DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL Nº 0000643-37.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Cleberson Faustino da Silva. ADVOGADO: Victor
Maximadschy Koitla (OAB/PB nº 15.479).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000405-62.2016.815.0881. RECORRENTE: Assisiane Dantas de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDA: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB nº 11.268).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001518-07.2018.815.0000. RECORRENTE: Alexandrina Santos de Lemos e outras. ADVOGADAS: Karina Palova Villar Maia (OAB/PB nº 10.850) e Ivana Ludmilla Villar Maia (OAB/PB nº
10.466). RECORRIDO: Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba –
SINTSERF/PB. ADVOGADOS: Rogério Cunha Estevam (OAB/PB nº 16.415) e Lincoln Fernandes Matos Karisu
(OAB/PB nº 25.030).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001305-98.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Big Bijour Com de Bijouterias Ltda. ADVOGADO:
Sem advogado nos autos.
RECURSO ESPECIAL – nº 0001322-53.2015.815.2001. RECORRENTE: Ângela Christina Ribeiro de Lucena.
ADVOGADA: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207) e Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401).
RECORRIDA: Bradesco Saúde S/A. ADVOGADOS: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE n° 29.650).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002474-40.2014.815.0751. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Fiação Brasileira de Sisal S/A – FIBRASA. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0065177-40.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco Original S/A. ADVOGADO: Paulo
Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477). RECORRIDO: Simao Severino Bento Patricio. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (OAB/PB nº 13.442).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial tão somente
quanto a violação ao art. 85, §2º do CPC/2015 o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002020-43.2011.815.0241. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. PROCURADOR: Cássio Marcelo Arruda Ericeira (OAB/MA nº 6.769). RECORRIDO: José Ernando
Ferreira de Moraes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB n° 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0046378-80.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Inácio Silva Neto e outros. ADVOGADA: Miguel Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000577-38.2013.815.0451. RECORRENTE: Município de Sumé. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Raimundo Pereira da Silva. ADVOGADO:
José Josevá Leite Júnior (OAB/PB nº 17.183).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002691-36.2011.815.0251. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Mônica Lucena de Almeida. ADVOGADA: Ana Aline Moura Dantas (OAB/PB 11.620).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000153-22.2015.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Maria Letícia Macedo Bezerra,
representada por sua genitora Tatiana Faria Macêdo Bezerra. ADVOGADA: Elenir Alves da Silva Rodrigues
(OAB/PB nº 8.257).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 123, a orientação a ser aplicada
aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003191-90.2011.815.2001. RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Empregados da Saelpa – FUNASA SAÚDE. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (OAB/PB nº 12.765).
RECORRIDA: Joelma Correia Dantas, representada por sua genitora Zelma Maria Correia Dantas. ADVOGADO:
Paulo Leite da Silva (OAB/PB nº 5.808).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000130-40.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Francisca da Paz Rodrigues de Araújo.
ADVOGADA: Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº 7.964).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0118057-77.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDOS: Fernando Lira Silva e outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019233936
FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO Ricardo Henriques Pereira Amorim e outros(1);2019237751 AFASTAMENTO - AFASTAMENTO DE MAGISTRADO -Jose Celio de Lacerda Sa e outros(1),2019212772 LICENÇA INTERESSE PARTICULAR -Rita de Cassia Martins Andrade e outros(1);2019236316
ENFAM e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019067151 (PA-TJ) Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ofício Desabilitação Guias de
cópias Xerox 2019. Parte: Lilian Frassinetti Correia Cananea e outros(1)
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 26, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019. O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº
2221, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR o servidor Anderson Rodrigues Ribeiro,
Matrícula nº 477.461-2 para responder no período de 04/11/2019 a 03/12/2019 pelos atestos e solicitações de
pagamentos dos Contratos da DITEC, em decorrência do gozo de férias da servidora Sandra Valéria Freitas de
Aguiar, Matrícula nº 475.479-4. Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
- Diretor Administrativo.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de Outubro de 2019. NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0802988-31.2004.815.0000. CREDOR(A): LETICIA PELAGIO TAVARES E OUTROS. ADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4000882-70.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA EUNICE MENDONÇA DA SILVA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001047-20.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO MARREIRO DA SILVA.
ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001105-23.2018.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ AILTON FALCÃO DA SILVA. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000728-52.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA LEDA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000898-24.2018.815.0000. CREDOR(A): ILVANDA FARIAS MONTENEGRO DE AQUINO.
ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000911-23.2018.815.0000. CREDOR(A): ABRAAO ALVES DE CARVALHO. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000629-87.2015.815.0000. CREDOR(A): LINDAURA JOSEFA DOS SANTOS. ADVOGADO:
BELINO LUÍS DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 9.593) E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
PRECATÓRIO Nº 0376603-82.2002.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO. ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9.044). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) PERICLES FAUSTINO DE SOUSA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador(a) de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 25 de outubro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000899-09.2018.815.0000. CREDOR(A): PERICLES FAUSTINO DE SOUSA. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando
pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o
fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Ao compulsar os autos, observa-se que já houve
preferência deferida e paga, conforme fls. (…) e que o credor formulou novamente o mesmo pedido.
Considerando que o pagamento preferencial só pode ser concedido em uma única oportunidade, julgo prejudicado o pedido de fl. (...), em face da perda do seu objeto. Diante do exposto, permaneçam os autos na
Gerência de Precatórios, aguardando o pagamento do saldo remanescente, em estrita observância a ordem
cronológica estadual. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 25 de outubro de 2019.NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2007794-59.2014.815.0000. CREDOR(A): HARLEY PAIVA MARTINS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2007801-51.2014.815.0000. CREDOR(A): ORLANDO GALIZA DE ANDRADE. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)HOMOLOGO os cálculos de fl. 66, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), cabente ao(à) credor(a) EVANDRO DE SOUZA, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Umbuzeiro. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 25 de outubro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101342-90.2005.815.0000. CREDOR: EVANDRO DE SOUZA. ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ
ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de Outubro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0376847-11.2002.815.0000. CREDOR(A): IVONEIDE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9.044). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0100869-07.2005.815.0000. CREDOR(A): SEVERINA DA SILVA FERREIRA. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTONIO DA ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO Nº 0101671-05.2005.815.0000. CREDOR(A): CELIA MARIA COELHO DA SILVA. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO Nº 4001266-04.2016.815.0000. CREDOR(A): EDITH MARIA DE BARROS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.492). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA