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TJPB 21/01/2019 -Pág. 22 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019

da mensalidade por prazo superior a 60 dias, considerando a prévia notificação do consumidor dentro do prazo
legal, nos termos do art. 13, par. único, inciso II, da Lei 9.656/98.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.035017-0/
001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017,
publicação da súmula em 24/02/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000201-92.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Luiz Amancio dos Santos. ADVOGADO: Érico de
Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). EMBARGADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Herlaine Roberta Nogueira Dantas. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
— REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na
espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000273-24.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Ana Paula Ribeiro Mendes Paulino. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson
Wagner Correa Nunes (oab/pb 17.113). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000985-46.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Eluzailton Ambrózio dos Santos. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Prefeito
Constitucional. ADVOGADO: Arthur Azevedo do Nascimento Pereira Leite (oab/pb 22.281). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 — ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ — ACOLHIMENTO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001696-74.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).. EMBARGADO: Josivania Cavalcante de Paiva. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior (oab/pb 13.017).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002314-12.201 1.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico, EMBARGANTE: Heliane de Sousa Assis Almeida. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº
8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040) e ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior
(oab/pb Nº 11.211). EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE
VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002367-23.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Damiao Alcantara dos Santos. ADVOGADO: José
Batista Neto (oab/pb Nº 9.899). EMBARGADO: Francisco do Nascimento Campos, EMBARGADO: Rádio Alto
Piranhas, Arnaldo José de Lima E Ivanildo Dunga Fernandes. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb
Nº 10.520) e ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb Nº 9.231). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003328-71.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marcos Damásio da Silva. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). EMBARGADO: Município de Guarabira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb Nº 1.663). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais
hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005256-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Arnaldo Dardis Júnior, EMBARGANTE: Karla Julianna Leitão de Carvalho E J. L. D., Representada Pela Mesma.. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo
de Albuquerque (oab/pb Nº 19.555) E Outro e ADVOGADO: Marcello Figueiredo Filho (oab/pb Nº 5.154) E Outros.
EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUANTO À
PROPORÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — A omissão, em primeira análise,
representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de
extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração do réu sem efeitos
infringentes e rejeitar os embargos de declaração da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030048-42.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Utigas Com E Serviços Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030930-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Metlife ¿ Metropolitan Life Seguros E Previdência
Privada S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357) E Outros. EMBARGADO: Nilsa Maria
Albuquerque Barreto. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra (oab/pb Nº 5.309. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do

édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048603-20.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria Augusta do Amaral., EMBARGANTE: Alceu
Silveira.. ADVOGADO: Antonio Modesto Souza Neto (oab/pb 12.065) E Wagner H Silva Brito (oab/pb 11.963). e
ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa (oab/pb 10.662).. EMBARGADO: Os Mesmos.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E SOBREPARTILHA. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS PRIMEIROS EMBARGOS SEM EFEITO INFRINGENTE E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. Verificado o erro material, este
deve ser corrigido. No caso dos autos, sem efeitos infringentes. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado, pelo que devem ser rejeitados quando
desnecessária a menção dos dispositivos prequestionados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em acolher, sem efeitos infringentes, em parte os primeiros Embargos e rejeitar os segundos
Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067244-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Instituto Hidrus de Assistencia Social. ADVOGADO:
Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854), José Alberto Barroca Falcão Neto (oab/pb 16.798).. EMBARGADO:
Companhia de Água E Esgoto da Paraíba., EMBARGADO: Edirson Henriques de Aragão. ADVOGADO: Eloi
Custodio Meneses (oab/pb Nº 14.469), Fernanda Alves Rabelo Holanda (oab/pb 14.884). e ADVOGADO: Urias
Medeiros (oab/pb Nº 8.102), Victor Fernandes Soares (oab/pb 17.677). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024461-29.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Promovido: Município de Massaranduba, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). - REMESSA OFICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Unidades de
Saúde da Família - IRREGULARIDADES OBSERVADAS - FISCALIZAÇÃO REALIZADA - IMPLEMENTAÇÃO DE
MELHORIAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES
MANTIDA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. — “(...) Por força do disposto no art. 127
e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de promover a Ação Civil
Pública para a proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde o seu maior exponencial. - Conforme o
texto constitucional, art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ofertando suporte jurídico a ação civil pública.
(...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025359520148150751, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-06-2018)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002843-33.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. -. AGRAVADO: Lucas Henrique Maciel Hortêncio, Representado Pela Defensoria Pública do Estado da
Paraíba. -. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. - “Apesar do
art. 1º da Resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da
primeira prova do ENEM, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade,
tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo
jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de
relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0095238-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S.a ¿. ADVOGADO:
Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab-pb 11.876) E Elísia Helena de Melo Martini (oab-rn 1.853). -. AGRAVADO:
Edilson Silva de Lima ¿. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb Nº 15.551). -. AGRAVO INTERNO.
RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR
REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO APELATÓRIO INADMISSÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, do CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO GARANTE, DE MANEIRA PRECISA, A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA E DO STJ. - Provimento negado. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018035-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral.. APELADO: Hamilton de Almeida Falcão ¿. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de
Silans (oab-pb 11.536). -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. - ART. 23 DA LEI 12.016/2009 - INÉRCIA DO IMPETRANTE - COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PROVIMENTO DA REMESSA E APELO DO
ESTADO DA PARAÍBA. - Encontra-se configurada a decadência para a impetração de Mandado de Segurança
quando há comprovação inequívoca de que a parte interessada tomou ciência do ato apontado como ilegal ou
abusivo e, mesmo assim, deixou transcorrer o lapso de 120 dias para o ajuizamento do writ. - Provimento da
Remessa e Apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento à remessa oficial
e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021738-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Igor Rosalmeida Dantas. -. APELADO: Cassia Regina da Silva Ferreira Representada Pelo Defensor
Público Francisco de Assis Coelho. -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Apesar do art. 1º da resolução do
CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM,
é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de
evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo
dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos
para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer
sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071615-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador,
Delosmar Domingos de Mendonça Junior. -. RECORRIDO: Claudio Leal. ¿. APELADO: Claudio Leal. ¿. ADVO-

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