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TJPB 31/01/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019

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Recorrente reconduzido ao cárcere. Cassação pretendida inócua. Recurso prejudicado. - Apesar de concedida a
liberdade provisória do recorrido em sua audiência de custódia, uma vez sendo decretada a prisão preventiva
deste, quando do recebimento da denúncia da ação penal, bem como negado o direito a recorrer em liberdade, por
sentença condenatória nesta, resta prejudicada a pretensão ministerial. Ademais disso, em processo penal
diverso, também teve decretada a medida cerceadora de sua liberdade, pela prática de conduta delituosa,
prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consequentemente, superado o pedido, encontra-se a pretensão
ministerial prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 182-03.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Aercio Joao da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado na forma tentada. Art. 121, §
2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição.
Legítima defesa. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente a soberania do Sinédrio Popular.
Desclassificação. Lesão corporal. Inviabilidade. Desprovimento do recurso. – Basta para a pronúncia, a prova
de existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado
da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso
XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. – Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais
incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas
acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao
Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados,
sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria
do crime que pesem sobre os réus. – Neste momento, não há como reconhecer a legítima defesa alegada, eis
que não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte, pois nesta fase processual, conforme remansosa
construção pretoriana, só se concede a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, quando a prova da
excludente de ilicitude, ou dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida, caso contrário
a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença. – Não há que se falar em desclassificação
de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de
animus necandi na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz
natural da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO N° 0001 145-10.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Ivan Teotonio Machado da Silva.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO
DE PRAÇA. Soldado da Polícia Militar condenado, com sentença transitada em julgado, por receptação e porte
ilegal de arma de fogo, em concurso material. Crimes comuns. Pena acessória e automática, conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal. Competência do Juízo do 1º grau. NÃO CONHECIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a perda da graduação de praça da
Polícia Militar é efeito da condenação, nos crimes comuns praticados por policial militar, cabendo ao juízo
sentenciante aplicá-la. Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. - Evidenciando-se que o representado foi condenado por crime comum e se tratando a perda da graduação de efeito da condenação, previsto no art.
92, inciso I, do CP, é de competência do juízo comum aplicá-la, no caso, do magistrado de primeiro grau. - Impõese, portanto, o não conhecimento da presente representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal, por votação unânime, NÃO CONHECER Da representação formulada
pela Procuradoria de Justiça, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001456-64.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Jonas Anselmo Vieira de Farias. ADVOGADO: Jonata
Cabral da Silva (oab/pb 20.791). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA JUÍZA A QUO, FULCRADO NO INADIMPLEMENTO DO
REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA CIRCUNSCRITO NO ART. 131 E SS DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). INSURGÊNCIA DO APENADO. 1) ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL
EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA,
NO CASO, PARA CONSECUÇÃO DA BENESSE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO CONTRA O
RECORRENTE, NO CURSO DE OUTRO PROCESSO, ALIADA À INFORMAÇÃO DE SUPOSTA FUGA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1) Para a concessão do benefício do livramento condicional exige-se o implemento
de requisitos objetivos e subjetivos, estes mediante a análise dos elementos fáticos concretos acerca do
comportamento do apenado. - Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva do apenado por fatos
supostamente praticados no curso da execução da pena privativa de liberdade, havendo, ainda, o registro de
falta grave em decorrência de fuga do estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam comportamento
carcerário insatisfatório e inaptidão para usufruir do benefício pleiteado. 2) Manutenção da decisão. Desprovimento do Agravo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000036-14.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eloi Leandro de Morais. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb 14.555).
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE EM
CONFRONTO COM A NORMA PREVISTA NO ART. 403, §3º DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA
PELA FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CIRCUNSCRITO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 619 do Código Processual Penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois)
dias contados da publicação do acórdão hostilizado. - In casu, os aclaratórios foram opostos após o referido lapso
temporal, sendo, portanto, extemporâneos, fato que obsta o seu conhecimento e, por conseguinte, a apreciação
da matéria neles arguida. 2. Embargos não conhecidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, em razão da
intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001009-14.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Inaldo Alves da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA, SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS SEVERA. APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA
A PESSOA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. DESPROVIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao apelante,
semelhante ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), deve ser mantida a procedência da
representação. 2. “O ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado praticado com violência ou grave
ameaça autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.” (HC 462.835/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) (ementa parcial) 3. Recurso
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001994-75.201 1.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Severino do Ramo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva (oab/pb
7.713). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO
PRAZO PELA METADE. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. 2. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente
aplicada. - No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação (dia 29/09/2015) e considerando que a pena
aplicada ao réu para o delito capitulado no art. 302 da Lei n. 9.503/97, foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
detenção, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, segundo o disposto no inc. IV do art. 109 do CP. Todavia,
sendo o réu menor de 21 anos à época do fato (fls. 02 e f. 19), por força do art. 115 do CP, o prazo de prescrição
é reduzido pela metade (04 anos). Ultrapassado, entre a data da publicação da sentença condenatória (20/11/2014
- fl. 87v), e a presente data o lapso temporal de 04 anos, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal,
impondo-se a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto a este
delito. 2. Extinção, de ofício, da punibilidade da apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva
estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante
(Severino do Ramo Gomes Ferreira), pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando
prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar
do Ministério Público.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000830-65.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Roberto Ramos da Silva. ADVOGADO: Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5.863). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. VÍCIOS NÃO
APONTADOS NO RECURSO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. 3. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando
resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador, principalmente não sendo demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. 2. Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses
de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA. 7 DE FEVEREIRO DE 2019. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800108-41.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB/CE nº 29.519).
Pacientes: SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000197-34.2018.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora Pública:
Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0003206-61.2017.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Marcos
Freitas Pereira). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0001062-18.2014.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Adv.: Antônio Teotônio de
Assunção, OAB/PB nº 10.492). Apelada: Justiça Pública.
4º) Agravo em Execução Penal nº 0001202-38.2016.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: Ministério Público. Agravado: MATEUS BRUNO DANTAS DE
ARAÚJO (Adv.: Josué Diniz de Araújo Júnior, OAB/PB nº 13.199).
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001606-45.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ISMAEL DOS SANTOS MARQUES (Adv.: José
Liesse Silva, OAB/PB nº 10.915). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001417-67.2018.815.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: FELIPE FÉLIX DOS SANTOS (Defensora Pública:
Iara Bonazzoli). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001398-61.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorrida: MARIA
CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO (Adv.: Inácio Ramos de Queiroz Neto, OAB/PB nº 16.676).
8º) Apelação Criminal nº 0001548-61.2008.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
TIAGO FRANCISCO FERNANDES (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de
Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0003804-75.2009.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: WILLIANS SOARES DE ARAÚJO (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196).
2º Apelante: SEVERINA DA SILVA ARAÚJO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 3º Apelante:
WENDELL LINS MARQUES (Adv.: Isaac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120-B). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001590-33.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ANDRÉA CAETANO DE OLIVEIRA (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº 10.520). Apelada: Justiça
Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0031690-81.2011.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JONATHAN DE SOUSA ARAÚJO e CAMILA ASSUNÇÃO DA SILVA (Defensora
Pública: Paula Reis Andrade).
12º) Apelação Criminal nº 0024466-17.2012.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Capina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JAILSON DOS SANTOS SILVA (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva).
13º) Apelação Criminal nº 0082287-60.2012.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Defensora Pública: Maria
Goretti Pereira de Oliveira). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000081-13.2013.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSENILDO GONÇALVES DE SOUSA (Adv.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571 e Adelk Dantas Souza, OAB/PB
nº 19.922). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0009622-28.2013.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. Apelada: ADARLON SILVINO DOS SANTOS (Defensora Pública: Felisbela Martins de Oliveira).
16º) Apelação Criminal nº 0002897-60.2013.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO ALISSON DA SILVA MENDONÇA (Defensor Público:
Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000388-71.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. 1º Apelado: FLÁVIO LEITE BEZERRA (Advs.: Maria Nemízia Caldeira Silva, OAB/PB nº 5.536
e Nemyres Dias Caldeira Silva, OAB/PB nº 20.377). 2º Apelado: JOSÉ ADRIANO LIRA ALEXANDRE (Advs.:
João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369 e Maria Elizete Mendes Lins, OAB/PB nº 17.841).
18º) Apelação Criminal nº 0012512-78.2013.815.2002. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FLÁVIO
CÉSAR CARVALHO DE LUCENA (Adv.: Aécio Farias Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0002801-79.2013.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
LUCAS RAMON GOMES DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Tânia Vieira Barros). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000171-04.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JAILTON DE LIMA SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva,
OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0001016-15.2014.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ JURANDÍ DE LIMA (Adv.: José Joseva Leite Júnior, OAB/PB nº
17.183). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0012948-18.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DANIEL
PEREIRA FERNANDES (Adv.: Leonidas Dias de Medeiros, OAB/PB nº 16.141). Apelada: Justiça Pública.

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