DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002786-15.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Germano Rodrigues Tavares E Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb N° 14.640). APELADO: Os
Mesmos.. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012432-39.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de Campina Grande - Procurador: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020).
REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. APELADO: Diogo da Silva
Sousa. ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva (oab/pb 17.351).. Fica prejudicada a análise da apelação e da
remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013395-28.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev - Paraíba Previdência
- Procurador: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366). REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. APELADO: Valdir Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior (oab/pb 11.665) E
Outros... Fica prejudicada a análise do apelo e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067527-98.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810), Município de
João Pessoa - Procurador: Adelmar Azevedo Régis E Maria Socorro de Souza Feitosa (substituta Processual de
Francisco Nunes Feitosa). ADVOGADO: Lidyane Silva Moreira (oab/pb N° 13.381). APELADO: Os Mesmos..
Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 17385-69.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Edvaldo Severino de Oliveira, Estado da Paraíba - Procurador: Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior E Pbprev- Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665) E Outros.. APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a análise dos apelos e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 000101 1-89.2016.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Promotor: Henrique Cândido Ribeiro de Morais.. Fica prejudicada a análise da apelação de fls. 200/213
APELAÇÃO N° 0061202-10.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Anderson David Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab-pb 15.645). APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. Fica prejudicada a
análise da apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000331-89.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. INTERESSADO: Estado da Paraíba - Procurador: Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. RECORRIDO: Francisca Adriana Pontes. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza (oab/pb 10.503).. Fica prejudicada a análise da remessa necessária.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000523-57.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Cristiano Ferreira Monteiro, Prefeito do Municipio de Caapora - Pb.. Vistos
etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/
2017 e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo
o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000527-94.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Pedro Gomes Pereira, Prefeito do Municipio de Cruz do Espirito Santo - Pb..
Vistos etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções
nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão
requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000555-62.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Gilene Candido da Silva Leite Cardoso, Prefeita do Municipio de Borboremapb.. Vistos etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas
Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao
caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo
do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000566-91.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Ailton Gomes Medeiros, Prefeito do Municipio de Nova Palmeira - Pb..
Vistos etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções
nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão
requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000586-82.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: George Jose Porciuncula Pereira Coelho, Prefeito do Municipio de
Sobrado-pb.. Vistos etc. E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas
Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao
caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo
do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000703-90.1996.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Posto E Equipadora Santa Maria Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP
1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO
A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução
ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as
razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticosjurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados
decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa,
isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0009859-48.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Future Log Servicos Logisticos Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp
1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões
judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A
racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada
fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que
resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0010870-83.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Sizenando Alexandrino de Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553
– 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
(Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões
judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A
racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada
fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que
resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0012790-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Cosbel Comercio E Servicos da. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E
DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO
DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a
garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle,
inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas
(CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as
suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da
decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do
órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante
todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão.
Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0016594-54.1996.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira
Aragão. APELADO: Gramar Granitos E Marmores Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE
DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/
0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um
processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam
devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há
de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa
forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das
razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes
têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual
não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo
proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III,
do CPC.
APELAÇÃO N° 0029178-31.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Lacos do Sul Restaurante Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP
1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO
A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução
ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as
razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticosjurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados
decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa,
isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0030480-71.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Lojas Rio Armarinho E Confeccoes Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito
Tavares. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO
REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS
QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
- “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da
delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao
período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial
efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual
impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E
motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações
e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os
jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional
sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo
prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0033631-79.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc.. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Nascimento E Queiroz Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares.
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO
ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO
DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM
APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O
magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação
dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a
execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe
que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a
necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar