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TJPB 03/07/2018 -Pág. 37 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018

§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-RECURSO INOMINADO: 0001640-89.2015.815.0981.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS – PB. RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRED.,
FINANC., E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: TAMIRES
APARECIDA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir a condenação por danos morais
da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FATURA. COMPUTAÇÃO INDEVIDA. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mérito, merece prosperar, em parte, o recurso. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto
que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo
de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega
a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes
normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ante
o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para excluir a condenação por
danos morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-RECURSO INOMINADO: 0000584-98.2016.815.0071 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB -RECORRENTE: ATACADÃO
ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): EDVALDO MEDEIROS SANTOS JÚNIOR -RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA
PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 28-RECURSO INOMINADO: 0000384-22.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: CÍCERO LAÉRCIO BENEDITO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA. -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO E PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS COM BASE NA SÚMULA 385,
DO STJ. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES ILEGÍTIMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 29-RECURSO INOMINADO: 0000287-63.2015.815.0221. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: ANA PEDROSA VIEIRA. ADVOGADO(A/
S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: TNL PCS S/A OI. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES
BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a
ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar
a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da
cobrança indevida e da confusão decorrente da desinstalação dos equipamentos, mas esses não
ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de
inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera
pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que
fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. Sua exigibilidade,
assim como a das custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. 30-RECURSO INOMINADO: 0001085-43.2016.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: LUCINELMA FELIX DA SILVA ELEUTÉRIO. ADVOGADO(A/S): ANDERSON
CLEMENTINO SANTOS. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a promovida/ recorrida
Telemar Norte e Leste, a pagar à autora/recorrente uma indenização por danos morais, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1%
a.m., a contar desta data e manter a sentença, nos demais pontos, nos termos do voto do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 31-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (PRIORIDADE): 000015365.2016.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UIRAÚNA – PB EMBARGANTE: JOSÉ JOAQUIM NETO.
ADVOGADO(A/S): DEMÓSTENES CEZÁRIO DE ALMEIDA. EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer dos Embargos para acolhê-los, sanando a contradição contida no julgamento de fls. 91,
tendo em vista o evidente prejuízo ao recorrente e, em consequência, anular o referido julgado, dando
provimento em parte ao recurso o autor para julgar procedente o pedido de danos morais, segundo
entendimento já consolidado nesta Turma, fixando valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a
sentença em seus demais termos. Sem sucumbência em virtude do provimento parcial do recurso de fls.
56/69. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 0003748-31.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: ALEFF DHEYMY PINTO MIGUEL.
ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ. RECORRIDO: EVEREST LOJA DE DEPARTAMENTOS.
ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI/DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA.RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NÃO ENVIADO. ILEGITIMIDADE DO BANCO ARRECADADOR DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais, por equidade, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade
permanecerá suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão
a presente súmula. 33-RECURSO INOMINADO: 0001423-66.2013.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE:LARA OLIVEIRA DE BRITO LEITE. ADVOGADO(A/S):
SHOPBUY.COM.BR -RECORRIDO: CARLOS ALBERTO XAVIER. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA
PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 34-RECURSO INOMINADO: 0003749-16.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: SEVERINO FÉLIX COUTINHO JÚNIOR. ADVOGADO(A/
S):MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ. -RECORRIDO: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado:.RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Com efeito, verifica-se que a ação nº 0001471-42.2015.815.0031 foi definitivamente julgada após homologação de acordo, tratando-se, portanto, a presente causa de mera repetição de
ação já julgada. Não merece prosperar a alegação de cobrança indevida em período diverso daquele
indicado na ação originária se, na própria inicial, o autor a ele não se refere, limitando-se a repetir os
mesmos fatos e pedidos, contra a mesma parte. Imperioso, assim, o reconhecimento da ocorrência da
coisa julgada, prevista no art. 337, §1º e 4º, do CPC e que consiste em causa para extinção do processo
sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o art. 485, inc. V, do mesmo Estatuto. Por estas razões,
VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA
ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 35-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
INOMINADO: 0000026-92.2016.815.0341. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB EMBARGANTE: JANSEN DE ANDRADE EMÍDIO. ADVOGADO(A/S): PRISCILA RAQUEL ALVES LIRA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. PRISCILLA RAQUEL ALVES LIRA – OAB/PB
15571 – ADVOGADA DO EMBARGANTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina

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Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar
o promovido/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acórdão em mesa. 36-RECURSO INOMINADO:
0000814-83.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB - RECORRENTE:
EDNA MANGABEIRA MAIA CAVALCANTI. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO:
SHOPTIME B2W CIA GLOBAL DE VAREJO S/A. ADVOGADO(A/S): FERNANDA LEITE PIRES. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO RECEBIDO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a
ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar
a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão do
não recebimento do produto, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratandose a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais
não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme arts. 85, §8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que
giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda,
em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS. A DR. (A) RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, MM JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a
ROBERTO VIANA DE LIMA, brasileiro, profissão e endereço desconhecidos, atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE processo nº 0803019-62.2015.8.15.0001 em que é promovente
CARLOS ANDRÉ DE ALCANTARA LIMA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Izabel
Maria Conceição, nº 83, Bairro de Bodocongó, CEP: 58430-258, pelo que fica aquele devidamente CITADO para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido de que, com o transcurso de
prazo do presente edital e não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na
inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 29 de junho de 2018. Dra. Renata
Barros De Assunção Paiva, Juíza de Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS. A DR. (A) RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, MM JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a
NARCISO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, profissão e endereço desconhecidos, atualmente em local incerto
e não sabido, que por este Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba,
tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO processo nº 0807979-56.2018.8.15.0001 em que é promovente IVANIZETE DO
NASCIMENTO SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliado na Rua Paris Nº 2098 Cuités, Campina GrandePB, pelo que fica aquele devidamente CITADO para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo advertido de que, com o transcurso de prazo do presente edital e não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Campina Grande, aos 29 de junho de 2018. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva, Juíza de Direito. Eu, Diego
Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0821623-37.2016.8.15.0001. A Dra. RENATA BARROS
DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juiza de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por NAUM FILIPE NICACIO ALVES, na qual O MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 24/05/2018, na qual
decretou, a interdicao de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, portador de doença incapacitante, transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos CID F31.5, declarado relativamente
incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e por consectário, nomeado curador, para todos os atos de caráter
negocial e patrimonial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por
tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais
tarde ninguem alegue ignorancia, mandou A MM. Juiza de Direito Dra. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA,
expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica
do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 20/
06/2018. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 082062887.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. A MM. Juiza de Direito em substituição da vara supra RENATA
BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de
Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação
de Interdição 0820628-87.2017.8.15.0001,requerida por: JOAO BORGES VIRGOLINO DA SILVA. na qual foi
julgado procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 21/05/2018, com fulcro no art. 4º, INC III
do Código Civil, a INTERDICAO, de IVONETE BORGES VIRGOLINO DA SILVA acometido de Parkinson – CID
G20, G30 e I69, declarando-o incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora JOAO
BORGES VIRGOLINO DA SILVA, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco)
dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias.
Aos 07 dias do mes de maio de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Renata Barros de
Assunção Paiva, Juíza de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0818483-92.2016.8.15.0001. A Dra. RENATA BARROS
DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juiza de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por REBECA VIEIRA DE AZEVEDO, na qual O MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 17/05/2018, na qual
decretou, a interdicao de LUCIANO GOMES DE AZEVEDO, portador de doença incapacitante, enfermidade
neurológica com transtornos cognitivos e de coordenação, declarado relativamente incapaz de praticar os atos
da sua vida civil, e por consectário, nomeada curadora, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial,
mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea,
devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguem alegue
ignorancia, mandou A MM. Juiza de Direito Dra. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, expedir o presente
Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da
Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 18/06/2018. Eu,
Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0810023-19.2016.8.15.0001. A Dra. RENATA BARROS
DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juiza de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, na qual
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 19/04/2018, na qual
decretou, a interdicao de ELIANE DA SILVA SANTOS, portadora de doença incapacitante - PSICOSE ESQUIZOFRENICA–F20 OMS; para todos os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou A MM. Juiza de Direito Dra. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO
PAIVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da
Justica do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina
Grande/PB, 18/06/2018. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0803585-06.2018.8.15.0001 - O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª Vara de Família de Campina
Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita a ação de INTERDICAO, processo n.º 0803585-06.2018.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). TÂNIA MARIA NOBREGA DE CARVALHO, brasileira, divorciada, atendente
comercial, portadora de RG 939.586 2ª via SSP/PB, inscrito no CPF 415.123.834-49, residente e domiciliada na
Rua Coronel João Lourenço Porto, nº 165, Bairro: Centro, CEP 58400-240, Campina Grande – PB, em face de seu
pai, DIVALDO EMIDIO DE CARVALHO, brasileiro, casado, aposentado, residente no mesmo endereço da
promovente, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual

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