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TJPB 10/03/2020 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020

20

NHECIMENTO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE PARCIAL, RECONHECIDA
DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Impossível o reconhecimento, nessa casa revisora, de causa
especial de aumento de pena descrita na denúncia e pleiteada em sede de alegações finais quando não valorada
na sentença, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, NÃO SE CONHECENDO DO RECURSO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO,
ANULAR-SE, EM PARTE, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001599-87.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rodolfo Rodrigues da Silva
Pereira. ADVOGADO: Luis Humberto da Silva, Oab/pb 3.620 - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o
redimensionamento da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014000-29.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Joelton Ferreira da Silva E Keuvys Barbosa Salvador. ADVOGADO: Andre Luiz
Pessoa de Carvalho, Oab/pb 2.229 - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos
os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de
dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada
dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP
17/149) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0019428-60.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Joao Antonio Neto. ADVOGADO: Delano Lucas Neto, Oab/pb 9.535 - Defensor
Publico. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação do réu no delito de roubo qualificado e, sendo a
autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição. Tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, é
pacífico o entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de
certeza. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0040439-36.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erico Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 3.865 - Defensor Publico. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação,
uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da
própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na
posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. PARECER
MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA 1ª E NA 2ª
FASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO, DE
OFÍCIO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE
OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000736-63.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Jose Juvenal Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de pronúncia
basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo
necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em
plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Não
estando demonstrada, de forma inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa,
deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa,
dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do “in dubio pro societate”. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002108-76.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Kaio Felipe
da Silva Souza. DEFENSOR: Clayvner Cavalcanti de M Mauricio. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (02
VEZES), NOS TERMOS DO ART. 70 DO CP. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DA DOSIMETRIA. VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” VALORADA DESFAVORAVELMENTE
AO RÉU. ARMA MUNICIADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O princípio da consunção deve ser aplicado, uma vez que o concurso de crimes seria muito mais gravoso
ao acusado, do que se ele cometesse o crime de posse ilegal de duas armas de fogo de uso restrito, fato
este que implicaria em desatendimento do princípio da proporcionalidade. 2. Considerando que a arma
apreendida estava municiada, tal circunstância deve ser sopesada na dosimetria do acusado, diante da
maior gravidade do fato praticado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para, mantendo a condenação, reconhecer a
vetorial “circunstâncias do crime”, como desfavorável ao réu e, consequentemente, redimensionar a pena.,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002143-76.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª. Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Evandro do Nascimento Barbosa. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE
FAMILIAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos
crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente
para comprovar a materialidade e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais
provas do caderno processual. 2. Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado
nos autos é sólido e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da ameaça, mas que essa gerou
real temor na vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo. 3. Deve ser confirmado o indeferimento
da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado com
grave ameaça e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000018-32.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª. Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Izalrino Silva de Arruda. ADVOGADO:
Rosalvo Silva Cabral de Araujo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, VI E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE

AMEAÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua
autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao
Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se falar em desclassificação do
crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de ameaça, por ausência de animus necandi, posto que
citada tese defensiva não restou comprovada durante a instrução, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la,
quando do julgamento em Plenário. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000029-61.2020.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Rosandro Alex Farias da Silva. ADVOGADO:
Andre Fernandes da Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 1º, I, DA LEI Nº 8072/90.
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA
PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
3. Não há que se falar em impronúncia por ausência de provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao
Conselho de Sentença dirimi-la, quando do julgamento em Plenário, uma vez que há provas da materialidade do
ilícito e indícios suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 18MARÇO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE
- 1º) – Mandado de Segurança nº 0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões Dália
(Adv.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da
Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.11.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 19.02.2020: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 2º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807099-67.2018.8.15.0000. Embargante:
Inaldo Almeida (Adva.: Natasha Oliveira de Lira Machado, OAB/PB 22.806). Embargado: Estado da Paraíba.
COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº
0800844-59.2019.8.15.0000. Impetrante: Cecília Sobreira Souto (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB
1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. COTA DA SESSÃO NO DIA
22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 0811350-94.2019.8.15.0000.
Impetrante: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados (Adv.: Taiguara Fernandes de Sousa, OAB/DF
47.823). Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. COTA DA
SESSÃO NO DIA 19.02.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO À PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELO TRIBUNAL IMPETRADO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.”DEU-SE A PALAVRA PELO IMPETRANTE, O DR. TAIGUARA
FERNANDES DE SOUSA, OAB/PB 19.533, E PELO IMPETRADO O DR. EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA,
OABA/PB 80258.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 5º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803745-34.2018.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Eriosvaldo Matias da Silva (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB
18.895). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 6º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801658-08.2018.8.15.0000. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Luiz Fernando Bonifácio (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A).
COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 084414249.2018.8.15.2001. Impetrante: Paulo Rodrigo Pereira da Silva (Adv.: Marcos Vinícius da Silva Araújo, OAB/PB
22.605). Impetrado: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (Adv.: Ricardo Ribas da Costa
Berloffa, OAB/SP 185.064). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080563656.2019.8.15.0000. Impetrante: Domingos Sávio de Alencar Veríssimo (Adv.: Yane Castro de Albuquerque, OAB/
PB 12.715). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080692121.2018.8.15.0000. Impetrante: Rubem Hélio Valdevino Lourenço (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado
de Segurança nº 0807130-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Fernando Gomes da Cunha (Adv.: Wagner Veloso
Martins, OAB/PB 25.053-A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado
de Segurança nº 0806730-39.2019.8.15.0000. Impetrante: Eduardo da Silva (Adv.: Wallace Alencar Gomes, OAB/
PB 24.739). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0802636-87.2015.8.15.0000. Embargantes: Maria do Carmo Lucena e
Zélia da Silva Lucena (Advs.: Thélio Farias, OAB/PB 9162 e outro). Embargada: Sul América Seguro de pessoas
e Previdência S/A (Advs.: Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29.650 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 13º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800559-03.2018.8.15.0000. Embargante: Francisco Alves de
Oliveira (Adv.: Alcis Barros da Silva, OAB/PB 10.289). Embargada: PBPREV – Paraíba Previdência.

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