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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2020
DESPROVIMENTO DO APELO. 1- Inexistindo nos autos, prova cabal de ter agido o apelado com culpa na
condução de veículo automotor, que ocasionou o acidente que vitimou três pessoas no evento danoso, impõese manter a absolvição quanto a imputação do crime previsto no ART. 302, §1º, III do Código de Trânsito
Brasileiro, por ser mais justo. 2. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de
quaisquer das modalidades culposas de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do apelante, deve-se
manter a absolvição do acoimado em face do imperativo princípio in dubio pro réu. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001601-86.2016.815.0131. ORIGEM: 1ª. Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Gimicleudo Ferreira da Silva. DEFENSOR: Jose Gerardo Rodrigues Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART.
121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS
DO ART. 593, III, DO CPP. RAZÕES ABORDANDO APENAS DUAS DELAS (“C” E “D”). CONHECIMENTO DE
TODAS AS LETRAS POSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 713 DO STF. PLENITUDE DO
DIREITO DE DEFESA. ALÍNEA “A”. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE. ALÍNEA “D”.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA
COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. LETRA “B”. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM
CONFORMIDADE COM A LEI E DECISÃO DOS JURADOS. ALÍNEA “C”. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE CONFESSOU DE FORMA QUALIFICADA EM SESSÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em observância à Súmula nº 713 do E. STF,
se o recorrente interpôs apelação com base em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, devem todas
elas ser analisadas na instância superior, ainda que, nas razões recursais, faça menção apenas a uma ou
algumas delas, já que dita omissão não pode ser vista como empecilho a sobrepor o inconformismo recursal
ensejador do amplo acesso à justiça. 2. Súmula nº 713 do E. STF: “O efeito devolutivo da apelação contra
decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” 3. O réu foi julgado pelo Conselho de
Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse
protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP) 4. No Tribunal do Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação,
condenando o réu pelo homicídio qualificado. 5. In casu, aduz o apelante que o Conselho de Sentença se
equivocou ao acolher a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que
as agressões recíprocas e a discussão anterior ao cometimento do delito, travada entre ele e o ofendido, bem
como a inexistência de atitude surpresa do réu, quando dos golpes de faca desferidos contra a vítima, seriam
suficientes para excluí-la. No entanto, a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para
afastar tal qualificadora. Além do mais restou devidamente comprovado que os vários golpes de faca se deu
rápida e inesperadamente contra o ofendido. 6. Não cabe falar em exclusão da qualificadora, quando o Júri
decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. 7. Não há que se falar de violação ao art. 593, III, “b”, do CPP, ou seja, que a sentença do Juiz
Presidente é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se a decisão obedeceu os ditames legais e está
compatível com a resposta dos jurados aos quesitos formulados. 8. Há de manter-se a sentença, quando o
magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era
pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 9. Nos
processos de competência do Júri, como não é possível saber se a confissão influenciou ou não o veredicto
dos Jurados, o reconhecimento da atenuante fica condicionado a sua alegação durante os debates em
plenário. Tendo o réu confessado que praticou o delito em legítima defesa, tese também defendida pela
Defesa em plenário, é de rigor o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda
que qualificada. 10. Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002912-72.2018.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Leandro da Silva Araujo. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS
SOPESADAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo
nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto
probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante teria praticado o delito. 2. Quando da sessão
de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, de legítima defesa, ocasião
em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão
contrária às provas dos autos. 4. A juíza presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores
do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004484-96.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Damião Olegário Neto. ADVOGADO: Daniel Pinto Nóbrega Gadelha.
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. PEDIDO SECUNDÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E CONVINCENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Quando se trata de infração de natureza sexual, que,
geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal,
senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa
maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como
os esclarecedores depoimentos testemunhais, a declaração da ofendida torna-se prova bastante para levar o
acusado à condenação, não vingando, portanto, as teses expostas no apelo defensivo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007195-82.2018.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa E Jucélio
Rocha de Lima. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Caio Henrique Langbehn. APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES.
DA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DA NULIDADE
POR FALTA DE ANÁLISE A PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O nobre magistrado reconheceu os fatos narrados na denúncia, não surpreendendo nem o réu nem a defesa, portanto, não há
que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação. 2. Conforme
decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AI 169.073-SP-AgReg, em
que foi relator o eminente Ministro José Delgado, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do
litígio.”. 3. Comprovados a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é
imperiosa a manutenção da condenação. 3. O sentenciante analisou de forma correta a vetorial “consequência do crime”, pois o dano ao erário, de fato, extrapolou o tipo, que é omitir “operação de qualquer natureza,
em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. 4. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações
anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da
dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de
maus antecedentes. 4. Conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça,
admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta
social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.” (STJ - HC 379935/SP –
Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJe 03/03/2017) ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008312-86.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Luiz Francineto Fernandes. ADVOGADO: Samara
Feitosa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO
FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, NA SUA FORMA QUALIFICADA (ART. 154-A, §§ 3º
E 4º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPI-
CIDADE DA CONDUTA. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO
DAS PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 154-A, do CP, é necessária a
presença da elementar do tipo consistente na violação indevida de mecanismo de segurança. 2. Comprovada a
burla do dispositivo de segurança do aparelho celular da vítima, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações, sem a sua autorização expressa ou tácita, não há que se falar em absolvição por
atipicidade da conduta. 3. A materialidade e a autoria delitiva se fazem comprovar diante de todo acervo
probatório colhido durante a fase inquisitiva e confirmadas em juízo, especialmente, pelas declarações da vítima
e pelos depoimentos de testemunhas, além do fato de que o próprio acusado juntou documentos oriundos de
mensagens privadas da vítima, as quais obteve com a violação do aparelho celular utilizado pela vítima. 4. Não
há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura
das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade,
obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal, além do fato de que a pena base já
restou fixada no mínimo legalmente previsto. 5. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena fixado na sentença,
após as três fases de aplicação, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem
como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010636-59.2011.815.2002. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Helio de Melo Silva.
DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C
ART. 5º DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO
PENAL ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SANÇÃO aplicada em concreto NO QUANTUM DE 03
(TRÊS) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo, quando da
análise da circunstância judicial da culpabilidade, por empregar fundamentação genérica e alusiva ao próprio
tipo penal em comento, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta. 2.
Considerando a redução da pena operada por esta Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do presente
recurso apelatório, tendo sido fixada uma pena corporal de 03 (três) meses de detenção, verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto passados mais de 03 (três) anos entre a data
do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sendo imperioso extinguir, de ofício, a punibilidade do
apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, reduzindo
a pena definitiva para 03 (três) meses de detenção, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade, pela
prescrição da pretensão retroativa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0014253-24.201 1.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Rafael Silveira da Silveira. ADVOGADO: Natanael
Gomes de Arruda (oab/pb 6.903) E John Lennon da Silva Araújo (oab/pb 25.916). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE, QUANDO
ABORDADO, SE APRESENTOU COMO POLICIAL CIVIL. CARTEIRA FUNCIONAL FALSA. OUTROS OBJETOS DE USO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUBITÁVEIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO,
UMA FEZ QUE A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE JÁ SE ENCONTRA, DEFINITIVAMENTE, FIXADA NO
MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DESPROVIMENTO. 1. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo lastro probatório, evidenciando que o condenado fez uso de documento falso, no caso, carteira
funcional da Polícia Civil da Paraíba. 2. Nos termos do art. 304 do Código Penal, comete o crime de uso de
documento falso o agente que, com plena ciência, apresenta documento falso com a intenção de ludibriar
policias. 3. O delito de uso de documento falso se trata de crime formal, sendo instantâneo e de mera atividade,
de modo que se configura com o simples ato de utilização ou apresentação do documento falso, tornando-se
irrelevante, para a sua caracterização, que o agente tenha logrado qualquer tipo de vantagem com tal conduta.
Tanto é verdade que se evidencia, quando o réu, ao ser abordado pela polícia, identifica-se como terceira pessoa
e lhe exibe documento falsificado para atestar tal assertiva, como aconteceu no presente caso. 4. “A conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”
(Súmula 522/STJ). 5. Quanto ao pedido alternativo de redução da pena para o mínimo legal, igualmente, não
merece guarida, apresentando-se, mesmo, prejudicado, uma vez que, como se vê da sentença de fls. 199-201v,
a pena atribuída ao apelante já restou fixada no seu mínimo legalmente previsto. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0024978-02.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Glaucio Gleyson Alexandre da Silva. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE DOLO. DEPOIMENTOS SEGUROS. PROVA FARTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA
PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS E FIXA
UMA REPRIMENDA JUSTA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO do recurso. 1. Um
dos princípios basilares do processo penal aponta que a prova para condenação deve ser certa, baseada em
dados objetivos e indiscutíveis, que evidenciem o delito, a autoria e a culpa. 2. Os depoimentos dos policiais
revestem-se de valor probatório, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras
provas, bem como, quando não há nos autos qualquer elemento que indique interesse escuso dos agentes
em prejudicar o acusado. 3. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria,
ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de possuir, de forma irregular, arma de
fogo de uso permitido, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o
fato típico do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar de absolvição. 4. Para a configuração
do delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas,
dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que, neste particular aspecto, foi
confessado pelo apelante, ainda na esfera policial, circunstância, esta, devidamente observada quando da
sentença condenatória, não cabendo falar em ausência de dolo ao argumento de que detinha a posse da
arma de fogo para assegurar o pagamento de uma dívida com terceira pessoa. 5. Sendo induvidosas a
autoria e a materialidade delitiva, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente, no juízo esculpido do processo e, ainda, sendo típica e antijurídica a conduta
perpetrada pela agente, fica afastada a possibilidade de absolvição da apelante, ainda mais por ser assente
na jurisprudência dos Tribunais Superiores a impossibilidade da aplicação do Princípio da Insignificância aos
agentes contumazes na prática criminosa. 6. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a
mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no
presente caso. 7. O magistrado de primeiro grau editou uma sentença devidamente fundamentada, aplicado
a pena em obediência aos ditames legais e de maneira fundamentada, inclusive quanto à impossibilidade de
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, de modo que não há razão para modificá-la ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007336-45.2018.815.2002. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Renan Fernades Silva. ADVOGADO:
Aecio Flavio Farias de Barros Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PENA BASE EXACERBADA EM FASE DE NEGATIVAÇÃO CONFERIDA AOS ANTECEDENTES. JULGAMENTO CONTRÁRIO À
ENTENDIMENTO SUMULAR DO STJ. ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar obscuridade existente em acórdão, deve o julgado ser acolhido com efeito modificativo. 2. Pena
base que não pode ser exacerbada em face de ações penais em curso. Provimento dos Aclaratórios. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em acolher os embargos,
com efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010346-97.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jose Claudino Dantas. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho, Gustavo Botto Barros Félix E Diego Cazé
Alves de Oliveira. EMBARGADO: Justica Pubica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO E PREQUESTIONAMENTO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embar-