Asfora (oab/pb N.
11.590), Raoni Lacerda Vita (oab/pb N. 12.243) E Carlos Fábio I. dos Santos Lima (oab/pb N. 7.776), ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab/pb N. 12.243), ADVOGADO: Eitel Santiago de Brito Pereira (oab/pb N. 1.580) E Davi
Tavares Maia (oab/pb N. 14.644), ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (oab/pb N. 19.399), ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira (oab/pb N. 19.380) E José Guilherme Souza da Silva (oab/pb N. 9.467),
ADVOGADO: Ítalo Oliveira (oab/pb N. 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb N.º 19.947) e ADVOGADO:
Werton Soares da Costa Júnior, Oab/pb N. 15.994. AGRAVADO: Procuradoria-geral de Justiça. QUESTÃO DE
ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO DE MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. Diante da
ausência de previsão específica em lei e no RITJPB, e considerando, ainda, a não admissibilidade da sustentação oral em julgamento de agravo no Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e do STF (art. 132, §2º), há de ser
rejeitada a questão de ordem suscitada. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÃO “XEQUE-MATE”. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Pleiteada a desistência do agravo oposto, deve ser o pedido homologado, por força
do que dispõe o inciso XXX do art. 127 do RITJPB. AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ART. 220 DO RITJPB. ROL EXAUSTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 220 do RITJPB ao dispor sobre as
hipóteses de cabimento do agravo interno na seara penal trouxe rol exaustivo, motivo pelo qual não sendo a
suspensão da função pública matéria ali prevista, não deve ser o agravo conhecido. AGRAVOS INTERNOS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA OFERECIDA. PRESENÇA DO FUMUS
COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS MOLDES LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Evidenciados o fumus commissi delicti (materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum
libertatis (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) através de fartos elementos probatórios e estando a decisão combatida fundamentada à luz do art. 315 do CPP c/c art. 93, IX da CRFB/1988, devem
ser as prisões preventivas mantidas. A C O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em
REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA TRIBUNA PELO BEL. RAONI LACERDA VITA, CONTRA
O VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ QUE A ACOLHIA; EM HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO
AGRAVO OPOSTO POR LEILA MARIA VIANA; EM NÃO CONHECER DOS AGRAVOS OPOSTOS POR FLÁVIO
DE OLIVEIRA, ROSIVALDO ALVES BARBOSA, ALEXANDRO FERREIRA BARBOSA, ALEXANDRE DA SILVA
SOARES, JOSELITO DOS SANTOS SANTANA, JOSUÉ PESSOA DE GÓES, BELMIRO MAMEDE DA SILVA
NETO E ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR, E, POR FIM, EM NEGAR PROVIMENTO AOS
AGRAVOS OPOSTOS POR WELLINGTON VIANA, JACQUELINE FRANÇA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
SANTOS, LÚCIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO, ADEILDO BEZERRA DUARTE, ANTÔNIO BEZERRA DO
VALLE FILHO E TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA
DESTES, POR UNANIMIDADE.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2005660-59.2014.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Isaurina dos Santos Meireles Filha, Ex-prefeita do
Município de Cuité de Mamanguape/pb. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal onde a
acusada, Isaurina dos Santos Meireles Filha, é ex-ocupante do cargo de Prefeita Constitucional do Município de
Cuité de Mamanguape/PB. Sendo assim, declaro a incompetência deste Tribunal para investigar Isaurina dos
Santos Meireles Filha, fazendo-se mister a remessa dessa decisão ao Juízo da Comarca de Caaporã/PB. Dê-se
na baixa na distribuição. P.I.
Des. Leandro dos Santos
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0001311-42.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. ARGUINTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. ARGUIDO: Grimário Alves de Lima Júnior. ADVOGADO: Pamela C.
de Castro (oab-pb 16.129). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 5.701/93. FUNDO DE SAÚDE DOS
MILITARES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A jurisprudência dominante do eg.
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a instituição pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios de contribuição descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde está em dissonância com o disposto no art. 149, §1º, da CF. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, JULGar PROCEDENTE, a FIM DE
declarar, por controle difuso, a inconstitucionalidade formal e material do § 2º DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL
5.701/93, conforme certidão de julgamento de fl. 96.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071647-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Herson Santos de Brito E Outros. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa
E Silva, Oab-pb Nº 15.155. AGRAVADO: Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb Nº 17.281. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos
de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da
Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 391.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006854-19.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sousa, Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa
E Francisco Ferreira da Silva. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado - Oab/pb Nº 16.389-b e
ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes -oab-pb Nº 18.569. APELADO: Os Mesmos. ~PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA ADEQUADAMENTE. REJEIÇÃO. “O mero
inconformismo com o laudo pericial não autoriza a pretensão de reconhecimento da nulidade do julgado, mormente porque a realização de complementação da perícia ou uma segunda perícia apenas são possíveis nas
hipóteses legalmente estampadas que não se encontram presentes in casu”.(TJSP - APL 00249211620098260161
SP 0024921-16.2009.8.26.0161 – Rel. Des. Luís Gustavo da Silva Pires - 16ª Câmara de Direito Público – j. 12/
05/2015 – DJE 13/05/2015) “ APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA
DE AMBULÂNCIA DO PSF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
ATIVIDADE DE RISCO CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- No caso do Município de Sousa, a obrigação de pagar a verba requerida se iniciou com a edição da Lei
Complementar n.º 082, de 31 de agosto de 2011, que “regulamenta os adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade previstos no art. 7.º, inc. XXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 65 da Lei
Complementar Municipal n.º 002/94 e adota outras providências. - O Autor não tem direito à percepção/
implantação da gratificação de até 100% em seus vencimentos, em virtude do novo plano de cargo, carreira e
remuneração dos servidores do Município de Sousa que, em seu art. 12, dispõe que a gratificação de atividades
executivas ainda terá seus critérios estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Destarte, a norma que prevê a referida gratificação necessita de diploma legal para sua integração, possuindo,
portanto, eficácia limitada. - Dessa forma, o Autor, em tese, faria jus apenas ao pagamento retroativo da
gratificação de 100% dos seus vencimentos previsto pela Lei 1.445/93 até a entrada em vigor da Lei Municipal
nº 108/2013. - Ocorre, no entanto, que diante da ausência de percentual especificamente estabelecido por lei,
entendo que não há como condenar o Município ao pagamento do retroativo, pois, não pode o Poder Judiciário
fixar, a seu próprio critério, percentual a ser arcado pela edilidade em relação aos meses pretéritos. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa. DESPROVER as Apelações e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 130.