DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2021
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bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas
para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,à unanimidade, em REJEITAR os
embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000684-67.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: G. C. G.. ADVOGADO: Geilson Salomão Leite, Ítalo Ramon Silva Oliveira E Rafael
Vilhena Coutinho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão,
contradição e obscuridade. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais para
prequestionamento. Fundamentação do acórdão no qual se extrai as razões de decidir. Reexame da
matéria. Inadmissibilidade. Rejeição. - A ausência de expressa referência a dispositivo legal não configura
hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando da fundamentação constante do
acórdão é possível extrair claramente as razões da decisão recorrida. - Nos moldes do art. 619 do CPP,
os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, não se prestando,
contudo, para reexame de matéria amplamente debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos sobre
o convencimento da Turma Julgadora. - In casu, o decisum dispôs que os crimes imputados ao embargante
não configuravam delitos eleitorais, uma vez que a denúncia não imputava fato descrito como crime
eleitoral, seja porque não se encontravam definidos na legislação eleitoral ou, ainda, porque estes não
foram praticados em conexão com crime tipificado naquela sede especial. - Assim, se na espécie o feito
apura delitos comuns – concussão e lavagem de dinheiro –, não há que se falar em concurso entre a
jurisdição comum e a especial (eleitoral), e, portanto, descaberia a aplicação do art. 78, inciso IV, do CPP.
- Frise-se que o acórdão consignou que não havia delitos eleitorais, pelo que foi dado provimento ao
recurso criminal em sentido estrito interposto pelo parquet a quo, a fim de fixar a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001968-77.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Anderson Laurentino Marques. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira. EMBARGADO:
A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inexistência. Inviabilidade
de inovação em sede de embargos. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos
de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter
o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Em verdade, a defesa busca
a rediscussão meritória, com inovação temática, visto que nas contrarrazões ao recurso ministerial não foi
postulada a concessão da detração penal. - Outrossim, em homenagem ao princípio da ampla prestação
jurisdicional, eventual pedido de detração penal deverá ser dirigido ao juízo da execução, a quem incumbirá
aferir o efetivo tempo de cumprimento, sendo defeso a esta Corte manifestar-se sobre matéria ainda não
decidida na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Pinto, Oab/pb N.28.032 E Aloisio Barbosa Calado, Oab/pb N.17.231 e ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho - Defensor Público. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS CÍCERO BATISTA E DAVI JEFFERSON. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação dos réus
Davi Jefferson e Cícero Batista no delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, sendo a autoria negada
pelos mesmos, impõe-se a absolvição. Tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, é pacífico
o entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo de
certeza. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O vínculo associativo não ficou evidenciado pelo expediente criminoso adotado
pelos agentes. Não há provas concretas sobre o envolvimento permanente dos recorridos nos fatos
criminosos. Assim, pairando dúvidas sobre o vínculo associativo, aplica-se a máxima do in dubio pro reo,
não existindo subsídios para justificar suas condenações. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA
P E L A S D E F E S A S . I N A D M I S S I B I L I D A D E . AUTORIA E M AT E R I A L I D A D E C O M P R O VA D A S .
RECONHECIMENTO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia,
mostra-se descabida a pretensão absolutória dos réus Rafael e Arthur Zico, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se
dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio
de vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados acima; A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PUBLICAÇÕES DO PJE - NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. 1ª VARA CRIMINAL. NOTA DE FORO 003/2021. Processo nº
0026267-31.2013.815.0011. INTIME-SE a defesa das acusadas LORENA DE SOUSA FONTENELE e ISABEL RESENDE BARBOSA, Drs. ALAN COSTA MACHADO, OAB/PI 6404 e ALDEMARO ARAUJO BARBOSA
MACHADO JUNIOR, OAB/PI 6405, do seguinte despacho: Ante o exposto, nos termos dos arts. 1º, 2º e 5º
da Lei 11.419/2006 e 272 do Codigo de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), determino a intimação
dos advogados das partes rés, por NOTA DE FORO no Diario da Justiça Eletronico,(a ser enviada por email,
para que se habilitem no PJE, promovendo o regular acesso ao sistema, segundo as orientaçoes disponiveis na pagina do PJE, tudo em 10(dez)dias, e consequentemente apresente alegacões finais, em
05(cinco)dias, aos reus Lorena de Souza Fontenelle e Izabel Resende Barbosa. Faça a escrivania consignar
na nota de foro a publicação de intimação para todos os advogados eventualmente habilitados nos autos,
e nao somente aquele que solicitou direcionamento das publicações exclusivamente em seu nome. Campina Grande, 01/03/2021. Simone Barbosa da Silva-Tecnica Judiciaria-Dr. Alexandre José Gonçalves TrinetoJuiz de Direito.
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024360-89.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Valdilene da Silva Pereira, EMBARGANTE: Rutineia Costa
Roseno Ferreira, EMBARGANTE: Robson Paes Cordeiro. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/
pb,n.13.416. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEIÇÃO. Não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000054-74.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wilton Leite de Andrade. ADVOGADO: Vinicius Fernandes
de Almeida, Oab/pb N.16.925 E Aylan da Costa Pereira, Oab/pb N.17.896. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DA
DEFESA. REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA E DO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SEM RAZÃO O APELANTE. REPRIMENDA BÁSICA
ESTABELECIDA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE AVALIADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM ESTABELECIDO EM
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apesar da fundamentação genérica utilizada em
algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não se impõe o redimensionamento da pena-base, já
que estabelecida de modo proporcional à quantidade de circunstâncias desfavoráveis regularmente
avaliadas. Afigura-se correta a redução operada quando da aplicação da atenuante da confissão espontânea,
uma vez que em consonância com os ditames legais e tendo respeitado os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000570-94.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Diego Souza de Lima. ADVOGADO: Fabricia Karla de Franca Dutra
Lacerda, Oab/pb, N.24.857 E Suenia Barbosa Sousa, Oab/pb,n.24.863. APELADO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO
DEFENSIVO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS APONTANDO O RECORRENTE COMO MANDANTE
DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE O EXIMAM DE PLANO. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA
SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate,
ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000903-75.2019.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministério Publico da Paraiba. APELADO: Salviano de Araujo. ADVOGADO:
Clayvner Cavalcanti de Magalhães Mauricio - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA
LEI 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PREVENTIVAMENTE CUMPRIDA. APELO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. COM RAZÃO O APELANTE. QUANTIDADE, NATUREZA DA
DROGA E CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO
DO RECURSO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se
descabida a desclassificação operada na sentença, pois a evidência dos autos converge para entendimento
contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001406-21.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Santana. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana, Oab/pb N.9.231. APELADO: Justiça Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Necessidade de redução da pena base para atender ao princípio da
proporcionalidade, pois das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas em lei, apenas uma
prejudica o réu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0019656-35.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Artur Zico da Silva Viana, APELANTE: Ministerio Publico do
Esrtadual, APELANTE: Rafael Cavalcante Rodrigues. ADVOGADO: Bruno Misael Di Paula Pinto, Oab/pb
N.28.032 E Aloisio Barbosa Calado, Oab/pb N.17.231 e ADVOGADO: Julio Demetrius do Nascimento
Soares, Oab/pb N.19.622, Walter Lúcio B. Teixeira Filho, Oab/pb N. 20.167 E Thiago Barbosa Bezerra,
Oab/pb N. 20.221. APELADO: Ministerio Publico, APELADO: Rafael Cavaltante Rodrigues, APELADO:
Artur Zico da Silva Viana, APELADO: Davi Jefferson de Souza Almeida, APELADO: Cicero Batista de
Morais. ADVOGADO: Julio Demetrius do Nascimento Soares, Oab/pb N.19.622, Walter Lúcio B. Teixeira
Filho, Oab/pb N. 20.167 E Thiago Barbosa Bezerra, Oab/pb N. 20.221, ADVOGADO: Bruno Misael Di Paula
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 26/02/2021
Processo: 0000125-76.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho,
Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Pedido De Providencias 000012576.2020.815.0000. -, (ERA Adm. 2019099896).ORIGINADO Do Oficio 061/2019, Da 4 Vara Civel Da
Capital, Solicitando O Pagament, O De Honorarios Periciais P/Perito Herivelt Alves, De Araujo, Em Face
Pericia No Proc.0002815-65.2018, .815.2001.MOVIDA Por Rosely De Oliveira Cardoso Co, Nta Vertical
Engenharia Ltda.(CLASSE 1199). (ASSUN, To 9258).ATOS Administrativos.Conselho Da Magistra, Tura.
Processo: 0000539-74.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso
Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Emanuel Escariao Agripino,
Advogado: Yuri Paulino De Miranda, Recorrido: Corregedoria Geral De Justica, Processo: 000054581.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Pedido De
Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária Da 5a. Vara Da,
Comarca De Guarabira,Solicitando Pagamento De Hono, Rarios Periciais Ao Perito Felipe Queiroga
Gadelha, Por Pericia Realizada No Proc.0800919-40.2019.815. 0181, Movido Por Joao Jose De Andrade,
Em Face De, Chubb Seguros Brasil S.A. (ERA Adm 2020112978). Processo: 0000547-51.2020.815.0000,
Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Pedido De Providencias - Honorarios
Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária Da 5a. Vara Da, Comarca De Guarabira,Solicitando
Pagamento De Hono, Rarios Periciais Ao Perito Felipe Queiroga Gadelha, Por Pericia Realizada No
Proc.0801908-80.2018.815. 0181, Movido Por Vilma Guimaraes De Almeida, Em Fa, Ce Do Estado Da
Paraíba. (ERA Adm 2020113868). Processo: 0000548-36.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des.
Joao Benedito Da Silva, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado
Do Of.S/N/2020 - Juizo Da 1a. Vara/Civel/Capital,Solicitando Pagamento De Honora, Rios Periciais Ao
Perito Rafael Camelo De Andrade, Trajano, Por Pericia Realizada No Proc.0818877-16.
2016.8.15.2001,Movido Por Jose Batista Camelo, Em, Face Do Banco Bradesco Sa. (ERA Adm 2020120742).
Processo: 0000577-86.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque,
Processo Administrativo - Atos Administrativos Historico: Relatorio Do Regime De Jurisdicao Conjunta
(RES.CM, 02/2020) Da 1a.Vara Mista Da Comarca De Pombal, No, Periodo De 26/06/2020 A 31/07/2020.
(ERA Adm 2020129178). Processo: 0000591-70.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do
Of.N.684/2020-Juizo Da 3a. Vara/Familia/C.Grande,Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A
Perita Mauridete Grangeiro De, Barros,Por Pericia Realizada No Proc.0818897-85.20, 19.8.15.0001,Movido
Por Vitória De Oliveira Sousa, Em Face De Verônica De Oliveira Sousa. (ERA Adm 2020135008).
Processo: 0000603-84.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque,
Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária . Da 5ª
Vara Cí, Vel Da Comarca De João Pessoa,Solicitando Pagamen-, To De Honorarios Periciais A Perita
Marcela Martin, S De Vasconcelos,Por Pericia Realizada No Proc.083, 5932-77.2016.815.2001,Movido Por
Maria Antonia Nas, Cimento De Lima, Em Face De Banco Mercantil Do Bra, Sil S.A. (ERA Adm 2020146791).
Processo: 0000608-09.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho,
Apelacao - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Apelante: Maria Jeane Rosendo De Sousa,
Oficial De Registro Civil De Pessoas, Naturais De Marizopolis, Advogado: Jose Laurindo Da Silva
Segundo, Apelado: Corregedoria Geral Da Justiça, Processo: 0000610-76.2020.815.0000, Red. Automatica,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Correicao Extraordinaria - Atos Administrativos Corrigente:
Corregedoria Geral Da Justiça, Corrigido: 13ª Vara Cível Da Comarca Da Capital, Processo: 000066561.2019.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Pedido De Providencias
- Honorarios Periciais Historico: Requisicao Orcamentaria -DA 4ª Vara Mista Da Comar, Ca De
Sousa,Solicitando Pagamento De Honorarios Pe, Riciais Ao Perito/Tradutor Felipe Queiroga Gadelha, Por
Pericia Realizada No Processo 0801057-24.2016. 815.0371, Movido Por Raimundo Serafim De Sousa,
Em, Face Municipio De Lastro. (ERA Adm 2019176545). Processo: 0000778-15.2019.815.0000, Red.
Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais
Historico: Expediente Originado Do Oficio S/N/19-Juizo Da 3a. Vara De Familia De Campina
Grande,Solicitando Paga, Mento De Honorarios Periciais A Perita Carlene Ful, Co Da Silva,Por Pericia
Realizada No Processo 0002, 166-56.2015815.0011,Movido P/Chistiana Grace Brant, De Oliveira Cunha
Contra Carlos Alberto Ximenes Ca, Rneiro Da Cunha. (ERA Adm 2019219629). Processo: 000079092.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Suplente: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides Processo Administrativo - Incidente Administrativo (ART. 178, Vi, Loje)
Historico: Prestacao De Contas Do Hospital Universitario Laur, O Wanderely(Ufpb), Tendo Como Objeto
A Aquisicao D, E Cadeiras P/Atendimento De Parcientes E Acompanha, Ntes Que Se Encontram Internados
Nas Clinicas Do H, Ospital Universitario, Ref. Aos Autos Do Proc. 000, 60941720198152002. Processo:
0000801-24.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Recurso
Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Recorrente: Irenaldo Freire Da Silva,
Advogado: Yuri Paulino De Miranda, Erick Gustavo Silva Brito, Recorrido: Corregedoria Geral De Justiça,
Processo: 0000802-09.2020.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque,
Apelacao - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicancia Apelante: Agapito Ferreira Constancio,
Oficial De Registro Civil De Pessoas, Naturais Do Município De Riachão Do Poç, Advogado: Giilvando
Cabral De Santana Junior, Apelado: Corregedoria Geral Da Justiça, Processo: 0000806-46.2020.815.0000,
Red. Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Pedido De Providencias - Honorarios
Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.149/2020-Juizo Da 5a. Vara Da Comarca De
Cajazeiras,Solicitando Pagamen-, To De Honorarios Periciais Ao Perito Abik Engenha-, Ria E Consultoria
Ltda,Resp.Técnico Bruno Dos San-, Tos Tavares,Por Pericia Realizada No Proc.0801267-,