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TJPB 10/08/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018

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prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações
especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b)
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) hipótese prevista em lei ordinária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse
público; e d) interesse público excepcional. A norma questionada ao instituir hipóteses genéricas de contratação
temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a
especificar a área de contratação, viola os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em sessão plenária do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, desprover a remessa necessária nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015039-93.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande. RECORRIDO: Diomar Xavier de Lima. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento Lucentis –
Baixa acuidade visual (CID H35.3) – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196
da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e
neste Tribunal de Justiça – Necessidade de relatórios médicos – Possibilidade de substituição por genérico –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da
CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - Em razão da alta
demanda requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda Pública, mostra-se necessária a apresentação
semestral de relatório médico ratificando a necessidade da manutenção do tratamento de saúde ao qual a parte
autora se submete. - Existindo a possibilidade, se mostra necessária a substituição por medicamento genérico
já fornecido ou não pelo Sistema Único de Saúde. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0023477-26.2010.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. REDATOR. RELATOR PARA O
ACORDÃO: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ulisses Assis Neto ¿. ADVOGADO: Andre
Luiz Franco de Aguiar(oab/pb ¿ 8.665). -. APELADO: Condomínio Edifício Ponta de Mar ¿. ADVOGADO: João
Machado de Souza Neto (oab/pb ¿ 20.716). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE ATOS ILÍCITOS. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO SÚBITO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS À ADMINISTRADORA DO
CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. NECESSIDADE DE
REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por maioria, em dar provimento ao apelo.

PROPRIETÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA FRAÇÃO DO PEDIDO OMITIDA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO
ADESIVA MANEJADA PELA RÉ. PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE
CONVERTIDO EM RETIDO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO ESPÓLIO. PEÇA NÃO JUNTADA
PELA ESCRIVANIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA QUE A AGRAVANTE
TOMASSE CONHECIMENTO PRÉVIO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVIMENTO NEGADO. MÉRITO DO APELO. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL E COMUNICABILIDADE DA SALA COMERCIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATADA JUNTO AO BANCO DE BRASIL. INCOMUNICABILIDADE DECLARADA TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA SEM A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, SEGUNDO A MÁXIMA DA MIHI FACTUM
DABU TIBI JUS E O PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
SUA PRESENÇA NO ACERVO PATRIMONIAL DA VIÚVA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO ESPÓLIO. RECURSO INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DO
INCIDENTE PROCESSUAL EM AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O
pedido relativo à fixação de valores representativos da metade do aluguel de imóvel em razão do seu uso
exclusivo por coproprietário tem caráter eminentemente patrimonial, sendo o Juízo Cível o competente para
apreciá-lo. 2. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados
na Inicial. 3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 4. Nos termos do art. 258, II, do Código Civil
de 1916, aplicável ao caso, é obrigatório o regime de separação de bens ao casamento do homem maior de
sessenta e da mulher maior de cinquenta anos. 5. “É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira
supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo
na vigência do atual Código Civil.” (REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014) 6. Em se tratando de imóveis comuns na posse exclusiva da varoa
sobrevivente casada sob o regime de separação de bens, é cabível o pedido de arbitramento de aluguel referente
à metade pertencente ao cônjuge falecido. 7. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento” (Súmula 377, STF). 8. “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua
aquisição. […]. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na
época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal,
mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/
05/2018) 9. Segundo a máxima da mihi factum, dabu tibi jus e o princípio iura novit curia, cabe ao Julgador
subsumir o direito aplicável da descrição dos fatos independente da sua arguição pelas partes. 10. Se cada
litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas. 11. “Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de
conhecimento prévio das alegações finais oferecidas pelo autor quando não acarreta prejuízo a parte ré.” (TJPR
- AC 3250773 PR - Órgão Julgador 10ª Câmara Cível – Julgamento 16 de Março de 2006 – Relator Wilde de Lima
Pugliese) 12. Ausente a comprovação de que determinado bem estava no acervo patrimonial do cônjuge
supérstite na época do falecimento do outro consorte, é descabida a discussão acerca de sua comunicabilidade.
13. A impugnação à Justiça Gratuita, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, somente poderia
ser proposta mediante procedimento incidental processado em autos apartados. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente ao Agravo Retido e Apelações n.º 0013600-96.2009.815.2001, em que figuram
como Primeiro Apelante o Espólio de José Marques de Almeida Júnior, como Segunda Apelante Edlamar Dantas
Pereira e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer o Agravo Retido interposto pela Ré, negando-lhe provimento, em conhecer da Apelação
manejada pelo Autor, dando-lhe parcial provimento e conhecer da Apelação Adesiva intentada pela Promovida,
indeferindo a impugnação à gratuidade da justiça, no mérito, dando-lhe parcial provimento.

Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001388-73.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Salvan Mendes Pedrosa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(TAC). MULTA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO TAC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO
GESTOR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACORDO DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR ESTIPULADO EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DEVIDAMENTE
SUBSCRITO PELAS PARTES. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
DOLO OU MÁ-FÉ DO GESTOR PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jusrisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor que descumpre o termo
de ajustamento de conduta (TAC) por ele assinado. - Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta
previu uma solidariedade entre o agente público e a pessoa jurídica e, como a solidariedade pode resultar da
vontade expressada pelas partes, conforme disposto no art. 2651 do Código Civil, não há que se falar em
ausência de previsão legal para a imputação de multa pessoal ao gestor. - Encontrando-se o Termo de Ajuste de
Conduta devidamente assinado pelo apelante/executado (fls.19/21), não há que se falar em vício de consentimento, porquanto tomou ciência e consentiu com todos os termos ali expostos. - Estando a multa estipulada em
TAC, havendo, portanto, a anuência das partes, inexiste excesso na execução do valor resultante do descumprimento do acordo, nos moldes ali delineados. - A simples alegação de défice nas contas do Município não pode
alicerçar o atraso no pagamento dos servidores, porquanto, há no ordenamento jurídico pátrio, mecanismos e
diretrizes a serem utilizados para o caso de regularização das finanças públicas, de forma que a ausência de dolo
ou má-fé, não é justificativa suficiente para o descumprimento do TAC. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0013976-28.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Esmaltec S/a. ADVOGADO: Hebron Costa Cruz de Oliveira (oab/pe Nº 16.085). APELADO: Municipio de
Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Andrea Nunes Melo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. Certidão de ativa proveniente de processo administrativo. APLICAÇÃO DE MULTA pelo
procon. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de
apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão
da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON deve ser adequada e moderada, bem como suficiente
para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e
resguardando o direito de um número indefinido de consumidores. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0013600-96.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edlamar Dantas Pereira E Espólio de José Marques de
Almeida Júnior. ADVOGADO: Luís Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456) e ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/
pb 14.644). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMUNICABILIDADE DOS
AQUESTOS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL
DE BENS. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, APLICAÇÃO FINANCEIRA E VEÍCULO
AUTOMOTOR REGISTRADOS EM NOME DA VIÚVA, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A METADE DOS ALUGUÉIS DA REFERIDA SALA COMERCIAL E DE IMÓVEL RESIDENCIAL
ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE
COMUNICABILIDADE DOS BENS E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM RELAÇÃO À FRAÇÃO DO
PLEITO AUTORAL REFERENTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DECORRENTES DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS PELO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CARÁTER PATRIMONIAL DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
FALTA DE ANÁLISE DE PARTE DO PEDIDO AUTORAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. IMÓVEL RESIDENCIAL. REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ALEGADO PELA VIÚVA. BEM QUE NÃO SERVIA DE
MORADIA PARA O CASAL. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CABIMENTO DA VERBA LOCATÍCIA REQUESTADA. SALA COMERCIAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA VIÚVA. SÚMULA Nº
377, DO STF. COMUNICABILIDADE DO ACERVO ADQUIRIDO PELOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A COMUNHÃO DE
ESFORÇOS. INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL COMERCIAL. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000770-72.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
AGRAVANTE: Jose Antonio Neto. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oab/pb 9.005). AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO DE RETROAÇÃO DA DATA-BASE PARA O PRIMEIRO DIA DA PRISÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ COMPUTADO. PRISÃO CAUTELAR
INTERROMPIDA MEDIANTE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE COINCIDENTE COM O PRIMEIRO DIA DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO ACERTADA. DESPROVIMENTO. - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade, deverá ser analisado pelo juízo da condenação, quando da prolação da sentença condenatória, não tendo o condão de alterar o marco inicial para fins de benefícios da execução penal”. (STJ, AgInt no
HC 336.947/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de execução
penal, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000164-58.2010.815.0571. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Reginaldo Cordeiro de Assis E Maria Joseana Bernardo da Silva Santos. ADVOGADO: Kleber Cesar
Rodrigues Guedes (oab/pe 15.506). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, QUE FORAM
COLACIONADAS POR ADVOGADO DIVERSO. DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE PATENTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. - Constatando-se nos autos que os réus constituíram advogado para
realizar sua defesa, o qual participou de todos os atos processuais, é patente a nulidade das alegações finais
apresentadas por defensor público, sem que o causídico dos recorrentes ao menos fosse intimado para
apresentá-las. - Acolhimento da prefacial para anular-se a sentença. Análise meritória prejudicada. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar, para anular o processo a partir das alegações finais defensivas, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001032-05.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gleydson Romao dos Santos. ADVOGADO: Rainier Dantas
(oab/pb 22.782). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE RECURSAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do STJ,
“a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - TJPB:
“Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal, e não quando tão-somente acolhem
uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com
o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em
nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea “c”, CF).” (Acórdão/Decisão do processo n. 00010207920148150151, Câmara Especializada Criminal,
Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 22-09-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002080-73.2017.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Edson de Sousa Laurentino. ADVOGADO: Michelle Pinto Chaves Barreto (oab/pb 18.576). APELADO: Justica
Publica. ~APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA
DA MERCANCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVIMENTO. - É cabível a desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é insuficientemente apto a comprovar a
prática do delito de tráfico de drogas. - Em face da desclassificação para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei
11.343/06), o processo deve ser remetido ao Juizado Especial Criminal, a fim de que se proceda nos exatos

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