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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2020
ráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a condenação
igual ou inferior a um ano será substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0010101-89.201 1.815.0011. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Dermival Cardoso da Silva, 2º Joao Batista Goncalves E 3º Luis
Antonio da Silva. ADVOGADO: 1º Maria de Lourdes Silva Nascimento, ADVOGADO: 2º Ticiano da Silva
Ferreira e DEFENSOR: 3º Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE. Art. 307 do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido.
- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela
pena efetivamente aplicada. - In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 07
(sete) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, o prazo prescricional,
na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. - Assim, verificando-se que entre a data
de recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, VI,
c/c art. 110, ambos do Código Penal, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela
prescrição retroativa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. Art. 157, §2º, inc. I, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação
defensiva. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de
prova. Relevância. Materialidade e autoria consubstanciadas. Réu preso na posse da res furtiva. Palavra dos
policiais. Validade. Insurgência quanto à reprimenda. Necessidade de correções. Análise genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Impossibilidade. Redução. Cabimento. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS DOS RÉUS. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra
respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando
devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos
depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito capitulado na denúncia,
não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes
contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de
inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório.
- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas de forma genérica e vaga,
sem fundamentação idônea, impõe-se a redução das penas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, EM DAR PROVIMENTO AO APELO DE LUIS ANTÔNIO DA SILVA
PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DOS
RÉUS JOÃO BATISTA GONÇALVES E DERMIVAL CARDOSO DA SILVA PARA REDUZIR SUAS PENAS, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1803-94.2016.815.0011. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alfredo Lucas Filho. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Georgia Carla de Vasconcelos Pina. ADVOGADO: Melina Valença Maciel Paes Barreto. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido de adiamento
da audiência de instrução e julgamento requerido pelo defensor público. Ato realizado com a presença de outro
membro da defensoria. Possibilidade. Princípio da indivisibilidade. Rejeição. – Sendo o réu assistido pela
defensoria pública, a realização de audiência de instrução com a presença de membro da defensoria diverso do
que vinha acompanhando os atos processuais anteriores não acarreta a nulidade do feito, diante dos princípios
que norteiam a Defensoria Pública, notadamente, a unidade e a indivisibilidade. – Além disso, como sabido, o
reconhecimento de mácula processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563
do Código de Processo Penal, fato não evidenciado no caso. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Pleito absolutório fundado na insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do apelo. – In
casu, restou devidamente demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, ou seja, que o acusado
ameaçou sua ex-cônjuge de causar-lhe mal injusto e grave, cujas palavras proferidas foram suficientes para
provocar temor na vítima, tanto que esta procurou a autoridade policial para relatar o episódio e afirmar o desejo
de representar criminalmente contra seu ofensor, além de solicitar a imposição de medidas protetivas. –
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de
isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em
razão da aplicação do princípio in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0030738-29.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joeliton da Silva Pereira. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
MAJORADO. Artigos 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para
o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Redução da reprimenda. Inocorrência. Quantum corretamente ajustado ao caso concreto. Desprovimento do
apelo. - Impossível falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos das agentes penitenciárias responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Não se vislumbra nenhuma
incorreção na sanção imposta ao apelante, ademais, entendo que suas reprimendas se mostram adequadas e
suficientes à prevenção e reprovação da conduta perpetrada, além do mais, na espécie, o douto sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência
aos limites legalmente previstos, determinando, para todos os delitos, o quantum em consonância ao exame das
circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0041881-37.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evanildo Silva Souza. ADVOGADO: Italo Ranniery Nascimento dos
Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Artigo 21, Decreto-lei.
Pretendida absolvição. Recurso intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 dias. Art. 593 do CPP. Não
conhecimento do recurso. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de 05 dias, vez
que intempestiva. – Por consequência, mister registrar a desnecessidade de incursão meritória no caso em
comento, haja vista que o apelo em tela foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual, de plano, tenho-o por
intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NÃO CONHECER DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000684-67.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: G. C. G.. ADVOGADO: Geilson Salomão Leite, Ítalo Ramon Silva Oliveira E Rafael Vilhena Coutinho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de menção expressa a dispositivo de lei.
Prequestionamento. Desnecessidade. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ressaltese, ademais, que este Sodalício não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos
nos autos, nem mencionar ou utilizar dispositivos legais suscitados pelo embargante. - Outrossim, para fins
de prequestionamento, o julgador não está obrigado a explanar todas as teses da defesa aventadas e indicar
em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar
as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. Assim, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, como ocorreu no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR
os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008272-29.2018.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Dener Gabriel Silva de Souza. ADVOGADO:
Thiago Araújo da Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Thiago Araujo da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no
artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de
02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012957-84.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Igor Gomes Uchoa. ADVOGADO: Thélio
Farias E Roberto Jordao de Oliveira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Suscitada a análise da prescrição. Matéria de ordem pública que pode ser
conhecida a qualquer tempo. Inocorrência do instituto no caso específico. Rejeição. – Na consonância do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar no julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a
substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator
do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, considerando que o embargante suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, para fins de prequestionamento, o tema deve ser analisado, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. - Verificando-se
que a pena em concreto aplicada ao réu é inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, à luz
do inciso VI, do art. 109 do Código Penal. Não há que se falar em extinção da punibilidade do apelante pela
prescrição da pretensão punitiva, considerando que não decorreu o lapso temporal em referência entre a data
do recebimento da denúncia e a data da publicação e registro da sentença, nem, muito menos, a partir deste
último até os dias atuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os
embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000013-10.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Leandro Pedrosa. PACIENTE: Pedro Alves do Nascimento
Neto. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Inocorrência. Decisão justificada em elementos concretos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312
e 313 do CPP. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Substituição da constrição cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade ao caso
concreto. Ordem denegada. – In casu, não há falar em fundamentação inidônea ou em ausência dos requisitos
necessários à prisão preventiva, pois, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem
como decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se, notadamente, como
garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, estando, assim, em plena sintonia
com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. – Ademais, a manutenção da custódia cautelar do
paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, em razão do modus operandi e reiteração da conduta, além do risco que, em liberdade, o acusado
representaria à formação da culpa, circunstâncias que legitimam a prisão preventiva, notadamente para
assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução processual. - É assente na jurisprudência que
eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, quando presentes outros
requisitos autorizadores da decretação da medida extrema. – Apresenta-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para
acautelar o meio social local. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000463-84.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Jose Evandro Ferreira da Silva. ADVOGADO: Kelber Cesar Rodrigues Guedes. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES) E ROUBO SIMPLES. Art. 121, caput, do
Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Alegações finais. Ausência de intimação do advogado constituído pelo réu e de intimação pessoal do réu para, em caso de inércia daquele, constituir novo causídico.
Impossibilidade de nomeação direta de defensor público. Nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta insanável no feito. – Evidente a nulidade absoluta na ação penal
quando se constata, de ofício, que, o advogado constituído pelo réu não foi devidamente intimado para
apresentar as alegações finais, sendo os autos remetidos diretamente a um defensor público para ofertá-las.
Além de não ter configurado qualquer inércia do patrono atuante nos autos, ainda que este não se manifestasse,
seria obrigatória a intimação prévia do réu para constituição de novo causídico, sob pena de violar-se os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - Ora, in casu, não houve inércia do patrono
constituído pelo réu, mas observa-se verdadeiro equívoco do juízo a quo ter encaminhado os autos ao Defensor
Público para ofertar as alegações finais defensivas, sem intimar o advogado constituído que acompanhou toda
a instrução, nem oportunizar ao recorrente o direito de nomear outro patrono de sua confiança, acaso esse
permanecesse inerte. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000713-20.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ewersson Candido da Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inc. II, c/c art.
29, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Decisão com base exclusivamente em
elementos do inquérito policial, não confirmados em juízo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Todavia, in
casu, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria foram extraídos não apenas das provas
indiciárias, mas também da instrução criminal. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate. Decote das qualificadoras. Impossibilidade. Decisum mantido para que
o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413
do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito
doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com
parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Consoante orientação jurisprudencial
generalizada do Superior Tribunal de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em
indícios derivados apenas do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do CPP. Isso
porque, a pronúncia encerra a primeira fase do procedimento da competência do Tribunal do Júri e não traduz
juízo de certeza, constituindo-se mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter
o réu a julgamento pelos Jurados, sendo sua natureza meramente processual, desse modo, dispensa prova
incontroversa da autoria do delito. - Todavia, in casu, a prova da materialidade e os indícios suficientes de
autoria não são provenientes apenas dos elementos produzidos na fase policial, eis que o magistrado a quo
também fundamentou sua decisão em provas colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente a palavra
da vítima, que reconheceu o réu como autor do disparo que tentou ceifar sua vida, e depoimentos testemunhais, sendo cabível a pronúncia do recorrente para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal
do júri. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000746-10.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Jose Everton Filho. ADVOGADO:
Adjamilton Pereira de Araujo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Tentativa de
homicídio qualificado e lesão corporal, no contesto de violência doméstica ou familiar contra a mulher. art. 121,
§ 2º, incisos IV, c/c Art. 14, II, e Art. 129, § 1º, II, e § 10, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da
defesa. Nulidade da pronúncia. Constatação de ofício. Ausência de apreciação de tese da defesa apresentada
nas alegações finais. ocorrência. Declaração de nulidade. – É de ser declarada, ex-officio, nula a pronúncia
que deixa de apreciar relevante tese defensiva invocada nas alegações finais. Precedentes. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, RECONHECER, EX-OFFICIO, NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVIDO A CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando-se a prolação de novo decisum, em desarmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000803-28.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Antonio Jose Sepulveda de Azevedo. ADVOGADO: Muryllo Monteiro Paiva. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio
culposo na direção de veículo automotor. Irresignação ministerial. Pretendida a pronúncia do denunciado nas
penas do art. 121, caput (duas vezes), c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Viabilidade. Dúvida acerca do
elemento volitivo do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate.
Necessidade de submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Provimento do recurso. – A circunstância de o réu conduzir veículo sob efeito de álcool, no período noturno, aliada aos fortes indícios de que
trafegava em velocidade incompatível, vindo a atingir abruptamente na traseira da motocicleta das vítimas,
sem que sequer tentasse frear seu automóvel, se prestam a amparar, no juízo provisório da pronúncia, a
conclusão de que atuou com dolo eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de configurar
a prática de conduta mediante imperícia ou negligência. – A pronúncia, mero juízo de admissibilidade da