DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0019925-11.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Eliel Gonçalves de Freitas. ADVOGADO: Rinaldo C.costa (oab/pb 18.349). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE APRESENTASSE AS ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA COLACIONADA POR DEFENSOR DATIVO E COM ARGUMENTOS CONFUSOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR-SE O FEITO A
PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, INCLUSIVE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - A
jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores assevera que a prolação do édito condenatório sem a
regular apresentação das alegações finais pela defesa é causa patente de nulidade absoluta. - As alegações
finais consistem em peça essencial à realização da persecutio criminis, não podendo esta findar sem que haja
o oferecimento e a análise daquelas. - Prefacial acolhida para anular-se o processo a partir das alegações
finais da defesa, inclusive. Análise do mérito prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher
a preliminar para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive, julgando prejudicada a
análise do recurso apelatório.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000331-45.2011.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fagner
Marques da Silva. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/
2006. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
irrefutáveis. Palavra da vítima. Relevância. Dosimetria da pena. Análise desfavorável de cinco circunstâncias judiciais. Observância do art. 59 do CP. Reincidência utilizada na primeira fase. Agravante afastada.
Súmula 241 do STJ. Provimento parcial do recurso. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera
policial e sob o crivo do contraditório, aliada ao laudo de ofensa física e aos depoimentos testemunhais,
impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria
delitiva. - A presença de cinco vetores negativos das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do
Código Penal justifica a pena-base acima do mínimo legal. - Impõe-se o afastamento da majorante da
reincidência, se já utilizada a condenação anterior do réu na primeira fase nos antecedentes criminais,
conforme inteligência da Súmula 241 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para afastar a aplicação da reincidência, reduzindo a pena para dois anos
de detenção, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000964-06.2015.815.0541. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evaldo
Farias Verissimo. ADVOGADO: Welton Caetano Vidal de Negreiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Preliminar de ilicitude do teste do
bafômetro. Pleito que se confunde com o mérito. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria
e materialidade. Pena. Exacerbação. Inocorrência. Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor.
Redução. Necessidade. Proporcionalidade com a pena corporal. Pleito de exclusão. Inviabilidade. Independência entre as esferas. Recurso parcialmente provido. - Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do
crime de embriaguez ao volante. - A alegação de que o teste do bafômetro foi realizado de forma coercitiva,
destoa por completo das provas colhidas ao longo das duas fases de persecução penal, contrastando-se,
inclusive, com o interrogatório do réu e depoimentos dos policiais. - Ademais, a prova da aludida coação
compete a quem alega, extraindo-se dos autos que o próprio acusado não questionou os policiais dizendo que
não pretendia se submeter ao teste em questão, havendo indicativos de que ele acabou concordando e
realizando o teste, livremente. - A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena de detenção cominada, impondo-se
a sua redução, se fixada de forma excessiva. - Contudo, haja vista a independência entre as esferas criminal
e administrativa, não há falar-se em incidência do princípio do non bis in idem, quando uma mesma conduta
atinge concomitantemente os artigos 165 e 306 do CTB, mormente diante da distinção entre as elementares
neles contidas, os bens jurídicos tutelados e as consequências ao agente infrator da norma. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, apenas, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para o período de 04 (quatro) meses,
mantidas as demais cominações.
APELAÇÃO N° 0007011-97.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pablo Rayan
Salvino Medeiros. ADVOGADO: Aldenir Fernandes Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Irresignação defensiva.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma
das versões expostas. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Soberania do veredicto. Redução da pena.
Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido
e desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de
tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório
no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. – Possuindo o reconhecimento das qualificadoras pertinentes ao motivo fútil e ao uso de recurso que
dificultou/impossibilitou a defesa da vítima amparo na prova coletada, o reconhecimento de ambas pelo
Conselho de Sentença não merece reparo. – Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em
virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. – Recurso
a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018088-40.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Marques Pereira. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º, do Código Penal. Pleito de exclusão da
prestação gratuita de serviços à comunidade imposta no sursis. Impossibilidade. Condições fixadas, de modo
discricionário, pelo juiz. Recurso desprovido. - Conforme disposição contida no artigo 79 do Código Penal, ao juiz
é permitido, de modo discricionário, estabelecer condições à suspensão condicional da pena não previstas em lei,
mas que sejam adequadas ao caso e à situação pessoal do acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044009-81.2011.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Eugenio Costa Mimoso. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo E Outro. EMBARGADO:
Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem
modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o
referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório,
bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da presente oposição, verificase que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração, de modo que
devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os
embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001719-33.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Cicero Virginio da Silva. ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio simples. Art. 121, caput, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da tentativa de crime doloso contra
a vida. Legítima defesa. Ausência de prova inconteste. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado
seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a
pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido
estrito, para o reconhecimento da legítima defesa faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma
irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada
causa excludente de antijuridicidade. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes
nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
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Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000364-52.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jaelson Queiroz de Souza Lima. ADVOGADO: Rosangela Maria de M.
Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. Pleito ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ECA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
PROVA HÁBIL DA Menoridade. INOCORRÊNCIA. Comprovação DA MENORIDADE por MEIOS. Condenação
que se mantém. REFORMA EX OFFÍCIO. CONCURSO de crimes. MODIFICAÇÃO PARA O FORMAL PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº
8.069/1990 necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou claramente evidenciada nos autos.
Se há, nos autos, elementos capazes de comprovar a menoridade do adolescente, não há que se falar em
ausência de prova da menoridade. Aplica-se o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte,
do Código Penal, uma vez que o réu, ao cometer os crimes de roubo e de corrupção de menores, tinha em mente
a única intenção de subtrair o bem do lesado, e não de corromper o adolescente que estava em sua companhia,
de modo que, com uma única conduta, praticou dois delitos ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER
O CONCURSO FORMAL, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 24
(VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001912-58.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Mauricio Felix de Lima. ADVOGADO:
Allison Batista Carvalho, Oab/pb Nº 16.470. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O TRÍDUO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 479, do CPP. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO VERSAM
SOBRE A MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. A vedação
constante no art. 479 do CPP diz respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação
dos jurados. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente
divorciada do conjunto fático probatório apurado na instrução criminal. Não estando a decisão do Conselho de
Sentença em perfeita harmonia com o acervo probatório acolhe-se a irresignação Ministerial que pugna pela
submissão do acusado a novo julgamento. É contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho de
Sentença que não se assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da decisão
do Tribunal Popular, consoante à regra disposta no art. 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, realizada na “Sala de sessões Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade”, em 18 (dezoito) de maio de 2018 (dois mil e dezoito).Presidiu
a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva (Vice-Presidente), José Ricardo Porto, e José Aurélio
da Cruz (Corregedor Geral de Justiça). Ausente, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, e Maria das Graças Morais Guedes. Ausente, justificadamente, o
Representante do Ministério Público Estadual. Funcionando na Secretaria o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira
Júnior, Diretor Especial. Às 09h12min, havendo o número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento constante dos feitos adiante discriminados:
PAUTA DE JULGAMENTO - 01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000520-39.2018.815.0000. Assunto: Relatório
do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizado no período de 01.03.2018 a 31.03.2018,
nas seguintes Unidades Judiciárias: Vara de Execução Penal da Capital, 14ª e 15ª Varas Cíveis da Capital, Comarca
do Conde e 2ª Vara mista de Guarabira, subscrito pela Magistrada Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz.. RELATOR:
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. COTA: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” 02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº.
0000551-59.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na
3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, no período de 23 a 25 de novembro de 2016, cuja revisão de
correição foi realizada nos dias 15 e 19 do mês de maio de 2017. RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOSÉ
RICARDO PORTO. DECISÃO: “APROVADO O RELATÓRIO, À UNANIMIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE SEU
ARQUIVAMENTO”. 03 - RESOLUÇÃO Nº 09, DE 04 DE MAIO DE 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, Vara Única da
Comarca do Conde, 6ª Vara Mista da Comarca de Patos, 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital, Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital e dá doutras providências. (Publicada no
DJE do dia 09.05.2018) RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO “REFERENDADA, UNÂNIME.” 04 - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 04 DE MAIO DE 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura,
que decreta Regime de Jurisdição Conjunta5. na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 3ª Vara Mista da Comarca
de Monteiro, 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, 1ª Vara Cível da Comarca da Capital e dá outras
providências. (Publicada no DJE do dia 09.05.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO “REFERENDADA, UNÂNIME.” No término dos trabalhos, foram aprovados, à unanimidade, votos de
profundo pesar, formulados pelo Exmo Senhor Desembargador Presidente Joás de Brito Pereira Filho, pelos
falecimentos do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Rômulo Gouveia, e do Servidor deste Tribunal, o
Ilustríssimo Senhor Gilberto Félix Machado, com registro em ata e comunicação aos familiares, e ao Presidente da
Câmara Federal. Nada mais ocorrendo, o Exmo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às
09:35min, da qual foi lavrada a presente Ata. Joás de Brito Pereira Filho-PRESIDENTE. Márcio Roberto
Soares Ferreira Júnior-DIRETOR ESPECIAL
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 05/07/2018
Processo: 0000007-28.2013.815.0071, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.:
Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Cagepa Cia De Agua E Esgotos
Da Paraiba, Advogado: Fernanda Alves Rabelo, Apelado: Elton Goncalves Da Silva, Advogado: Edinando Jose
Diniz. Processo: 0000087-35.2018.815.0291, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Rikimar Lavor De Lima, Hikelman Gabriel Muniz De Melo,
Defensor: Fernanda Peres Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000176-44.2015.815.0071, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Multa Cominatoria /
Astreintes Apelante: Maciel Justino De Andrade, Advogado: Edinando Jose Diniz, Apelado: Energisa ParaibaDistribuidora De, Energia S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0000184-23.2011.815.0051, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Uso De Documento Falso Apelante: Edival Estrela De
Araujo, Advogado: Jorlando Rodrigues Pinto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000273-48.2005.815.0571,
Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Uso De Documento Falso Apelante: Ivan Rodrigues
Gonzaga, Advogado: Bismarck Martins De Oliveira, Apelado: Justica Publica, Assist.Acusacao: Hermano Jose
Medeiros Nobrega, Advogado: Jose Carmelo Marinho Alves, Fernando Antonio Martins Da Cunha. Processo:
0000300-11.2011.815.0251, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Estelionato Apelante:
Marcelo Justino De Medeiros, Advogado: Taciano Fontes De Freitas, Apelado: Justica Publica. Processo: 000030563.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio
Qualificado 01 Recorrente: Marcelo Calitenes Correia Santana, Advogado: Jose Evandro Alves Da Trindade, 02
Recorrente: Erivaldo Ferreira Dos Santos, Advogado: Joao Barboza Meira Junior, Recorrido: Justica Publica.
Processo: 0000306-48.2018.815.0000, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Recurso Em Sentido
Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Geovanny Henrique Marques De Oliveira, Advogado: Teresa Raquel Alves
Ribeiro Pessoa, Luiz Pereira Do Nascimento Junior, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0000308-18.2018.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente:
Carlos Antonio Silva Gois, Defensor: Philippe Mangueira De Figueiredo, Recorrido: Justica Publica. Processo:
0000391-52.2016.815.0631, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Alex Junior Dos Santos Brito, Jardel Francisco Cassiano, Defensor: Naiara Antunes Dela-Bianca, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0000470-72.2013.815.0231, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Demissao Ou Exoneracao Apelante: Municipio De Itapororoca, Advogado: Brunno Kleberson De
Siqueira Ferreira, Apelado: Maria Zenilda Dos Santos, Advogado: Humberto Trocoli Neto. Processo: 000048392.2014.815.0051, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Seguro Apelante:
Sandoval Gomes Da Rocha, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto, Apelado: Federal Seguros S/A, Advogado:
Rostand Inacio Dos Santos. Processo: 0000495-40.2015.815.1161, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro
Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Via Varejo S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior,
Apelado: Marlene Borges De Almeida, Advogado: Carlos Cicero De Sousa. Processo: 0000501-21.2017.815.0371,