DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fls. (...), apresentados pela Gerência de
Precatórios.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) (...),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24
de setembro de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
sendo (…) em favor do(a) credor(a) UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. No que
pertine aos honorários sucumbenciais, considerando que há, nos autos, documentação comprobatória de
que os interesses do(a) credor(a) foram patrocinados por mais de um causídico (fl. 10), e diante da
inexistência de informações sobre os percentuais do crédito cabível a cada um dos advogados, ou de
deliberação judicial nesse sentido, determino, por medida de cautela, que o valor remanescente, relativo aos
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe (…), seja provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça, até a apresentação do respectivo contrato social da Banca, plano de partilha ou
determinação judicial, cujo objeto seja a liberação do crédito a quem de direito. Destaco que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Cabedelo. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de
setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 1003323-95.2006.815.0000. CREDORA: ANNA REGINA DE ALMEIDA. ADVOGADO: GEORGE VENTURA DE MORAIS (OAB/PB Nº 11.504). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE
PRECATÓRIO Nº 4000253-96.2018.815.0000. CREDOR(A): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA. ADVOGADO (A): MARCELO WEICK (OAB/PB Nº 1.788) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
PRECATÓRIO Nº 0103076-71.2008.815.0000. CREDORA: MARIA BETICLEIDE FÉLIX DO AMARAL. ADVOGADO: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e ante a determinação contida no expediente de
fl. 28-v, oriundo do juízo executório originário, proceda-se à retificação do nome da credora, para JANCELICE
DOS SANTOS SANTANA. Anotações e demais providências necessárias. Na sequência, e em face da
ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl. 26, apresentados pela Gerência de
Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a)
credor(a) JANCELICE DOS SANTOS SANTANA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cabedelo. Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO Nº 0798324-15.2008.815.0000. CREDOR: JONH KENNEDY GOUVEIA DE SOUTO. ADVOGADO: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE
PRECATÓRIO Nº 0757017-18.2007.815.0000. CREDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB. REMETENTE: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI
PRECATÓRIO Nº 4002485-18.2017.815.0000. CREDOR(A): SERVCLIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
ADVOGADO: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO (OAB Nº 16.434). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4002948-57.2017.815.0000. CREDOR(A): ROSILDA VASCONCELOS BARROS ADVOGADO:
FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA (OAB/PB Nº 9.542). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4000571-79.2018.815.0000. CREDOR(A): ALISSON PASCHOAL CÂMARA. TORQUATO. ADVOGADO: VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB 11.783). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4000006-18.2018.815.0000. CREDOR(A): JANCELINE DOS SANTOS SANTANA. ADVOGADO: VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO (OAB/PB Nº 6.242). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
PRECATÓRIO Nº 4003030-54.2018.815.0000. CREDOR(A): OTÁVIO AUGUSTO NÓBREGA DE CARVALHO.
ADVOGADO (A): OLIVAN XAVIER DA SILVA (OAB/PB Nº 1.788). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO a habilitação do(a) credor(a) MARIA TERESA NEUMAN DE
SANTANA CARNEIRO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, tanto por ser portadora de
doença grave, como por possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento,
a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO
& CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado à requerente, em sede de
crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 24 de
setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 400031-31.2018.815.0000. CREDOR: JURANDIR NOBERTO. ADVOGADO: JOSÉ HERVÁSIO GABÍNIO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 2.988). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4000909-53.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA TERESA NEUMAN DE SANTANA CARNEIRO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO M. DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 4000023-54.2018.815.0000. CREDOR(A): VANNI VISANI. ADVOGADO (A): CLÉBIA CASSIANA SANTOS REIS (OAB/PB Nº 12.756). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor, NICODEMOS DE PAIVA GADELHA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão
de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000573-49.2018.815.0000. CREDOR(A): CARLA BRUNET CAMPOS CAVALCANTI. ADVOGADO: VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB 11.783). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4000572-64.2018.815.0000. CREDOR(A): JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAÚJO. ADVOGADO (A): VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB Nº 1.788). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
PRECATÓRIO Nº 4000574-34.2018.815.0000. CREDORA: ELISÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.783). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório,
no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), sendo (...) em favor do(a) credor(a) JOSÉ CARLOS
PEREIRA, e (...) devidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Bel. ORLANDO
VIRGÍNIO PENHA, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as
devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de Soledade. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único,
da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 24 de setembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800614-37.2007.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA. ADVOGADO: ORLANDO
VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de
Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (…), sendo (…) em favor do(a)
credor(a) (...), e (…) devidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Bel. (...), dandolhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como
da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto
a GEFIC para a necessidade de efetivo cumprimento do disposto no Ofício Requisitório nº (...), onde o juízo a
quo determina o DESTAQUE dos honorários contratuais, no importe de (...), em favor de ORLANDO VIRGÍNIO
PENHA, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se
for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as certidões e declarações de praxe. Destaco,
ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Soledade. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que
as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°
115/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de
setembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000469-62.2015.815.0000. CREDORA: ZORAIDE DE QUEIROZ ALVES. ADVOGADO: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE.
PRECATÓRIO Nº 4000470-47.2015.815.0000. CREDORA: LENILDA MARINHO SOARES. ADVOGADO: ORLANDO VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB Nº 5.984). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE.
PRECATÓRIO Nº. 0009803-77.2004.815.0000. CREDOR: NICODEMOS DE PAIVA GADELHA. ADVOGADO:
ADILMAR DE SÁ GADELHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA DA COMARCA DE SOUSA
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019196926 - Daniela Kely Oliveira de Carvalho Sousa - Técnico Judiciário; 2019192682 - Edvania
Silva do Egito - Técnico Judiciário; 2019199061 - Flavio de Medeiros Cavalcanti - Técnico Judiciário; 2019190402 Francisco de Assis Barbosa da Silva - Técnico Judiciário; 2019198997 - Gilvandro Belmont de Araujo - Analista
Judiciário; 2019199625 - Jose Carlos Alves Tavares - Analista Judiciário; 2019001981 - Joselito Cartaxo Lopes - Oficial
de Justiça; 2019199578 - Joao Vieira da Silva - Oficial de Justiça; 2019163604 - Juliana Meira Brasil Cavalcanti Técnico Judiciário; 2019195564 - Rodrigo Montenegro Menezes - Oficial de Justiça; 2019199684 - Talmi Vieira Carneiro
- Técnico Judiciário; 2019200046 - Virginia Gondim de Oliveira - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2018238046 - Emmanuel Coriolano
Ramalho - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019201524
- Anarisoleta Faustino Diniz Toscano de França - Dispensa de ponto/ 2019178733 - Emanuela Leite de Holanda
Carvalho - Abono de Faltas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU EM PARTE o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2019159494 - Flavia Cristhiane Ramalho Rosas Brunet - Abono de Faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos de fl. (…), apresentados pela
Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, no valor total de (…),
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002282-55.2014.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de Patos. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves (oab/pb Nº 22.528). APELADO:
Girlene Cavalcante Costa Felipe. ADVOGADO: Hálem R. A. de Souza (oab/pb 11.137).. Fica prejudicada a
análise do apelo interposto e da remessa necessária.