DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0015855-41.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Rita Maria Pereira.
ADVOGADO: Elson Pereira de Carvalho - Oab/pb 3.873.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC
c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão
do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017359-58.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Rafaella Honorato
Ferreira Franco. ADVOGADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna - Oab/pb 14.974 E Outros.. Ante
o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontrase afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036365-90.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Moraes Andrade. AGRAVADO: Idelmar Rodrigues de
Oliveira. ADVOGADO: Anderson Fernando Coutinho da Cunha - Oab/pb 16.149.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066569-83.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Jorge Jose da Cunha.
DEFENSOR: Amaury Ribeiro de Barros Filho.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127,
I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento
do presente processo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000881-50.2013.815.0091. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Geraldo Ferreira da Nobrega. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N.
4.007). APELADO: Município de Salgadinho, Representado Por Seu Procurador.. Ante o exposto, com base no
art. 982, §1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a
suspensão do andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem
compete a análise do processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0800176-90.2016.8.15.0001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Apelado SAKS VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME. Intimando o Bel ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB SP 237661-A) do inteiro teor do acórdão
ID 9284315. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0005038-59.2013.8.15.2001. Relatora: Exma. Desa Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA. Apelado CONDUPASQUA
CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Intimando o Bel. JOSE ROBERIO DE PAULA ( OAB/ SP 112832-A) do
inteiro teor do acórdão ID 8569698. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001596062.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: LENIRA SEVERINA
DE LIMA, intimação ao(à) Bel(a). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000020312.2016.815.0000 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: JOSÉ LUIZ DE
MEIRELES, intimação ao(à) Bel(a). GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO, OAB-PB Nº 12.548, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272,
& 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001545802.2008.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, Agravado: VERA MARIA DE
BRITO SILVA CAL MUINHOS, intimação aos Beis. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL, OAB-PB Nº
11.195 e FELIPE RIBEIRO COUTINHO G DA SILVA, OAB-PB Nº 11.689, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, &
2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002577061.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, Agravado:
ANA MARIA CAMPELO PEREIRA, intimação ao(s) Bel(is). ENÉAS FLÁVIO S DE MORAIS SEGUNDO, OAB-PB
Nº 14.318, a fim de no prazo DE (15) quinze DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar contrarrazões
do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001533-60.2014.815.0761 (2ª C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE GURINHÉM, Recorrido: LUZIA DOS SANTOS FARIAS, intimação
ao(s) Bel(is). ANTÔNIO AMÂNCIO DA COSTA ANDRADE, OAB-PB nº 4.068, a fim de no prazo DE (15) quinze
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0001040-56.2008.815.0741. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º Romualdo
Batista Andrade E 1º Tulio Rafael Monteiro Maia. ADVOGADO: 2º Jandui Barbosa de Andrade, Márcio Maciel
Bandeira, Efigênio Cândido Júnior, Heverton Dantas de Carvalho E Jefferson Almeida de Souto e ADVOGADO:
1º Humberto Albino de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. Preliminar aventada pela
Procuradoria de Justiça. Prescrição. Extinção da punibilidade do delito de corrupção de menor para os
acusados. Decretação. Tráfico de drogas. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade.
Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos
agentes policiais. Validade. Condenações mantidas. Associação para o tráfico de drogas. Absolvição.
Possibilidade. Inexistência de prova quanto à estabilidade e permanência. Pena do delito remanescente.
Redução. Erro aritmético. Regime prisional abrandado. Penas privativas de liberdade substituídas por
restritivas de direito. Recurso parcialmente provido. - Verificando-se que do recebimento da denúncia (20/
072011) até a publicação da sentença condenatória (02/03/2018) transcorreu o lapso prescricional (04 anos),
sem a incidência de qualquer lapso interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, mister que seja
declarada a extinção da punibilidade do delito de corrupção de menores, pela prescrição, em relação aos
dois réus. - Impossível falar em absolvição, quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos agentes policiais
responsáveis pela apreensão da droga, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - O depoimento
de policiais constitui meio de prova válido, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao
contraditório, bem como quando corroborados com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da
instrução criminal. - Ressalte-se que não há como acolher as alegações dos acusados ao relatarem que se
tratam de meros usuários, o que se evidencia não apenas por simples aferição quantitativa da droga, mas
também pelas condições em que se deu a conduta criminosa (em uma festa), o modo de acondicionamento
da substância entorpecente (12 gramas de maconha embaladas) e demais circunstâncias que envolveram
os fatos, todas indicativas da traficância. - Por outro lado, não estando devidamente comprovada a
estabilidade e a permanência do vínculo existente entre os acusados para a prática do tráfico a absolvição
das sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. - Reconhecida a prescrição do delito de
corrupção de menores, bem como ante a absolvição dos acusados do crime de associação ao tráfico, além
da constatação de erro aritmético no crime tráfico de drogas, necessária a redução da pena. - Readequada
a sanção, o regime de cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, bem como que a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Túlio
Rafael Monteiro Maia e Romualdo Batista Andrade, pela prescrição, com relação ao delito de corrupção de
menores, nos termos do artigo 107, IV, 109, V, ambos do Código Penal, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS, PARA ABSOLVER os apelantes das sanções do artigo 35 da Lei de Drogas, nos
termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, E REDUZIR AS PENAS do delito de tráfico
dos réus, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) diasmulta, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas)
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ficando a implementação
das medidas substitutivas a cargo do Juízo de Execução.
APELAÇÃO N° 0001502-31.2018.815.0751. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Flaviano Ferreira Marcelino. ADVOGADO: Acrísio Alves de Almeida. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
E DESOBEDIÊNCIA. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal.
Sentença desclassificatória do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido, condenação por posse de droga e absolvição pelo delito de desobediência. Irresignação
ministerial. Pleito para condenação nos termos da denúncia. Cabimento. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Recurso conhecido e provido. - Havendo nos autos provas firmes, coesas e induvidosas, formando o
conjunto probatório harmônico e uniforme, no sentido de que o réu trazia consigo o revólver, em via pública,
não há que se falar em desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse ilegal de arma
de fogo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau, para condenar o réu nas penas do art. 14 da Lei nº
10.826/2003. - Ponto outro, consoante se verifica da prova oral colhida, de fato, o recorrido desobedeceu à
ordem de parada, emanada de autoridade policial, enquadrando-se a conduta no art. 330 do Código Penal,
conforme vastos precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para, mantendo a condenação de Flaviano Ferreira Marcelino por
posse de drogas para consumo, nos termos da sentença recorrida, condená-lo nas penas do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e art. 330 do Código Penal, à 02 (dois) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, em regime
inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002512-74.2017.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ednaldo da
Costa Rocha. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. I (antes da revogação
pela Lei nº 13.654/2018), do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas. Materialidade
e autoria consubstanciadas. Palavras da vítima corroboradas por outros elementos probatórios. Pedido de
desclassificação para o delito de furto simples. Impossibilidade. Emprego de grave ameaça contra a vítima.
Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais. Vetores da personalidade e das circunstâncias do crime
tidos por negativos sem fundamentação válida. Afastamento da desfavorabilidade. Redução da pena-base
para o mínimo legal que se impõe. Causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2°, art. 157, do Código
Penal. Desnecessidade de apreensão e da realização de perícia na arma de fogo. Provimento parcial do apelo
para reduzir a pena do réu. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo
probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada
a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da ofendida, pelos depoimentos testemunhais e
pelo reconhecimento feito pela vítima em juízo, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito
capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A
palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - É
impossível a desclassificação do crime de roubo qualificado descrito na denúncia (art. 157, §2º, I, do CP com redação anterior à Lei nº 13.654/2018) para o de furto (art. 155 do CP), tendo em vista que a consumação
do roubo se dá quando o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de
disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual. - Grave
ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua
finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. Evidencia-se, na situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu mediante
grave ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do apelante, que tomou o celular da
vítima mediante a intimidação com uso de arma de fogo. Assim, é possível concluir que o temor provocado
na ofendida reduziu a capacidade de resistência dela, não havendo como se afastar a presença da elementar
da grave ameaça. - Há que ser reduzida a pena-base aplicada no primeiro grau quando as circunstâncias
judiciais tidas por desfavoráveis não apresentam fundamentação idônea. - Conforme o entendimento pacificado
na Corte Superior de Justiça, no crime de roubo, a constatação de que a res furtiva não foi restituída à vítima
é elemento ínsito ao tipo penal e, por via de consequência, não é idôneo para, por si só, fundamentar a
exacerbação da pena-base pela atribuição de juízo de valor negativo ao vetor consequências do crime. Quanto à personalidade, o STJ já se posicionou no sentido de que o argumento de que a personalidade do
agente é voltada para a prática de crimes, sem, no entanto, a indicação de fundamentos concretos extraídos
dos autos, não se mostra suficiente para o fim de fundamentar a negativação desse vetor. No caso, o réu é
primário e não há elementos concretos desabonadores de sua personalidade, devendo ser afastada a
negatividade dessa circunstância judicial. - No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no inciso
I (emprego de arma), § 2°, do art. 157 do Código Penal, antes da alteração feita pela Lei nº 13.654/2018
(atualmente equivalente ao inciso I do §2º-A do mesmo artigo), o STJ, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que para
a sua incidência é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes
outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, como na hipótese vertente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO para
reduzir a pena do réu, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002933-55.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Flavio Medeiros de Brito. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. Irresignação do representante do Ministério Público. Exclusão da causa de diminuição da pena do
§ 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado). Pleito improcedente. Redução da fração utilizada.
Cabimento. Natureza e quantidade da droga apreendida. Não substituição da pena corporal por restritivas de
direitos e aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Incabível. Pena final inferior a 04
(quatro) anos. Aplicação dos arts. 44, inciso I, e 33, § 2º, alínea “c”, ambos do Código Penal. Recurso
parcialmente provido, reduzindo a fração utilizada para minorar a pena pelo tráfico privilegiado. - O tráfico
privilegiado é instituto voltado para aquele traficante eventual, em reconhecimento à menor reprovabilidade
da sua conduta, não sendo considerado crime hediondo, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal. - Constatando-se que o apelado é primário, não possui maus antecedentes e não ficou comprovado
que se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa, mostra-se improcedente o pleito
ministerial para exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. - Ponto outro, apesar de a
quantidade não justificar a não incidência do tráfico privilegiado, é suficiente, juntamente com a variedade do
entorpecente apreendido (“crack” e “maconha”), para fundamentar a utilização de uma fração menor a reduzir
a reprimenda. Precedentes jurisprudenciais. - Não merece acolhida o pedido do Ministério Público para não
conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e mudança do regime de cumprimento
inicial da reprimenda para o semiaberto, quando a pena aplicada não supera quatro anos (arts. 44, inciso I, e
33, § 2º, alínea “c”, ambos do Código Penal). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reduzindo a fração utilizada para minorar a
pena pelo tráfico privilegiado, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005981-97.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Bruno de
Lira Lima. ADVOGADO: Thiago Jose Menezes Cardoso. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Pleito absolutório. Improcedência.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena. Impossibilidade. Fixação da reprimenda no
mínimo legal. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Suspensão condicional da pena. Inaplicabilidade
à hipótese. Reprimenda corporal substituída por restritivas de direitos, em cumprimento ao disposto no artigo
77, inciso III, do Código Penal. Recurso desprovido. - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto
probatório, constante dos autos, evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. - O delito em disceptação é
de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo
abstrato, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é
presumido pelo tipo penal. Aquele que porta arma de fogo, sem autorização, como no caso em análise, é
punido porque coloca em risco a segurança pública, posto que a qualquer momento poderá fazer uso dela de
forma indevida. - Não há que se falar em redução da pena quando a sua aplicação, no primeiro grau de
jurisdição, deu-se em obediência ao critério trifásico, de forma fundamentada, mostrando-se adequada e
proporcional ao ilícito praticado. Ademais, na hipótese do caderno processual, a reprimenda básica foi fixada
no mínimo legalmente previsto e restou definitiva neste patamar, diante da ausência de agravantes, atenuantes,
causas de aumento ou de diminuição da pena, inexistindo reparos a serem feitos. - Não decorrido o prazo
previsto no art. 109 do Código Penal, improcedente a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. - Cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, não se concebe a
suspensão condicional da pena, a teor do que dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0006797-45.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Renato
Martins da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada. Art. 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Insuficiência
probatória. Alegação inverosímil. Materialidade e autoria consubstanciadas. Prova inconteste. Depoimento de
policiais. Validade. Ausência de dolo. Inocorrência. Ilegalidade da prisão em flagrante. Invasão de domicílio
pelos policiais. Não caracterização. Desprovimento do apelo. - Configurado está o delito de posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 16 da Lei do