DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
PRECATÓRIO Nº 2008287-98.2014.815.0000 - CREDOR(A): VALQUIRIA AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO - DEVEDOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA - ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB/PB N° 7.621) REMETENTE: JUÍZO
DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
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Neto (oab/pb N° 19.139) E Pedro Erieudo Cavalcenta de Lacerda Filho (oab/pb N° 19.432).. Ante o exposto, com
base no art. 487, III, “b”1, c/c art. 932, 12, ambos do CPC, c/c art. 127, X3, do RITJPB, homologo o acordo
extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
PRECATÓRIO Nº 0357465-32.2002.815.0000 - CREDOR(A): CATARINA DA COSTA GOMES E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍZIO NETO (OAB/PB Nº 8.851) E OUTRO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PRECATÓRIO Nº 0039807-97.2004.815.0000 - CREDOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.200) E OUTRO - DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PRECATÓRIO Nº 4000637-59.2018.815.0000 - CREDOR(A): MARIA LEUNIDES FERREIRA LEITE ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: GOVERNO DA PARAÍBA – PB REMETENTE:
GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 0803697-66.2004.815.0000 - CREDOR(A): MAURA TAVARES DE LIMA - ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB 7.479) - DEVEDOR: GOVERNO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA
PRECATÓRIO Nº 0802852-34.2004.815.0000 - CREDOR(A): BISMARQUE FERNANDES ALVES - ADVOGADO:
BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES (OAB/PB Nº 8.360) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0376741-49.2002.815.815.0000 - CREDOR(A): EDMUNDO MAURICIO DE S. BARBOSA E
OUTROS - ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA - DEVEDOR: GOVERNO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0110384-61.2008.815.0000 - CREDOR(A): SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA - ADVOGADO:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB Nº 11.589) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0124507-50.1997.815.0000- CREDOR(A): ALMIR FERNANDES DA SILVA - ADVOGADO:
ALMIR FERNANDES DA SILVA (OAB/PB Nº 6.149) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SANTA RITA
PRECATÓRIO Nº 0030326-13.2004.815.0000 - CREDOR(A): ARNALDO PAULO DA SILVA - ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.479) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4002537-14.2017.815.0000 - CREDOR(A): FERNANDO RAMALHO DINIZ - ADVOGADO:
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ (OAB/PB Nº 16.505) E OUTRO - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX– PB
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 0100584-72.2009.815.0000 - CREDOR(A): JOSENILDA FERREIRA DA SILVA ALENCAR ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CESCONETO (OAB/PB Nº 3.475) E OUTRO - DEVEDOR: GOVERNO DA
PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA
PRECATÓRIO Nº 4000266-03.2015.815.0000 - CREDOR(A): KATIA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE PIZZO
- ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - DEVEDOR: GOVERNO DA PARAÍBA – PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA
PRECATÓRIO Nº 0102331-96.2005.815.0000 - CREDOR: AULINO FRANCISCO DE LIMA - ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.479) - DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4000623-75.2018.815.0000 - CREDOR: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA AGRA ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA - REMETENTE: GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 0804500.49.2004.815.0000 - CREDOR: CLEOR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - ADVOGADO(A):
MARIA DO SOCORRO CAETANO (OAB/PB Nº 10.568) E OUTRO DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0110224-36.2008.815.0000 CREDOR(A): SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ADVOGADO:
RINALDO M. DE SOUZA E SILVA (OAB/PB/ 11.589) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: ERRATA PORTARIA DIGEP Nº02/2019, publicada no Diário da Justiça de 06 de fevereiro de 2020. Onde
se lê: ERRATA PORTARIA DIGEP Nº02/2019, Publicada no Diário da Justiça de 24 de janeiro de 2020. Leia-se:
ERRATA PORTARIA DIGEP Nº01/2020, Publicada no Diário da Justiça de 13 de janeiro de 2020.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020021476 - Alisson Catao Pereira - Auxiliar Judiciário; 2020021468 Herminia Xavier de Sa Neta - Auxiliar Judiciário; 2020016884 - Italo Leandro Freire de Albuquerque - Técnico
Judiciário; 2019300414 - Leonardo Jose da Silva Santos - Técnico Judiciário; 2020015960 - Rogerio Oliveira
Nascimento - Auxiliar Judiciário; 2020021837 - Suenia Aureliano Barreto - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020009238
- Edigley Saraiva de Brito - Dispensa do Ponto Eletrônico; 2020021302 - Jorge Ferreira da Silva - Dispensa do
Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020020522 - Ana Karina Cirilo Vieira - Adicional de Qualificação
Profissional; 2020018568 - Anderson Cavalcante da Costa - Atualização de dados funcionais; 019254082 Fernanda Huebra de Souza Leite - Indicação de Substituto; 2020018996 - Giovanny Medeiros Villar - Adicional de
Qualificação Profissional; 2020010035 - Leandro Assis Dantas - Indicação de Substituto; 2020009916 - Maria de
Fatima Ramos Lins Nobrega - Adicional de Qualificação Profissional; 2020001018 - Raquel Moreno Santa Cruz
- Indicação de Substituto; 2020005732 - Renata Beatriz Pereira Maciel Lucena - Adiciona de Qualificação;
2020017326 - Roberto Lucio Araujo de Lima Junior - Auxílio Natalidade; 2020004768 - Rubiana Galdino Guedes
Brasilio - Indicação de Substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019276452 - Celia Cristina Dunga Fernandes - Indicação de Substituto; 2019311297 - Lucia de Fatima Silva Barros - Indicação de Substituto; 2019255180 - Joao Eduardo Pereira Neto
- Indicação de Substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
APELAÇÃO N° 0002239-82.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314).
APELADO: Sebastião Víctor de Abreu E Outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszak (oab/pr
53.400). - PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA — ACORDO EXTRAJUDICIAL — PERDA DO
OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — homologação — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito
quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de
autocomposição em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na
extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”1 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0062844-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zelia de Souza Nobrega. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº
6.509). APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — PRESCINDIBILIDADE — REJEIÇÃO. — “Tratando-se de dívida atinente à IPTU e TCL, a
notificação ao contribuinte é materializada pela remessa do carnê, dispensado processo administrativo, a teor do
enunciado da Súmula 397, STJ, hipótese em que não há prova de que tal ato deixou de ocorrer, ônus que incumbia
à recorrente, a afastar raciocínio quanto a cerceamento de defesa.” (Apelação Cível, Nº 70076715143, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 0703-2018) PREJUDICIAL DE MÉRITO — ART. 174 DO CTN — DESPACHO CITATÓRIO EFETUADO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL — REJEIÇÃO. — Nos termos do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” APELAÇÃO CÍVEL
— EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO — AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. — “A Certidão de Dívida Ativa, que preenche os requisitos legais, goza da presunção de
liquidez e certeza, apenas afastada por prova robusta, a cargo do contribuinte.” (TJMG - Apelação Cível
1.0521.13.009701-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/
2020, publicação da súmula em 04/02/2020) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002667-14.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Seguros S/a, APELANTE: Gustavo Outiz Gualberto de Andrade.
ADVOGADO: João Márcio Maciel da Silva (oab/pb Nº 822-a) E Gustavo Guimarães Lima (oab/pb 12.119) e
ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva (oab/pb - 10.392). APELADO: Os Mesos. - DECISÃO; Ato contínuo (fls.
441/442), afirmando que houve cisão parcial do patrimônio da Itaú Seguros, transferindo-se a carteira de Seguros
de pessoas coletivo para a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM SEGURO S/A, pugna pela retificação do polo
passivo. - Defiro os pedidos supra. - Cumpra-se o despacho de fls. 420, desta feita em nome dos causídicos
João Márcio Maciel da Silva (OAB/PB Nº 822-A) e Gustavo Guimarães Lima (OAB/PB 12.119), considerando novo
pedido de intimação exclusiva. (fl. 442). Retifique-se a autuação, nos termos do pedido de fls. 441/442.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000684-67.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RECORRIDO: 2º G. L. S. F. E 1º G. C. G.. ADVOGADO:
2º Carlos Alfredo de Paiva John e ADVOGADO: 1º Geilson Salomão Leite, Ítalo Ramon Silva Oliveira E Rafael
Vilhena Coutinho. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Interposição pelo Ministério Público Estadual. Insurgência
contra decisão do magistrado a quo que declinou da competência à Justiça Eleitoral. Denúncia que não atribui
crime eleitoral, nem conexos a ele. Apuração de delitos comuns. Concussão e lavagem de dinheiro. Competência
da Justiça Estadual. Recurso provido. - Para se ter configurado o crime eleitoral, faz-se necessário que este se
encontre definido na legislação eleitoral ou que, ainda que não o esteja, tenha sido praticado em conexão com
crime tipificado naquela sede especial. - In casu, dos fatos descritos na denúncia, não há dúvidas de que os
crimes em disceptação não configuram crime eleitoral, tratando-se da apuração dos delitos de concussão e
lavagem de dinheiro, uma vez que, em tese, um dos denunciados exigiu vantagem indevida consistente no
“empréstimo” de um veículo do tipo caminhonete, sob o pretexto de que esta seria utilizada durante o pleito
eleitoral de 2010 por candidato a vice-governador, ao passo em que, após a citada eleição, os réus passaram a
ocultar e dissimular a natureza, origem, localização e disposição da referida caminhonete, proveniente diretamente do crime de concussão, e em prol de organização criminosa da qual fazem parte. - Os indícios são no sentido
de que o versado veículo foi utilizado de variadas formas e para outros fins envolvendo a ORCRIM, e não
somente para campanha eleitoral. - Outrossim, no presente caso, os fatos narrados na denúncia não se amoldam
ao tipo legal previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que não se está apurando a omissão de declaração
de bem em prestação de conta relativas a período eleitoral. - Não se trata de usurpar a competência da Justiça
Eleitoral, ao argumento de que a este cabe verificar a existência ou não do vínculo de conexão entre os delitos
eleitorais e os crimes comuns, tendo em vista que, em nenhum momento, a denúncia imputa fato descrito como
crime eleitoral. - Assim, cuidando-se da apuração de delitos comuns – concussão e lavagem de dinheiro –, sem
qualquer imputação conjunta de crime eleitoral, a decisão que declinou da competência à Justiça Especializada
deve ser reformada, reafirmando a competência da Justiça Comum para o processamento e o julgamento do
feito. - Por fim, fixada a competência da Justiça Comum, não cabe a esta Instância analisar a redistribuição do
feito a outra Vara Criminal da Comarca da Capital, por ausência de conexão com outros fatos ligados às ações
da ORCRIM investigada no juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, posto que a matéria deverá ser
arguida no momento oportuno, sob pena de incorrer em supressão de instância, tratando-se, ademais, de
nulidade relativa. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda a Colenda Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer oral ministerial,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito,
determinando o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Comarca da Capital.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Agravo de Instrumento nº 0807914-30.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Fábio Ferreira da Silva. Advogado(s): Rogério Ferreira de
Sousa – OAB/PB 20.983. Na sessão de 10.12.19-Cota: Adiado por indicação do relator. Na sessão de 13.12.19Cota: Após o voto do relator dando provimento parcial ao recurso, pediu vista, por antecipação, o Exmo. Des.
Leandro dos Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Na sessão de 28.01.20-Cota: Adiado, para a
próxima sessão, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de Instrumento nº 0808051-12.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Jordson de Miranda Santos. Advogado(s): Ceres Rabelo
Madureira – OAB/PB 13.152. Na sessão de 13.12.19-Cota: Após o voto relator dando provimento parcial ao
recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti aguarda. Na sessão de 28.01.20-Cota: Adiado, para a próxima sessão, o autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: – 2020.020.057 -Leandro dos Santos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000965-1 1.2015.815.0211. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Citibank S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb N° 126.504-a) E Reinaldo Luis Tadeu
Rondina Mandaliti (oab/pb N° 19015-a). APELADO: Jose Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Adão Gomes da Silva
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento nº
0808361-18.2019.8.15.0000. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Maria Eduarda Lins Pessoa e outros. Advogado(s): José
Haran de B. Veiga Pessoa – OAB/PB 13.028 e outros. Na sessão de 28.01.20-Cota: Adiado, para a próxima
sessão, por indicação da Relatora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Apelação Cível nº 080135525.2017.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Jorge
José Alves Gouveia. Defensora: Dulce Almeida de Andrade - OAB/PB 1.414. Apelado(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Na sessão de 28.01.20-Cota: Adiado, para a próxima
sessão, por indicação da Relatora.