DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
DADA A INEXISTÊNCIA DE CAPITULAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA EM TODO O FEITO,
ESTÁ AUSENTE O INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 3. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA DE WALLINSON SALES DE FRANÇA. EXCLUSÃO,
DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICADA EM RAZÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA
BRANCA. REVOGAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.654/18. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ANTES FIXADA
EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO. 3.2. DA DOSIMETRIA DA PENA DE RAFAEL GALDINO DOS SANTOS. NECESSÁRIA REORDENAÇÃO DA ANÁLISE DAS FASES DOSIMÉTRICAS. DECISÃO QUE PROCEDEU AUMENTO PRÓPRIO DA 3ª
FASE LOGO APÓS A FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO)
APLICADA EM RAZÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. REVOGAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº
13.654/18. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ANTES FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO AO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. 3. PROVIMENTO
PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, DE OFÍCIO. 1. É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. –
Imperioso destacar que na sentença condenatória não há capitulação do crime de porte ilegal de arma, ocorrendo,
tão somente, condenação pelo crime de roubo duplamente majorado tentado, pelo qual passo à análise. – Em se
tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima, se não for desconstituída por elemento de convencimento
apurado na instrução, é absolutamente hábil para sustentar o decreto condenatório. Na espécie, o acusado
RAFAEL GALDINO DOS SANTOS confessou a prática delitiva, contudo, WALLINSON SALES DE FRANÇA
negou sua participação. Em que pese a negativa da participação do segundo apelante, em seu interrogatório
(corroborado pelos demais denunciados, que confessaram o crime), verifico haver contundência nas declarações das vítimas e testemunhas, dada a verossimilhança destas. A esposa da vítima afirmou que reconheceu
o acusado WALLINSON SALES DE FRANÇA, com função de retaguarda. – Do TJPB: LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova. Indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma
condenação criminal, desde que justificada e fundamentada. In casu, todas as circunstâncias que cercam o caso
concreto formam um conjunto probatório firme e coerente, apontando a autoria do crime pelos recorrentes. (...)
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035405120158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator
ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 24-01-2019) – Trechos que motivaram o convencimento do magistrado a quo
sobre a autoria deste acusado: “É possível que ele não tenha participado ativamente na visão dos seus
comparsas por ter ficado na retaguarda, não entrando na residência das vítimas, marido e mulher, isto porque é
pessoa conhecida destas, inclusive trabalhou para elas, portanto seria reconhecido se entrasse na casa, razão
pela qual ficou do lado de fora (...)” “Vê-se que apenas o acusado Wallinson, conhecido como Binha, conhecia a
vizinhança da vítima e era conhecido por ela. Por outro lado, os outros réus confessos, ao tempo em que negam
a participação do primeiro denunciado - em Juízo, é bom frisar, pois um deles apontou sua participação na esfera
policial - dizem que sequer o conheciam, como se vê nos Interrogatórios de fls.140,142, inclusive contrariando
a fala do próprio Binha quando interrogado em Juízo à f1.144 e na esfera policial à f1.33, ocasião em que disse
este ter ouvido da boca do próprio acusado João Evangelista terem os três réus confessos praticado o delito em
apreço e, na Delegacia, ocasião em que pela primeira vez a autoridade policial tomou conhecimento da participação de todos os acusados, da boca do próprio Binha, justamente aquele que os seus comparsas buscaram
inocentar em Juízo. (…) Mas na esfera policial, após ser denunciado por Binha, João Evangelista prestou um
depoimento diferente, onde aponta Binha como um dos coautores da tentativa de roubo em tela. (…) Na verdade
todos se conheciam e Binha participou sim do crime de que fala a Denúncia, tanto participou que apontou todos
os outros coautores numa ocasião em que a polícia não tinha pistas, como dito por uma testemunha à fl.134,
depoimento com trecho retrotranscrito, tentando livrar-se da responsabilidade ao apontar apenas seus comparsas.” “Indubitavelmente no meu sentir, a ascendência que o primeiro acusado (Binha) tem sobre seus comparsas, todos mais jovens, e mesmo o temor que lhes deve causar, assim como a vítima que prestou depoimento
em Juízo, o qual declarou à fl. 33 “que Binha já foi preso acusado de ter ajudado a matar um velho lá pra os lados
de Lagoa de Mato”, o que os fez negar sua participação no ilícito que confessaram em Juízo, no entanto, ainda
na esfera policial, um deles o apontou como coautor.” 2. O pedido não guarda relação com os autos, pois o
magistrado a quo não condenou os recorrentes pelo delito de porte de arma, condenando-os, tão somente, pelo
crime previsto art. 157, 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Portanto, ausente o interesse
recursal deste pedido. 3. Procedido o redimensionamento das penas, de ofício. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA
DE WALLINSON SALES DE FRANÇA. Pena anteriormente fixada: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime fechado. – Diante da revogação do art. 157, 2º, inciso I, trazida pela Lei nº 13.654/18, fazse necessário, de ofício, tecer reparos na dosimetria nesta fase, excluindo a referida fração de aumento. Assim,
procedo com a desconsideração da fração majorante do uso de arma (branca), ficando a pena em 06 (seis) anos
de reclusão, até este ponto. Por fim, em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido reduzo, ainda, a
reprimenda na fração mínima de 1/3, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, mantido o
regime fechado, conforme imposição do art. 33, § 3º, do Código Penal.3.2. DA DOSIMETRIA DA PENA DE
RAFAEL GALDINO DOS SANTOS. Pena anteriormente fixada: 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no
regime aberto. – O r. magistrado, logo após a fixação da pena-base, já procedeu com o aumento da pena em 1/
3 diante da incidência da majorante do uso de arma (aumento próprio da 3ª fase da dosimetria), fixando a pena
em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e só a posteriori analisou as atenuantes previstas no art. 65,
CP. – A reordenação das fases dosimétricas refletirá em redução da pena definitiva, devendo ser realizada, e prol
da boa técnica, além de ser mais benéfica ao réu. – Excluindo a fração imposta pela majorante do uso de arma
(1/3) em virtude da revogação trazida pela Lei nº 13.654/18, e, ainda reduzindo a reprimenda na fração de 1/3, em
razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, mantido o regime aberto. 4. Provimento parcial. Condenação mantida pelo crime de roubo majorado
tentado. Redimensionamento da pena, de ofício: (I) WALLINSON SALES DE FRANÇA, vulgo “Binha”, antes
fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, mantido
o regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato; (II) RAFAEL GALDINO DOS SANTOS, vulgo “Rafinha” antes fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30/ do salário mínimo vigente à época do fato.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao apelo de
WALLINSON SALES DE FRANÇA, vulgo “Binha” e RAFAEL GALDINO DOS SANTOS, vulgo “Rafinha”, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado tentado, e reformando, de ofício, a dosimetria da pena, em razão
da revogação da majorante do uso de arma (branca). Quanto às penas, é o redimensionamento: (I) WALLINSON
SALES DE FRANÇA, vulgo “Binha”, antes fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao patamar
de 04 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/
30 do salário mínimo vigente à época do fato; (II) RAFAEL GALDINO DOS SANTOS, vulgo “Rafinha” antes
fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30/
do salário mínimo vigente à época do fato.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 103-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGADO: Juizo da 2a. Vara de Araruna. INTERESSADO: Marcio Pereira dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM CORREIÇÃO PARCIAL. APONTADA OMISSÃO, PORQUANTO NÃO TERIA O ACÓRDÃO IMPUGNADO
ANALISADO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS: ART. 227, CF/88; ART. 129, I, CF/88; ART. 227, § 4º,
CF/88; ART. 217-A C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP; ART. 158, CPP; ARTIGOS 4º, 5º, 15,
DO ECA. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA TRAZIDA,
EXAURINDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECIDINDO A CAUSA NOS LIMITES DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - O Ministério Público do Estado da Paraíba opõe embargos de
declaração contra o acórdão de f. 69/75, que negou provimento à correição parcial interposta pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba contra ato do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, que, nos autos do
Processo nº 0000134-20.2018.815.0061, que indeferiu o pedido ministerial de expedição de mandado de
condução coercitiva da vítima (adolescente de 13 anos de idade), a fim de que fosse submetida a exame
sexológico, nos autos do Inquérito Policial em que se apura o cometimento do crime de estupro de vulnerável.
- Nos aclaratórios (f. 79/82), aduz o embargante ter o decisum impugnado incorrido em omissão, ao deixar de
analisar os seguintes dispositivos legais: art. 227, CF/88; art. 129, I, CF/88; art. 227, § 4º, CF/88; art. 217-A
c/c art. 225, parágrafo único, ambos do CP; art. 158, CPP; art. 4º, ECA; art. 5º, ECA; art. 15, ECA. Argumenta,
ainda, não haver o acórdão hostilizado justificado o afastamento dos referidos artigos. - Propugna, ao final, o
acolhimento dos embargos para: “extirpar as imperfeições descritas (omissões)” e “prequestionar expressamente os cânones normativos e matérias mencionados”. - Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do
julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. Consoante se posicionou o STJ1, “A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela
parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente
enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas”. - In
casu, o acórdão impugnado resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional e decidindo a
causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de
embargos. - Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
9ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 12/JUNHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0804248-26.2016.8.15.0000. Impetrante: Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores
LTDA. (Adv.: Luiz Waldvogel de O. Santos Júnior, OAB/PB 17.765). Impetrado: Secretário de Segurança e
Defesa Social do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 15.05.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 29.05.2019: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. COTA DA SESSÃO NO DIA
29.05.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800115-33.2019.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado: Walter Fernandes Brandão
Neto. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.05.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 4º) – Mandado de
Segurança nº 0807505-88.2018.8.15.0000. Impetrantes: Tirso Alves de Moura Neto e outros (Advª.: Ana Cristina
de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080024642.2018.8.15.0000. Impetrante: Gisele de Ávila Soares Marques (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/
PB 11.870). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 6º) – Mandado de Segurança nº 080420958.2018.8.15.0000. Impetrante: Rafaela Agra dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 7º) – Mandado de Segurança nº 080371074.2018.8.15.0000. Impetrante: Luciene dos Santos Farias (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080713172.2018.8.15.0000. Impetrante: Josivaldo do Nascimento Candeia (Adv.: Wagner Veloso Martins OAB/PB 25.053A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
PROCESSO FÍSICO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 9º) – Embargos
de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0110453-93.2008.815.0000. Embargante: José Marconi Rodrigues Bezerra (Adv.: Roberto Aquino Lins, OAB/PB nº 14.332). Embargada: Halina
Ulisses Ferreira dos Santos (Advª.: Amanita de Sá Maia, OAB/PB nº 12.432).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 12/JUNHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (01– PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0805896-07.2017.8.15.0000. Autor: DPN - Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. Advogados: Luciana
Batista de Oliveira – OAB/PE 27.364 e Thiago Oliveira – OAB/PE 46.752. Réu: Companhia de Bebidas das
Américas – AMBEV. Advogado: Guilherme Henrique Malosso Quintana – OAB/SP 299.392. Cota da sessão no
dia 17.04.2019: adiado em face da ausência justificada da relatora. COTA: na sessão do dia 15/05/2019,
Após o voto da relatora julgando improcedente à ação, pediu vista, o Exmo. Des. João Alves da Silva. Os
demais aguardam. COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) (02– PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805413-74.2017.8.15.0000 Autora: Ednace
Alves Silvestre Henrique. Advogado: Carlos André Guerra Saraiva Bezerra – OAB/PB 10.551. Réu: Ministério
Público da Paraíba. COTA: na sessão do dia 15/05/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (03 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº
0806595-61.2018.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Advogada: Janaina Melo Ribeiro Tomaz – OAB/PB 10.412. Agravados: David Abrantes
Sarmento Lindon Johson Abrantes Sarmento Advogado(s): Flaviano Batista de Sousa – OAB/PB 14.322 COTA:
Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (04 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0806930-80.2018.8.15.0000 Impetrante: Fernando Antônio Cruz Vegas da Silva. Advogado:
Aguinaldo Patrício de Brito Junior – OAB/PB 19.729. Impetrado: PBPrev – Paraíba Previdência, representada por
seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado
em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (05 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0803699-79.2017.8.15.0000 Impetrante: Roberto Aroldo Pimentel. Advogada: Anastácia Deusamar de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos – OAB/PB 6.592. Impetrado: PBPrev – Paraíba Previdência,
representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na sessão do dia 29/
05/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (06 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0806631-06.2018.8.15.0000 Impetrante: José Roberto Carneiro da Silva. Advogado: Kaio
Batista de Lucena – OAB/PB 21.841. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba. COTA: Na
sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (07 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0806757-56.2018.8.15.0000 Impetrante: Joselito Gomes Ferreira. Advogado: Jamerson Neves
de Siqueira – OAB/PB 10.026. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba. COTA: Na sessão do
dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (08 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804432-45.2017.8.15.0000 Impetrante: Ricardo Alves de Albuquerque. Advogado(s): Pamela Cavalcanti
de Castro – OAB/PB 16.129 e outros. Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada da relatora.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (09 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806940-27.2018.8.15.0000 Impetrante: André Rosas da Silva Neto. Advogado(s): Edmilson Nunes de
Oliveira – OAB/PB 22.524. Impetrado: PBPrev – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência
justificada da relatora.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (10– PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0805777-80.2016.815.0000 Autor: Roberto Rodrigues de Souza. Advogado: Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho
– OAB/PB 22.091. Ré: Vera Lúcia Chaves Pereira. Advogado(s): Luciano Breno Chaves Pereira – OAB/PB
21.017 e outros COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (Juiz convocado para substituir o Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (11 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0801093-10.2019.8.15.0000
Agravante(s): Denis da Silva Nery. Advogada(s): Amanda Borba Dutra – OAB/PB 19.994. Agravado: PBPrev
– Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281
e outros.