DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 4001531-06.2016.815.0000. CREDOR(A): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 31 de Outubro de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001557-04.2016.815.0000. CREDOR(A): NADY JANE RODRIGUES MONTEIRO. ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 0905606-78.2009.815.0000. CREDOR(A): GEISA HELENA NOGUEIRA PAIVA. ADVOGADO:
ORLANDO GONÇALVES DE LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: DES. RELATOR DO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 888.1999.002169-5
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, não havendo como aferir que a doença indicada pelo
credor JOÃO FONTES DE ANDRADE, encontra-se no rol supramencionado, INDEFIRO O PEDIDO, e determino
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em
estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 01 de novembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0026329 – 27.2001.815.0000. CREDOR: JOÃO FONTES DE ANDRADE. ADVOGADO: MÁRIO F. MACIEL FILHO (OAB/PB 5.339). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se
debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma credora (fl...), que teve sua pretensão à
época deferida, conforme se observa da decisão proferida às fls. (...). Demais disso, o importe financeiro,
relativo ao deferimento da preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos
termos do que comprova o documento de fl. (...). Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO de fl. (...), em face de
sua anterior apreciação, deferimento e pagamento a credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do
crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 31 de outubro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECATÓRIO Nº 0011986-55.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO LEMOS MAYER. ADVOGADO:
ANA GRAZIELLE ARAÚJO BATISTA E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0064652-62.2005.815.0000. CREDOR: LIGIA REGINA ARAÚJO DE LIMA. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) VANISE RODRIGUES
GADELHA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº
99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Ao compulsar os autos, observa-se que
já houve preferência deferida e paga, conforme fls. 175/187 e que a credora formulou novamente o mesmo
pedido. Considerando que o pagamento preferencial só pode ser concedido em uma única oportunidade, julgo
prejudicado o pedido de fl. 189, em face da perda do seu objeto. Diante do exposto, permaneçam os autos na
Gerência de Precatórios, aguardando o pagamento do saldo remanescente, em estrita observância a ordem
cronológica estadual. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 25 de outubro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000306-25.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225a). APELADO: Marina Gadelha de Menezes. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb 13.630). - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para
atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/
001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág.
12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000332-12.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Santa Cecilia. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa.
APELADO: Thamara Karina Santos do Nascimento. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira (oab/pb
16.746). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO) — PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO — SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras)
estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço
prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos
contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000372-91.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Inez Severina da Silva. ADVOGADO: Almir Beserra Leite (oab/pb
12.151). APELADO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb
4.350-a). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — SERVIDORA
SUBMETIDA A DOIS REGIMES JURÍDICOS — CONTRAÇÃO INICIAL TEMPORÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO — PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO ALÉM DO
PRAZO LEGAL — NULIDADE DE PARTE DO LIAME JURÍDICO — DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO RELATIVO
AO LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO NULO — ART. 932, V, DO CPC — PROVIMENTO. — “O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando
o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado
nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior
Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº.
709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de
cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto
no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23,
§5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos,
etc. - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para
condenar a edilidade ao pagamento da verba relativa ao FGTS não recolhido do período de 01 de novembro de
1991 até 23 de Maio de 2008, data em que houve mudança de regime, tudo devidamente corrigido e acrescido
de juros de mora, nos termos do art. 1º- F da Lei 9.494/97.
APELAÇÃO N° 0000457-54.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb
16.681). APELADO: Maria Eliane Pinto de Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO
DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA
NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS — DIFERENÇA DE VENCIMENTOS — IMPOSIÇÃO — ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL — DESCONSTITUIÇÃO DO
DIREITO AUTORAL — AUSÊNCIA — DESPROVIMENTO. • “Os docentes públicos da educação básica fazem
jus ao pagamento do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de
trabalho, a partir de 27/04/2011, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - É pacífico
o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento
de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o
funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do promovente.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego
provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
PRECATÓRIO Nº 0101019-12.2010.815.0000.CREDOR(A): VANISE RODRIGUES GADELHA. ADVOGADO:
ORLANDO GONÇALVES LIMA (OAB -PB Nº 1.216). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada
pela credora não poderá ser deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório
é de natureza comum, vez que o processo de origem trata-se de uma ação de indenização (fls.06/10). Desta
forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista
neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora
MARIA DA PENHA GOMES, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada
pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 31 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000576-24.2008.815.0000. CREDOR(A): MARIA DA PENHA GOMES. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PB
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016005-95.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Valdemir Soares Dantas. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro - Oab/pb 16.129.. Fica prejudicada a
análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035599-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). APELADO:
Waldir Olegario de Lima. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb N° 14.640) E Outros.. Fica prejudicada
a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108741-40.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Roberto Mizuki (oab/pb 5.653). E Arlindo
do Carmo da Silva Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos.. Fica
prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000165-87.2016.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Município de Juru - Pb. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab Pb Nº 21.240). APELADO: Morgana Maranhao
Casusa. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab Pb Nº 11.015).. Fica prejudicada a análise
da apelação.
APELAÇÃO N° 0001573-62.201 1.815.0271. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Renato
Maia do Amaral. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida(oab: 14688/pb). APELADO: Banco Bonsucesso
S.a E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a. ADVOGADO: Wladislau Barros Siqueira Fontes (oab/pe 36.867)
e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V,
“b” do CPC/15, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003395-35.2014.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Oliveira de Almeida. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab Pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de
Riachao do Poco. ADVOGADO: Lucas Alcântara Pontes de Lemos (oab Pb Nº 25.741).. Fica prejudicada a
análise da apelação.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000520-05.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Tiago Roberto Lisboa, Prefeito do Municipio de Capim.. Vistos etc. E
justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nº 181/2017 e
183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o
acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Devolvamse os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para acompanhamento do acordo firmado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000564-24.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Manasses Gomes Dantas, Prefeito do Municipio de Barauna.. Vistos etc.
E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nº 181/2017
e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o
acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Devolvamse os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para acompanhamento do acordo firmado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000585-97.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Lucio Flavio Araujo Costa, Prefeito do Municipio de Itabaiana.. Vistos etc.
E justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nº 181/2017
e 183/2018 do CNMP e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o
acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas. Intimem-se. Cumpra-se. Devolvamse os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para acompanhamento do acordo firmado.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000514-95.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. REPRESENTANTE: Reginaldo Antonio da Silva. ADVOGADO: Benedito Jose da
Nobrega Vasconcelos, Oab/pb 5.679. REPRESENTADO: Adjailson Pedro Silva Albuquerque, Prefeito do Municipio de Salgado de Sao Felix, Antonio Cesar Vieira da Silva, Dnnapoly Cesar de Andrade Vieira, Severino dos
Ramos de Andrade E Jose Ademar Neves Junior. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias, Oab/pb 23.611..
Vistos etc. Pelo exposto, e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente
caso, declino da competência para processar e julgar este feito, e determino a sua remessa à 2ª Vara da Comarca
de Itabaiana/PB, a quem compete processar e julgar o processo. Publique-se e intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0018477-35.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Interessada: Caixa Economica Federal E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira Oab/pb 132101. APELADO: Cosmo de Souza Lima E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin
Oab/pb 26415a. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/
2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERVENÇÃO DA
EMPRESA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 do TRF4 e
150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - De acordo com a Lei 13.000/
2014, “compete à Caixa Econômica Federal – CEF -, representar judicial e extrajudicialmente os interesses do
FCVS, bem como à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, intervir nas ações de que trata o art. 1oA da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocálas, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.” -“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR
SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/