DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2020
APELAÇÃO N° 0000894-04.2016.815.0751. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Yuri Pereira dos Santos. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental. Cortar árvores de floresta de preservação permanente. Art. 39 da Lei nº 9.605/98. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Acolhimento parcial, apenas quanto à conduta atribuída ao recorrente no período de 06/2009 e 04/2010. Mérito.
Absolvição. Cabimento. Ausência de prova da autoria em relação ao crime cometido entre 09/2013 e 07/2014.
Acolhimento parcial da preliminar de prescrição da pretensão punitiva, apenas quanto ao delito praticado entre 06/
2009 e 04/2010, e, no mérito, provimento do recurso, para absolver o apelante em relação à ação delitiva
cometida no período de 09/2013 a 07/2014. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – In casu, o delito praticado no período de
06/2009 a 04/2010 ocorreu quando ainda não estava em vigor a Lei n° 12.234/2010, que, entre outras determinações, proibiu a consideração do termo inicial da prescrição anterior à data da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º,
do CP, com redação dada pela lei referida). Desta forma, entre os fatos ilícitos praticados de 06/2009 a 04/2010
e o recebimento da denúncia (18/07/2016), decorreram mais de 04 (quatro) anos, restando o crime prescrito. Ponto outro, a despeito de a materialidade está evidenciada nos autos, não há prova irrefutável de que a
supressão de vegetação, no período de 09/2013 a 07/2014, tenha sido realizada pelo réu, ou por ele determinada,
não sendo tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando
com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do princípio in dubio pro reo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU YURI PEREIRA DOS SANTOS,
APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO NO PERÍODO DE 06/2009 e 04/2010, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA absolver o réu do delito praticado entre 09/2013 E 07/2014, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000934-67.2019.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Andrea de Souza Alves. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Materialidade e autoria delitiva consubstanciada. Pleito
de absolvição. Impossibilidade. Depoimento de agente penitenciário. Alegação de desconhecimento do entorpecente. Tese inverossímil. Condenação mantida. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Desprovimento do apelo. – Podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria do delito de tráfico
de drogas nas imediações de estabelecimento prisional, amplamente evidenciadas no caderno processual,
notadamente pelo depoimento de agente penitenciário que efetuou a prisão, inviável a absolvição da acusada
que transportava um tablete de maconha (980,3 gramas) em uma sacola. - Ademais, não se mostra crível que
a acusada desconhecia o conteúdo da sacola que transportava, pois esta não mencionou os nomes das
pessoas envolvidas no fato criminoso (a que lhe entregou a sacola com a droga e a quem se destinava).
Outrossim, ninguém em sã consciência teria a coragem de aceitar levar consigo uma encomenda a um presídio
sem sequer se certificar de que não havia nada de ilícito no tal pacote. Por fim, a ré receberia o valor de R$
100,00 (cem reais) para realizar a entrega, devendo supor acerca da ilicitude do trabalho, tendo em vista o
pagamento elevado para carregar uma feira, além do que não se mostrando plausível que a acoimada não
percebeu um pacote de quase um quilo de maconha dentro da sacola. - Não houve qualquer ilegalidade,
tampouco exagero na estipulação da pena, pois esta restou determinada dentro dos limites discricionários
permitidos ao magistrado, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada, em consonância ao
exame das circunstâncias judiciais, além da droga apreendida. - Inviável o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, pois a ré não confessou o delito, nem o magistrado utilizou tal fundamentação como
razões de decidir. - Do mesmo modo, não faz jus tráfico privilegiado, tendo em vista que, conforme consignado em sentença, “em razão dos antecedentes criminais da denunciada que anteriormente condenada por
outros crimes não se redimiu com as penas a si impostas, insistindo na delinquência, perfazendo do crime um
modo de vida habitual.” Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o
parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001023-27.2018.815.0981. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alvaro Vital
de Melo. DEFENSOR: Lázaro Fabrício da Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Condenação pretendida.
Impossibilidade. Fragilidade probatória. Existência de dúvida quanto à autoria delitiva. Aplicação do princípio
in dubio pro reo. Recurso desprovido. - In casu, o acusado estava em um lugar conhecido por ser a “boca de
fumo” de um traficante conhecido pela alcunha de “Panda”, reunido com cerca de dez homens, quando foram
abordados pelos policiais, ocasião em que todos empreenderam fuga, restando detidos três indivíduos dos
quais, apenas o apelado foi denunciado por estar portando dinheiro em cédulas de pequeno valor e ter corrido
em direção ao local onde estava guardada a droga dentro de uma bolsa, pronta para a comercialização, além
de objetos utilizados para seu uso. Todavia, verifica-se do acervo probatório dos autos que inexiste prova,
extreme de dúvidas, de que o recorrido praticou o delito de tráfico de drogas, não sendo tolerável presumir
culpa para firmar juízo de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em meras
conjecturas. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o
acusado praticou o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da
absolvição do mesmo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001615-88.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cristiano Missias de Andrade. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum
ajustado à conduta perpetrada e fixado dentro dos limites discricionários do magistrado. Minorante de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade ao caso. Réu reincidente. Desprovimento. - Não
merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas no delito de tráfico de drogas se
comprovadas a materialidade e a autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante, de apreensão e
apresentação e dos Laudos de Exame Definitivo de Drogas, corroborados com os depoimentos testemunhais.
– Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante em relação ao delito de posse ilegal
de arma de fogo, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e
reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base
em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos. - In casu, considerando
a condição de reincidente da apelante, resta inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
33 da Lei 11.343/06 em seu favor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002010-75.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Saulo Ruann Delfino Costa. ADVOGADO: Rubens Yago Morais
Tavares Alexandrino E Jamerson Silva Travassos da Luz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Violência doméstica contra mulher. Artigos 129, § 9º, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Preliminares. Extinção de punibilidade pela retratação da vítima. Irrelevância. Vedação sumulada pelo STJ. Nulidade do feito. Cerceamento de defesa. Não uso de vídeo de
audiência de custódia como prova de que o réu foi agredido pela vítima. Prova rebatida pela Juíza sentenciante. Nulidade processual. Parquet que induziu testemunhas na oitiva judicial. Fato não registrado a tempo e
modo. Preclusão e inexistência de provas afetas a suposta ocorrência. Rejeição da preliminares. Mérito.
Absolvição. Excludente de ilicitude. Art. 26, do CP. Capacidade mental reduzida à época do crime. Defesa que
não suscitou incidente de insanidade mental do réu. Art. 149, do CPP. Juntada de laudos médicos que não são
provas suficientes ao que busca. Legítima defesa. Agressões mutuas. Testemunhas familiares da vítima.
Palavra da vítima firme e apoiada em outros elementos dos autos. Laudo de ofensa física. Agressão praticada
e ameças proferidas. Manutenção da sentença. Parecer ministerial. Revisão da dosimetria da pena. Indevida.
Cotejo de circunstâncias judiciais bem sopesadas. Desprovimento do apelo - O crime de lesão corporal, no
âmbito da violência domestica, não comporta retratação da ofendida, uma vez que se trata de ação pública
incondicionada. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulou que “a ação penal relativa ao
crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” (Súmula
542, do STJ). - Foi um dos argumentos da defesa, em suas alegações finais, o fato de que a vítima agrediu
o réu, levando-o a reagir, o que, segundo afirmou, restaria provado pelas imagens dele, na audiência de
custódia, instante em que, segundo diz, apresentou-se com marcas das agressões sofridas, motivando o
pedido de que tais imagens fossem consideradas, como provas a seu favor. Entretanto, ao contrário do que
afirma, a Juíza sentenciante, considerou tal argumento, contudo, não achou suficiente para inocentar o réu,
dispensando-o de forma fundamentada. Logo, alegar que a prova não foi considerada é um argumento vazio,
na medida em que a defesa não prova que a magistrada julgadora não visualizou a mídia da audiência de
custódia, como pedido, a fim de considerá-la prova favorável à defesa, restando devidamente fundamentadas as razões que conduziram à condenação do recorrente. - Aduz, ainda, nulidade do feito, nos moldes do art.
564, IV, do CPP, já que, segundo aduz, as testemunhas ministeriais foram induzidas pelo Promotor, na
audiência de custódia, sendo-lhes feitas leituras de seus depoimentos na polícia, questionando-as se era
verdadeiros, contrariando o art. 212, do CPP. - Nada se levantou, a tempo e modo, pela defesa, no momento
oportuno, acerca de indução do representante ministerial, na oitiva das testemunhas em Juízo, uma vez que,
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inquiridas, em audiência de instrução e julgamento, o ato foi finalizado e nenhuma irresignação foi registrada
no termo judicial, bem como, nada foi sinalizado em requerimentos finais da parte, ou mesmo, em suas
derradeiras razões. Desta forma, sem reclames adequados, resta preclusão a pretensão de rechaçar os
depoimentos das testemunhas da acusação, sob o pálio de que o parquet as induziu a falarem o que lhe era
conveniente, uma vez que o momento adequado para esta irresignação se esvaio, convalidando-se o ato.
Outrossim, nada provou, neste instante, acerca deste argumento. - A defesa do réu, ora apelante, não se
incumbiu de requerer, na forma do art. 149, do Código de Processo Penal, o devido incidente de insanidade
mental, mas, tão somente, a sua absolvição, pela excludente de ilicitude, considerando-se os laudos acostados, o que é impróprio ao que visa, já que, sem o devido incidente, legalmente previstos e indispensável,
impossível se atestar a sua suposta determinante incapacidade de compreender a ilicitude dos seus atos, à
época do cometimento do crime, fato, inclusive, rechaçado pelo Ministério Público, em momento oportuno,
quando da apresentação dos laudos, em audiência de instrução e julgamento. – Com descrição detalhada, a
vítima em suas agruras, demonstrou que sofrera o crime conforme relatado à autoridade policial, consubstanciado na denúncia e apurado em Juízo. – Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são
praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde
que firmes, coerentes e coesas, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se
importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
– Ressalte-se, não significa que a palavra da vítima tem maior ou menor valor que a do réu, e, sim, no caso,
que está mais de acordo com o contexto dos fatos, observando-se que, em nenhuma hipótese, pode-se
concluir que o réu tenha agido em legítima defesa, tendo em vista não estar demonstrado que tenha batido,
sufocado e mordido a vítima, para se defender de qualquer agressão injusta, sendo esta uma tese isolada. Ainda que tenha ocorrido prévia briga de casal, os meios utilizados pelo réu não foram razoáveis e ocorreram
de forma excessiva e exagerada, basta ver as descrições dos ferimento por ela suportados, tanto que
resultaram em lesões corporais. - Na espécie, não se vislumbra a existência de problemas de ordem fundamentalística a serem sanados através deste apelo, no tocante à dosimetria analisada, porquanto a pena-base
foi estabelecida acima do mínimo legal de maneira concretamente fundamentada, com lastro em elementos
idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, atingindo o seu quantum final, reconhecendo, inclusive,
a primariedade do réu. Lado outro, uma pretensa redução da pena-base ao mínimo legal previsto em abstrato,
só se estabeleceria se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos
autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002052-78.2019.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivelton Barbosa dos Santos E Ewerton Barbosa dos Santos.
ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubos
majorados pelo concurso de agente e circunstanciados pelo uso de arma de fogo, em concurso formal. Art.
157, § 2°, II, e § 2º – A, por duas vezes, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Condenação. Apelação da
defesa. Redução da pena-base. Mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas. Réu “tecnicamente primário”. Fato não preponderante. Bons antecedentes reconhecidos pelo juiz sentenciante. Possibilidade de aquilatação da conduta social e personalidade. Inviabilidade diante dos dados contidos
nos autos. Circunstâncias neutras para fins dosimétricos. Decote do concurso de agentes usado para fins de
circunstâncias do crime. Possibilidade empregada no julgado. Existência de mais de uma causa de aumento.
Uso de uma para fins de pena-base. Precedentes. Desprovimento do apelo. – Primeiramente, quanto à
redução da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em
abstrato se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi, originalmente, o caso
dos autos. – Como se percebe, da leitura da sentença, em todas as dosimetrias enfrentadas, o magistrado
ressalta que os antecedentes dos réus são bons, em primeiro plano, sendo a anotação de que se tratariam de
“tecnicamente primários” uma mera e irrelevante digressão, uma vez que não foi um fator usado para elevação
da punição celular, já que os bons antecedentes, antes de mais nada, foram atribuídos de forma favorável aos
ora apelantes. – O juiz falou com propriedade, que os elementos apresentados até a sentença, não lhe davam
suporte para usar as condutas sociais e as personalidades dos agentes, na dosimetria das penas-base, e isso
é crível nos autos, porquanto não existem elementos profundos que possam atestar estes fatores, sejam
positivamente ou não, motivo pelo qual, permaneceram neutros em relação ao quantum adotado nas penasbase dos réus. – Impossível afastar ou decotar o aumento inerente ao concurso de agentes, usado na primeira
fase da dosimetria da pena-base, quando do apontamento das circunstâncias do crime (art. 59, do CP), uma
vez que, além de ser inerente ao crime apurado, restando provado na demanda, quando da apuração do crime
em si, foi usado, de forma justificada, no aumento das penas basilares, uma vez que, sendo o crime majorado
pelo concurso de agentes e circunstanciado pelo uso de arma de fogo, quando do aumento na 3ª fase
dosimétrica, só se elegeria um destes fatos, sendo o outro sabiamente declinado para a 1ª fase, como fez o
juiz sentenciante fundamentadamente, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes do STJ. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003908-41.2016.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilson Ferreira da Costa Junior. DEFENSOR: Carollyne Andrade
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 129, § 9º, do Código Penal. Irresignação defensiva. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Palavra
da vítima. Relevância. Legítima defesa ao argumento de que houve agressões mútuas e nem ficou caracterizado o dolo. Ausência de prova de que o réu sofreu lesões. Desclassificação para vias de fato. Impossibilidade. Lesão corporal comprovada por laudo de ofensa física. Dosimetria da reprimenda. Análise genérica das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Impossibilidade. Redução da pena para o mínimo legal.
Cabimento. Aplicação do art. 77 do CP. Provimento parcial do recurso defensivo. – A condenação do réu pelo
delito do art. 129, § 9º, do Código Penal está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo
traumatológico e declarações da vítima, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido
durante a instrução criminal. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui
suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos
autos, como na hipótese vertente. - As provas dos autos revelaram que houve agressões físicas apenas na
vítima, conforme laudo traumatológico nela realizado, e que o acusado não repeliu injusta agressão, nem usou
de meios moderados, ao contrário, afirmou em seu interrogatório judicial que não mediu forças para empurrar
sua esposa, ora ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo e na excludente de ilicitude da
legítima defesa. - Descabido o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que
a lesão à incolumidade física, causada pelo apelante, foi devidamente comprovada através do laudo de
ofensa física realizado na ofendida. - Constatando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram
analisadas de forma genérica e vaga, sem fundamentação idônea, impõe-se a redução da pena. - Atendidos
os requisitos do art. 77 do CP, possível é a concessão do sursis. No caso dos autos, a juíza sentenciante
verificou a satisfação das exigências legais e determinou a suspensão condicional da pena, o que fez nos
estritos limites da legislação de regência. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008513-71.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Carlos Barros.
ADVOGADO: Roberto Jordão de Oliveira, Dhelio Ramos E Thelio Queiroz de Farias. APELAÇÃO CRIMINAL.
MAUS TRATOS E APROPRIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial.
Pretendida a condenação. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Dúvida quanto à materialidade dos fatos
descritos na denúncia. In dubio pro reo. Desprovimento do recurso. – A condenação criminal exige prova
irrefutável da materialidade e autoria delitivas. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no
caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. – Ademais, a
vigorar a máxima da dúvida, a manutenção da absolvição é medida de rigor, pois, uma vez que a prova carreada
aos autos não é robusta e incontroversa, mostrando-se eivada de incertezas, o princípio in dubio pro reo impõe
a solução de que é melhor absolver um possível delinquente a correr o risco de condenar um provável inocente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010100-60.2018.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gledston de Paula Costa. ADVOGADO: Wilza Carla de Macedo Tranqueira
Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Condenação. Arguição de nulidade. Alegação de obtenção de
prova ilícita. Ingresso no domicílio do réu sem mandado judicial. Situação de flagrante delito. Fundadas suspeitas
justificadas pelas contradições e informações prestadas à guarnição policial. Abordado que mentiu acerca do seu
verdadeiro endereço domiciliar e, em seguida, autorizou a entrada dos policiais. Ausência de violação ao art. 5°,
incisos XI e LVI, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade evidentes. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base elevada mesmo diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Ausência de outros elementos a sopesar. Sanção reformada para o patamar mínimo legal. Substituição da
reprimenda corpórea por apenas uma sanção restritiva de direitos, a teor do § 2º do art. 44 do CP. Recurso
parcialmente provido. - Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de posse de
arma é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de
mandado judicial para o ingresso na residência do acusado, dada a situação de flagrância, inclusive no período
noturno, desde que levantada fundada suspeita. - Verificada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavo-