DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019125380
- Folga de Plantão /Servidor - Reinaldo Bustoff F. Quintão; 2019119886 - Requisição de Funcionário - Rosalba
Macedo Araújo Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019110311 - Folga de Plantão /Servidor - Luana Soares Torres de Oliveira; 2019116701 - Folga de
Plantão /Servidor - Olivaneide Lacerda dos Santos Nogueira; 2019121532 - Folga de Plantão /Servidor - Ingrid
Queiroz Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018080445
COMPRA / CONTRATAÇÃO - Magnolia Cabral Duarte Neves e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019124391-FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Valdilene Ferreira Seixas e outros(1); 2019123253 FOLGA
DE PLANTÃO - SERVIDOR - Carla Vasconcelos Bezerra e outros(1); 2018278467 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Carmen Helen Agra de Brito e outros(1); 2019124625 FOLGA DE PLANTÃO - Evelaine Maria Mesquita
Pedrosa e outros(1); 2019114173 FOLGA DE PLANTÃO - Sivanara Saint-Mary Guedes da Nóbrega de
Alencar e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018123693 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Rivaildo Ribeiro de Souza e outros(1); 2019118416
FOLGA DE PLANTÃO - Maria Monica de Almeida e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019038746 -FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Marlene Felix da Silva e outros(1); 2019121436
FOLGA DE PLANTÃO Evelaine Maria Mesquita Pedrosa e outros(1); 2019125769 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Henrique Jorge Jacome de Figueiredo e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, EXAROU OS DESPACHOS NOS seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019027238 - INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Requerimento de Vanessa Felix de Almeida, mat. 4752716, Comarca de Areia PB Data da Autuação: 06/02/2019 Parte: Vanessa Felix de Almeida e outros(1)
VISTOS ETC... Diante das informações prestadas, acolho o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência
(fl.27), assim, como anteriormente houve a designação de Vanessa Félix de Almeida, para exercer a Chefia da
Central de Mandados da referida Comarca, autorizo que a servidora perceba a respectiva gratificação, no período
de 06/02/2019 (data do envio do malote digital) até 28/05/2019, conforme decisão presidencial (fl.21).
Apelação Cível – Processo nº 0003124-62.2010.815.2001 Relator: Exmo. Senhor José Guedes Cavalcanti
Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Ivone Lima da Silva e Josefa da Silva. Intimação
a(o) causídica(o): Kleber Marques de França (OAB/PB 11.193), para, querendo, no prazo legal, conhecer do
despacho de fl.229. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
de junho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0014506-37.2012.815.0011 Relator: Exmo. Senhor José Guedes Cavalcanti
Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Apelante: Ruslan Alves Alencar, Apelado: Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA.
Intimação a(o) causídica(o): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB 20.549-A), para, querendo, no prazo legal, conhecer
do despacho que deferiu a petição de fls.215-237. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 28 de junho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0001756-40.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. 1º Apelante: Sergio Tadeu Costa Barbosa, 2º Apelante: Ângelo Remígio
Teixeira. 3º Apelante: Eduardo Morais Rodrigues e outros. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Daniel Wanderley
cavalcanti de Almeida Pedrosa (OAB/PB 19.697) e Emanuel Lucena Neri (OAB/PB 19.593), para, querendo, no
prazo de 20 (vinte) dias, sanar o vício apontado no despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005130-95.2010.815.0011 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: RICARDO DE ARAGAO.
Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): MONI CARVALHO DA SILVA (OAB/PB 9836), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, falar sobre o petitório de fls.171 e ss, juntado aos presentes autos pelo banco promovido. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de junho de 2019.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0800660-88.2017.815.0351. Relator: Desembargador Leandro
dos Santos. Apelante: Drogafont Ltda. Apelado: Município de Sapé, representado pro seu Prefeito Constitucional.
Intimando os Beis. Pedro Queiroz Neves(OAB/PE 27.955) e Gabriela Queiroz Neves(OAB/PE 30730), a fim de,
no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos do acórdão que desproveu o
recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé lançada nos Embargos à
Execução de igual número.
Recurso de Agravo nº 0001723-36.2018.815.0000. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Agravante: José Lopes Terra. Agravado: Unimed Campina Grande. Intimando os Beis. Caius Marcellus
Lacerda (OAB/PB 5.207), Cícero Pereira de Lacerda Neto(OAB/PB 15.401) e Roberto Correia de Amorim
Filho(OAB/PB 19.385), a fim de, no prazo de cinco(05)dias, de conformidade com fundamento do Art. 10 do
NCPC, se manifestar a respeito da petição encartada às fls.243/254 do agravo em referência, interposto contra
os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação
nº 0800192-39.2019.815.0001
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O HABEAS CORPUS.”
HABEAS CORPUS Nº 0000453-40.2019.815.0000. IMPETRANTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
(OAB/PB Nº 15.705), GABRIEL LUCENA DE SANTANA (OAB/PB Nº 24.900) E OUTRO. PACIENTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS. IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MALTA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0003360-12.2003.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Ligia
Ferreira Nunes. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e do direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - O
Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial
interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e
conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno
das fronteiras do descontentamento. Isso posto, com respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000584-31.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante 01: Fábio Moura de Moura.. ADVOGADO: Luiz Filipe F. Carneiro
da Cunha E Arthur M. L. Fialho.. APELADO: Os Mesmos. No caso dos autos, entendo assistir razão ao
postulante, pois de fato restam verificados os equívocos apontados. Por cautela, e a fim de evitar futura
alegação de nulidade de intimação, determino que se efetive a republicação do acórdão, com nova intimação às
partes, desta feita com as correções acima apontadas e, assim, ser devolvido o prazo recursal. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000831-44.2018.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Felipe Franco Meireles. ADVOGADO: Jocieno da Silva Lins (oab/pb 22.564). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para a interposição de apelação (05
dias, nos termos do art. 593, caput, do CPP) teve seu início aos 10/01/2019 e terminou aos 14/01/2019. Todavia
a apelação só foi interposta aos 15/01/2019, ou seja, fora do prazo legal. - Não se conhece do recurso de
apelação interposto por advogado constituído depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial - Processo nº 0050089-93.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(01): GERMANO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA.Recorrido(02):PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Cristina de Oliveira
Vilarim OAB/PB 11.967 e Outro, causídico do primeiro recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Extraordinário Processo nº0001224-59.2015.815.01611(4ªCC) – Recorrente: MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e IVANEIDE AZEVEDO DOS SANTOS. Recorrido: JOÃO BATISTA DA SILBA. Intimação
ao(s) Bel(eis): Genivando da Costa Alves OAB/PB 9.005, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Recurso Extraordinário - Processo nº 0001279-03.2018.815.0000(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: RICHARD KLEBER SOARES DA COSTA.Intimação ao(s) Bel(eis): Roberto Pessoa Peixoto de
Vasconcelos OAB/PB 12.378, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo nº0052037-36.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido: EMMANUEL MARTINS DAMASCENO RODRIGUES.Intimação ao(s) Bel(eis): Rita de
Cássia Cruz Sampaio Fontes-OAB/PB 26.451-D causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo nº 0001574-40.2018.815.0000(4ªCC) – Recorrente: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(01): JOÃO BEZERRA FILHO. Recorrido(02): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis):
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza - OAB/PB 10.503 causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001432-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341a. APELADO: Maria das Gracas Oliveira. ADVOGADO: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral Oab/pb 15.244.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO
ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0027640-63.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Jose Ademir da Silva. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins Oab/pb 25.053-a.
APELADO: Estado da Paraiba, Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TIRO NO PRÓPRIO PÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. NEXO
CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há
nos autos provas de que o Estado tenha falhado na preparação do promovente para prestar o serviço
público, tampouco que tenha sido omisso quanto às condições dos instrumentos de trabalho ou normas de
segurança. Assim, não evidenciada a conduta atrelada ao Poder Público que tenha contribuído para o evento
descrito nos autos, não há que se falar também em nexo causal, sendo incabível o pleito indenizatório
constante na exordial. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA. ESBARRÃO DE
FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que
a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, a teor do que dispõe
o artigo 37, § 6º, da CF. 2. É cediço que a responsabilidade civil do estado no ordenamento jurídico brasileiro,
em regra, respeita os ditames preconizados pela teoria do risco administrativo, na forma preconizada pelo
dispositivo constitucional mencionado. 3. Nessa linha de raciocínio, observo que constitui ônus da autora
demonstrar, ainda que minimamente, o nexo causal entre as lesões sofridas e o ato ou omissão que atribui
ao Poder Público, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15. 4. Não havendo provas de que o agente
público do apelado, nessa qualidade, tenha praticado qualquer conduta ilícita ensejadora dos danos físicos,
materiais e morais alegados pela autora (ação ou omissão), inviável se torna a condenação a condenação
da pessoa jurídica de direito público demandada. 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0012011-54.2004.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu
Filho; Julg. 21/05/2019; DJES 31/05/2019) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001084-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Itau Inibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. EMBARGADO: Tecnolentes Comércio de Variedades E Produtos Oftálmicos Ltda E Banco Bradesco S/
a. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes Oab/pb 17.319 e ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior
Oab/pb 392-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo manifesta omissão no julgamento proferido por este Tribunal, de questão relativa ao critério de
incidência da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de
efeito infringente. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (1% ao
mês) e a correção monetária, a partir da fixação, majoração ou redução do valor da indenização, utilizando-se a
tabela da CGJ-TJMG. (Súmulas nºs 54 e 362 do STJ). (TJMG; EDcl 1.0394.11.006940-5/002; Rel. Des. Valdez
Leite Machado; Julg. 17/05/2018; DJEMG 25/05/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000028-35.2013.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Município de Cuitegi. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes
Oab/pb 1663. POLO PASSIVO: Rafaela Marques Aguiar E Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Pontes Pereira
Oab/pb 15629. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL
ESPECIFICANDO QUAIS AS ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode
fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o seu pagamento. - Ausente previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade
desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da Legalidade. (TJ/PB,
Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 024.2008.0014400/001, Rel.: Des. José Di Lorenzo Serpa, 1.ª Câmara
Cível, D.J.: 01/10/2009.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.