Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 6 »
TJPB 28/08/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020

6

APELAÇÃO N° 0004086-05.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joao Alisson da Silva Mendonca. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb
3.307 E Julio Cesar Muniz, Oab/pb 12.326. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO
ECA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU, SEM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE
PROVA QUE DEMONSTRAM, DE MODO FIRME. QUE O ACUSADO AGIU EM COLUIO COM OUTROS
INDIVÍDUOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima que merece credibilidade, essencialmente quando
corroborada por outros elementos dos autos. Se a pena foi aplicada de modo razoável e proporcional, com a
devida obediência ao critério trifásico da dosimetria, não há razão para modificá-la. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 126-67.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Camilo Cassimiro Ferreira. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana, Oab/pb 9.231. RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Domitilia Ramalho.
ADVOGADO: Maria Domitilia Ramalho, Oab/pb 8.712. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da
materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular.
A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000024-61.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rafael Medeiros da Silva. DEFENSOR: Iara Bonazolli. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ARTS. 157, §2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DO
ECA, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE (CERCEAMENTO DE
DEFESA), EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. DECRETAÇÃO DA REVELIA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, PARTE FINAL, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR.
2. PREAMBULAR DE NULIDADE DA OITIVA DO MENOR COMO TESTEMUNHA OU CORRÉU. INOCORRÊNCIA. MENOR OUVIDO, EM JUÍZO, NA QUALIDADE DE VÍTIMA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 244B DO ECA. MÉRITO. 3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM
ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS
EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX
OFFICIO. PENAS-BASE FIXADAS, PARA OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NO
MÍNIMO LEGAL, APÓS A ANÁLISE IDÔNEA E CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61, I E 62, I, AMBOS DO CP E, NA
TERCEIRA FASE, DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, §2º, I E II DO CP. QUANTO AO
CRIME DE ROUBO. AGRAVAMENTO, NA SEGUNDA FASE, DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS
BENÉFICO. PENA DE MULTA. SANÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME
PATRIMONIAL. REDUÇÃO, EX OFFICIO, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 5. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL E REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da
existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado de seu interrogatório por haver mudado de
endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, parte
final, do CPP. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em
seu desfavor, mudou-se sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de
instrução e julgamento, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. - Outrossim,
manuseando os autos, verifico que o advogado dativo, que assistia o réu, esteve presente na audiência (f.64),
inexistindo qualquer à prejuízo à defesa. Além disto, constato, do termo de audiência, que o causídico nada
pleiteou no sentido de contestar a decretação da revelia ou informar o endereço do réu, ou ainda, pugnar pela
realização de novo interrogatório, como também justificar o motivo pelo qual o acusado não comunicou ao juízo
a sua mudança de endereço. 2. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese de nulidade da oitiva do
menor não pode prosperar, pois ao contrário do alegado pela defesa as perguntas realizadas na audiência de
instrução em julgamento foram direcionadas no sentido de apurar o delito capitulado no art. 244-B do ECA,
sendo o adolescente corréu ouvido na qualidade de vítima deste delito, não tendo, portanto, o compromisso
legal de dizer a verdade. Ademais, a condenação do apelante não se fundou apenas na palavra do corréu
(menor), mas sim no robusto conjunto probatório carreado aos autos. 3. Os elementos probatórios são
suficientes para formação do convencimento condenatório. - A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial (fls. 07/46), Auto de Apresentação e Apreensão de f. 13, pelo Auto de
Restituição de f. 14, bem como pela certidão de nascimento de f. 30 que atesta a menoridade do comparsa.
- A autoria imputada ao ora apelante Rafael Medeiros da Silva restou evidenciada, pois o arcabouço probatório,
sobretudo a prova oral (mídia de f. 65, 70 e 90) produzida em juízo, apresenta-se robusto o suficiente para
alicerçar uma condenação. - Incialmente, verifico que embora as fotos de fls. 17/18 não contenham a data,
hora e local estão inseridas no relatório confeccionado pela 2ª Delegacia Distrital de Polícia Civil de Sousa,
havendo neste o registro de que foram colhidas no local do fato, instantes antes da prática do crime,
concluindo que “os assaltantes utilizaram a motocicleta Honda/CG, cor vermelha, rodas de liga leve, placa
OFB - 8861/PB, cadastrada em nome de WERLEI PEREIRA DA SILVA, para praticarem o crime de Roubo em
desfavor das vítimas WANDIRLEUSA PINHEIRO SARMENTO e WALESCA HELEN PINHEIRO SARMENTO”, servindo, portanto, como elemento probatório. - Manuseando os autos, verifico que a motocicleta usada
no assalto realmente estava registrada em nome da testemunha Werley Pereira da Silva, como mostra o
documento de fls. 19. Ademais, o próprio Werley confirma em juízo (mídia de f. 65) que emprestou o veículo
a uma tia de José Jonathan momentos antes do cometimento do crime, tendo inclusive reconhecido seu
veículo quando viu, no aplicativo de mensagens, imagens da motocicleta usada no delito ora analisado. Outrossim, “o próprio José Jonathan confirma que utilizou, na companhia do acusado, a referida motocicleta
para efetuar o roubo, que foi idealizado pelo réu, tendo, ainda, descrito com detalhes, toda a dinâmica do crime,
a qual também foi descrita, praticamente, sem divergências, pelas vítimas do crime patrimonial”, como bem
pontou o togado sentenciante. - Desta forma, sopesando a prova produzida, concluo haver provas incontestes
da participação do apelante nos crimes narrados na denúncia, de forma que a manutenção da condenação é
medida cogente. 4. Analisando o édito monocrático, verifico que, em relação aos dois delitos praticados (roubo
e corrupção de menor), as penas-base foram fixadas no mínimo legal, após a valoração idônea e concreta das
circunstâncias judiciais. - Na segunda fase, em relação ao crime de roubo, foram aplicadas as agravantes
previstas no art. 61, I e 62, I, do CP, por ser o acusado reincidente e ter sido o mentor intelectual da empreitada
criminosa, elevando a pena corporal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ato contínuo, a
reprimenda foi majorada em 2/5 (dois quintos), em razão das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I
e II, do CP (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), totalizando a sanção corporal definitiva de 07 (sete)
anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. - Registro, por oportuno, que as vítimas relataram que
os agentes estavam portando uma arma de fogo, embora esta não tenha sido aprendida, e para aplicação da
causa de aumento é irrelevante se tratar o artefato de simulacro, pois, embora inapto a efetuar disparos, o
objeto é capaz de incutir temor à vítima, cabendo ao imputado, para fins de afastamento da majorante,
demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo. - Com relação à pena de multa fixada no preceito
secundário do tipo penal incriminador, a ser observada, obrigatoriamente, na dosimetria, por se tratar de
sanção de fixação cumulativa à pena privativa de liberdade, a quantidade de dias a ser estabelecida deve ser
proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade. - Analisando a reprimenda arbitrada para o crime de
roubo, constato que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em seguida agravada em 1/3 (um terço) e
majorada em 2/5 (dois quintos) na terceira fase, devendo a pena de multa ser reduzida, de ofício, ao patamar
de 18 (dezoito) dias-multa, para guardar a devida proporcionalidade. - Quanto ao crime de corrupção de
menores, o julgador agravou a pena-base, fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão), em 02 (dois) meses,
por força da reincidência, tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ante
a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar, não havendo nada a reformar neste ponto. Por fim, aplicando a regra do concurso material de crimes, por ser mais benéfica ao réu do que o concurso
formal, e considerando a pena de multa ora reformada, somo as sanções arbitradas, totalizando 08 (oito) anos,
07 (sete) meses e 15 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa,
mantendo os demais termos da sentença. 5. Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do
recurso, em harmonia com o parecer ministerial e redução, ex officio, da pena de multa, antes fixada em 210
(duzentos e dez) dias-multa, para 18 (dezoito) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença dardejada.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial e reformar a
sentença, ex officio, para reduzir o quantum da pena de multa, antes fixada em 210 (duzentos e dez) diasmulta, para 18 (dezoito) dias-multa, mantendo os demais termos do decisum objurgado.

APELAÇÃO N° 0000142-57.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ailton Camilo do Nascimento, APELANTE: Vitor Emanuel Goncalves de Paula Souza.
ADVOGADO: Adao Soares de Sousa (oab/pb 18.678) e DEFENSOR: Delano Alencar Lucas de Lacerda. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DUAS APELAÇÕES. RECEBIMENTO APENAS DA APELAÇÃO DE
AILTON CAMILO DO NASCIMENTO, VULGO “AÍSLA”. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE VITOR EMANUEL GONÇALVES DE PAULA, VULGO “GABRIELA”, PELO JUIZ A QUO. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA
POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. ROUBO COMETIDO POR DOIS
AGENTES, QUE TRABALHAM COMO GAROTAS DE PROGRAMA, NA CONDIÇÃO DE TRAVESTIS. VÍTIMA QUE
TRANSITAVA DE CARRO, COM A JANELA ABERTA, TENDO PARADO PARA QUE O ORA APELANTE PUDESSE
ATRAVESSAR A RUA. ABORDAGEM PELO OUTRO AGENTE QUE ANUNCIOU O ASSALTO, ALCANÇOU A
CHAVE NA IGNIÇÃO E DESLIGOU O CARRO. NESTE MOMENTO, O APELANTE ENTROU NA PARTE DE TRÁS
DO CARRO, DEU UM GOLPE “GRAVATA” NA VÍTIMA E O FERIU NO OMBRO ESQUERDO. APREENSÃO EM
FLAGRANTE DO APELANTE E SEU COMPARSA LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA PELA POLÍCIA, ESCONDIDOS
EM CONTAINERS LOCALIZADOS EM UM ESTACIONAMENTO PRÓXIMO AO LOCAL DO CRIME. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, SEM DÚVIDA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2. PLEITO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA CONTRA A PESSOA. USO DE GOLPE “GRAVATA” PARA IMOBILIZAR A VITÍMA, ALÉM DE PERFURÁLA NO OMBRO COM UMA FACA DE MESA. RES FURTIVA NÃO RESSARCIDA CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. 3. PLEITO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. DESFAVORECIMENTO JUSTIFICADO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/3 PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PENA DEFINITIVA MANTIDA NO QUANTUM DE 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO MÍNIMA. 4.
DESPROVIMENTO DO APELO RECEBIDO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. HARMONIA COM O PARECER. 1. o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a AILTON CAMILO DO
NASCIMENTO, de nome social “Aisla”, é indubitável, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, participou
da consecução do delito de roubo majorado narrado na peça inicial acusatória, em companhia de VITOR EMANUEL
GONÇALVES DE PAULA SOUZA, nome social “Gabriela”, superando a tese defensiva de absolvição. - Consoante
o entendimento das Cortes Superiores, “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade,
tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com
riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime
quando corroborado pelos demais elementos probatórios.” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). - Na espécie, em que pese a negativa de
participação do acusado, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão
coerente e verossímil levantada pela vítima. Pelo contrário, os elementos probatórios corroboraram as declarações
por ela prestada. - Os depoimentos demonstram que a vítima, transitando na orla de Manaíra, parou o carro, haja
vista que um dos acusados (Ailton) fez menção de atravessar a rua. Nesse momento VITOR EMANUEL aproximouse do carro, alcançou a chave pela janela aberta, desligou o veículo, anunciando o assalto. Enquanto isso, relatase que AILTON CAMILO DO NASCIMENTO entrou pela porta traseira, deu uma “gravata” na vítima e o perfurou no
braço com uma faca de mesa. - A apreensão dos réus pela polícia se deu em estacionamento próximo ao local,
escondidos em containers, logo após o fato delituoso. Ainda, extrai-se que os réus foram encontrados graças a
ação de populares, que indicaram por onde eles haviam fugado. - As lesões sofridas pela vítima Luís Gabriel dos
Santos estão descritas no Laudo Traumatológico de f. 21, consistente em escoriação no braço esquerdo provocada
por ação contundente. 2. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou comprovado que
o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de uso de força, por meio de golpe
“gravata” e ferindo a vítima no seu ombro, para assegurar a subtração. Ainda, a vítima afirmou que sente medo dos
acusados pois foi ameaçado de morte por eles. - Conforme já decidido por esta Corte, “para a caracterização do
roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a
gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a
resistência da vítima”. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada
Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018). 3. Ao analisar a dosimetria do delito, com
fulcro no desfavorecimento justificado de 03 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências o juiz fixou a reprimenda básica pouco acima do mínimo legal, qual seja, 05 (quatro) anos e
(06) seis meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. - Na segunda etapa, presentes a atenuante da
menoridade relativa e a agravante da reincidência, realizou a compensação integral delas. - Por fim, na terceira
fase, em razão do reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP,
elevando a pena em 1/3 (um terço), totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime
inicialmente semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato. 4. Desprovimento do recurso. Manutenção da condenação e da pena. Harmonia com o
parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, para
manter a condenação e a pena do acusado AILTON CAMILO DO NASCIMENTO, vulgo “Aísla”, nos termos
delineados na sentença.
APELAÇÃO N° 0000240-98.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jefferson Bruno Nascimento Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006, ART. 180 DO CP E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DO PLEITO DE CORREÇÃO DA
SENTENÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006, OU, SUCESSIVAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM DA REFERIDA MINORANTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO APELADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE PELA POLÍCIA CIVIL, APÓS INVESTIGAÇÃO INICIADA EM VIRTUDE DE DENÚNCIA REALIZADA
PELO “DISQUE 197”. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE ARMA DE
FOGO, MUNIÇÕES, CAPAS DE COLETES BALÍSTICOS, BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAL PARA EMBALAGEM DOS ENTORPECENTES, CADERNETA DE ANOTAÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO QUE COMPROVAM A
PRÁTICA DELITIVA HABITUAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA
PENA-BASE ARBITRADA PELO SENTENCIANTE, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
REGIME INCIAL FECHADO. 2. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA
APLICADA, ANTES FIXADA 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 01
(UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, PARA 08 (OITO) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INCIALMENTE FECHADO, ALÉM DE 770 (SETECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No
caso sub examine, embora o acusado seja primário e não possua maus antecedentes (f. 52), constato dos autos,
como bem destacado nas razões de apelação, que o denunciado se dedicava a atividades criminosas, não se
tratando de “mero traficante eventual”. - Acrescente-se, ademais, que a prisão em flagrante do réu, que originou o
presente feito, não ocorreu por acaso, pois, decorrente de investigação da polícia civil iniciada após denúncia
realizada pelo “Disque 197”, ocasião na qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), 02 (duas) capas de coletes balísticos, 01 (um) pistolão de retrocarga de fabricação artesanal, calibre real 9,1
(nove milímetros) equivalente ao calibre nominal 40 (quarenta), 09 (nove) munições de calibre.40, 01 (uma) balança
de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, parcialmente usado, sacos plásticos transparentes, a quantia de R$
75,00 (setenta reais) e 01 (uma) caderneta com anotações. - Registro, por oportuno, que a benesse prevista no §
4º do art.33 da Lei n°1 1.343/06 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que,
comprovadamente, fazem do crime seu habitual meio de vida. - No presente caso, data vênia, muito embora seja
o recorrente primário, de bons antecedentes, constato dos elementos fáticos probatórios coligidos que o episódio
narrado na denúncia não é um fato isolado em sua vida, mas decorrente de sua dedicação a atividades criminosas,
como bem salientado pelo ilustre promotor de justiça em suas razões recursais. - Assim, não obstante o apelado
ostentar atributos pessoais favoráveis, tal condição não tem o condão de impor, necessariamente, a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, até mesmo porque são quatro as exigências legais para a
concessão do benefício, a saber: primariedade; bons antecedentes; não dedicação às atividades criminosas e não
integrar organização criminosa. - Vale dizer que a minorante especial referenciada deve ser concedida para aqueles
indivíduos que ingressam no tráfico de drogas pela primeira vez, os denominados “marinheiros de primeira viagem”,
não o exercendo como atividade criminosa e de forma habitual, o que não é o caso do réu/apelado, conforme
satisfatoriamente demonstrado nos autos. - Destarte, diante dos elementos probatórios colhidos, sobretudo as
circunstâncias da prisão em flagrante e os apetrechos e objetos apreendidos, evidenciam a dedicação do apelante
a atividades criminosas, sendo, pois, inviável o reconhecimento, em seu favor, da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 1 1.343/06. - Considerando a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo
magistrado a quo e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mantenho a pena base em 07 (sete)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, que torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificativas. - Havendo os
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e posse ilegal de arma de fogo sido cometidos em concurso
material (art. 69 do CP), somo as reprimendas arbitradas totalizando 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
mais 01 (um) ano de detenção, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. - Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando
o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CPB. - Ao final, deixo de conceder ao acusado os benefícios da substituição da

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.