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TJPB 06/07/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018

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acumula ilegalmente cargos públicos e não faz a necessária opção, é a de demissão, após findo o respectivo
processo administrativo, não podendo a administração adiantar-se, retendo os salários do servidor, em estrito
respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, uma vez inexistir amparo legal para
tanto.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA

Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a
título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios
originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003
e Lei 9.703/2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
prescrição, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária e dar provimento ao apelo do
autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000529-35.2013.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo (oab/pb 18.197). APELADO: Edilza Maria Barbosa. ADVOGADO: Berleide C. Campos de Almeida
(oab/pe 32015) E Renan Interaminense Cintra (oab/pe 33615).. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência no juízo primevo – Servidora municipal
– Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Décimo terceiro – Terço de férias – Descabimento
– Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral
– RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC
– Não demonstração – Juros moratórios – Correção monetária - Provimento. – A contratação por prazo determinado
é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas
e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao
depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001083-65.2013.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba.
ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino (oab/pb 11.215). APELADO: Municipio de Condado/pb. ADVOGADO:
Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de
cobrança – Procedência em parte – Faturas de consumo dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário – Pagamento – Ausência de comprovação – Ônus da prova que recai sobre o réu – Responsabilidade
do Município configurada – Prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32) – Configurada – Manutenção
da sentença – Precedentes do STF –– Sentença mantida – Reexame e apelação desprovidos. O réu não deve
apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da
prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso
II do art. 373 do CPC. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (art. 1º, Decreto nº. 20.910/32) VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002023-82.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ.
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
Deraldino Alves de Araujo Filho. APELADO: Atealdo Teixeira de Paiva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/
pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento
de incidente de uniformização de jurisprudência – Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação
do Estado, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002617-28.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Rafael Meira Lima Freire. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb 9164) E Outro. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Emissão de certificado de conclusão de ensino
médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa
de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio –
Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade –
Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a capacidade de cada um –
Garantia constitucional – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição
Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade
intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de
conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto
rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na
instância de origem. Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação
à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa e ao apelo. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003731-02.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E José Eduardo Lins de Albuquerque. ADVOGADO:: alexandre G Cezar
Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar
- Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência
apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto
- Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do
Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos
termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde
a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007320-60.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos. ADVOGADO: Vinicius José Carneiro Barreto (oab/pb 15.564) E
Ítalo César Mariz Galvão (oab/pb 21.143). APELADO: Sertel Ltda. ADVOGADO: Cleodon Fonsêca (oab/pe
16.222). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Preliminar – Alegação de cerceamento do direito de defesa – Julgamento antecipado da lide – Inocorrência – Rejeição.
“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que
apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a plenitude de defesa”. (STF – AGRAG – 153467 – MG) ADMINISTRATIVO –
Reexame necessário e Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência no juízo primevo – Contrato
administrativo – Reequilíbrio econômico e financeiro do contrato – Cláusula de reajustamento – Previsão
contratual – Assinatura de aditivos – Renúncia tácita –Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento.
– As regras contidas no art. 22, inciso XXVII c/c art. 37, inciso XXI, ambos da Constituição da República, garantem
o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos. Dispõem, também, acerca da obrigatoriedade
da licitação, e a Lei nº 8.666/93, que trata sobre normas gerais de licitação e contrato, determina que tanto na
licitação, como no contrato administrativo, devem constar a cláusula financeira, justamente para que seja
observado o direito do contratado ao equilibro econômico-financeiro, cláusula intangível. – O reajustamento é
instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em
situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de
atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6° e 7º, da Lei nº 8.666/
93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. – À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita
ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais,
ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para
sua implementação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório
e a remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012833-82.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Daniel Correia Amorim de Lima. ADVOGADO: Pamela Cavalcante de
Castro (oab/pb 16.129). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível Ação de obrigação de fazer e pagar - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação - Prejudicial
de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer e pagar - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios
- Implantação - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até
25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento da apelação e Provimento Parcial do Estado e do Reexame Necessário.
- O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda
possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a
menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no
Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045253-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas. APELADO: Marcilio Sa de Medeiros. ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa (oab/pb 10.311)
E Renan Allinson Rodrigues Costa (oab/pb 16.065). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
Preliminar – Prescrição – Quinquênio anterior a propositura da ação – Ausência de impugnação aos termos precisos
da decisão – Falta de clareza – Rejeição. – A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial no juízo
primevo – Servidora estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento –
Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral
– RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros e Correção monetária – Desprovimento. – A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37,
IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente
trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao reexame necessário e o
recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066042-63.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Walter Balbino Sales. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza
(oab/pb 11.946) E Outro. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço
- Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento
de incidente de uniformização de jurisprudência – Minoração dos honorários advocatícios - Rejeição - Apelação do
Estado, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe
20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só
poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000010-42.2010.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Amauri de Lima Costa. ADVOGADO: Amauri de Lima Costa (oab/pb 3.594).
APELADO: D.d.s.m., Rep. P/sua Genitora Viviane dos Santos Machado. ADVOGADO: Evanes César Figueiredo
de Queiroz (oab/pb 13.759). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de investigação de paternidade –
Alimentos – Preliminar – Julgamento antecipado da lide – Alegação de cerceamento do direito de defesa –
Inocorrência – Rejeição. “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência
probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo,

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