DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2022
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Marcos Alves de Sousa (Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva, OAB/PB 4007). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0042750-88.2010.815.2001.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado: Arlineti Maria Lins, OAB/PB 9.077). Apelado: Firmino Ayres Leite Neto,
(Advogada: Cristina Helena Paiva Campos de Melo, OAB/PB 10.043). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0010896-81.2007.815.2001.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Banco Santander Brasil S/A (Advogado: Katiane de Melo Duarte, OAB/PB 14.042); Apelado: Garibaldi Souto Muniz
de Albuquerque (Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque, (Advogado: Henrique Souto Maior Muniz
de Albuquerque, OAB/PB 13.017). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal
do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais
sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (...)” (RE 1055941, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020
PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021). — Juízo de retratação
exercido na forma do art. 1040, II do CPC, pronunciando-se a absoluta validade dos documentos constantes
da representação fiscal para fins criminais nº 0824432012-5 e das provas dela derivadas. Provimento parcial
do apelo em maior extensão, com baixa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sendo inaplicável
o princípio da insignificância. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM EXERCER O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO DO ART. 1040, II DO CPC E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PARQUET, EM
MAIOR EXTENSÃO, DECLARANDO-SE A VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Nº 0824432012-5, com baixa dos autos ao juízo a quo para nova sentença.
Dr(a). Eslu Eloy Filho
Apelação Cível nº 0003018-36.2007.815.0181.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Banco Bradesco S/A (Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PSP 126.504); Apelado: Ronaldo
José da Silva de Abreu (Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva, OAB/PB 4007). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0021994-29.2008.815.2001.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Banco Santander S/A (Advogado: Karine de Melo Duarte, 14.042): Apelado: Adalberto de Figueiredo Martins,
(Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto, OAB/PB 10.831 e outro). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0742935-90.2007.815.2001.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Banco
do Brasil S/A (Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178033-A); Apelado: Cicero Cavalcante (Advogado:
Cicero Guedes Rodrigues, OAB/PB 9129). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0798289-89.2007.815.0000.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Bibiana Rivero Wanderley (Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo, 6564): Apelado: Banco Sudameris S/A, (Advogado:
Henrique Mota Feitosa, OAB/PB 9973). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0004255-91.2011.815.0011.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178033-A); Apelado: José Alves Filho
(Advogado: Elvira Carmen Farias Agra Leite, OAB/PB 4952-A). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo
Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0015809-91.2009.815.0011.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Maria Goreth Morais (Advogado: Defensoria Pública do estado da Paraiba): Apelado: Banco Economico S/A –
Em Liquidação Extrajudicial (Advogado: Juliana Bonfim, OAB/PB 26.996). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de processo Judicial eletrônico – PJE.
APELAÇÃO N° 0000353-65.2015.815.0731. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Honorio Pereira Medeiros. ADVOGADO: Carlos Antonio Rodrigues
Ribeiro. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Inépcia da decisão que recebe
a denúncia. Inocorrência. Reconstituição do acidente. Prova inoportunamente invocada. Preliminares rejeitadas.
- Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, o despacho que
formaliza o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação, por se tratar de manifestação judicial de
mera admissibilidade da imputação, com natureza interlocutória. - Mostrando-se inócua a prova de reconstituição
do acidente de trânsito, tanto em face da possibilidade de elucidação dos 2 fatos por outros meios de prova,
como também em razão da preclusão, não merece prosperar a pretensão recursal. APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio Culposo no trânsito. Artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório. Autoria e
materialidade comprovadas. Inobservância das cautelas devidas. Imprudência evidenciada. Ausência do
dever de cuidado na direção do veículo automotor. Recurso desprovido. – Em se tratando de homicídio
culposo decorrente de acidente de trânsito, se constarem nos autos elementos capazes de comprovar a
imprudência do acusado e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro de que o agente agiu
com culpa e dado causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima, a condenação é medida que se impõe.
– Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao sentenciado, tendo em vista que a reprimenda
se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto
sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em
plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 13/JUNHO/2022 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 20/JUNHO/2022 ÀS 13H59MIN
Apelação Cível nº 0010801-70.2015.815.2001.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Alisson Albuquerque Gondim Cabral e outros (Advogado: Luiz Cesar G. Macedo, OAB/PB 14.737): Apelado:
Estado da paraíba, rep. p/ seu procurador). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial
eletrônico – PJE.
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804815-57.2016.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro - PRTB (Advs. Elson Pessoa de Carvalho Filho – OAB/PB 14.160 e Igor Espínola de Carvalho –
OAB/PB 13.699). Requeridos: 1º - Município de João Pessoa e 2º - Município de Campina Grande.1º Amicus
Curiae: União Estadual dos Estudantes - UEE (Adv. José Alves Cassiano Júnior – OAB/PB 12.785).2º Amicus
Curiae: União dos Estudantes da Paraíba – UEP (Adv. Francisco Carlos Meira da Silva – OAB/PB 12.053).3º
Amicus Curiae: Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Ramon de Andrade
Gouveia - OAB/PB 21.485 e Bruno Alves Lopes de Lacerda - OAB/PB 21.789).
Apelação Cível nº 0018875-50.2007.815.0011.RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante:
Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A (Advogado: Bruno Souto da Franca, OAB/PB 9.595 e outro):
Apelado: Marcos Antonio da Silva (Advogado: em causa propria). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
processo Judicial eletrônico – PJE.
(PJE-2º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 080605168.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: Everaldo Marques
Quirino (Adv. Francisco de Assis Fernandes de Abrantes – OAB/PB 21.244). Embargado: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 15184690)
(art.39 do R.I.T.J.-PB).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0029452-44.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR PARA
O ACORDÃO: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, rep.p/seu Procurador
E Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Renato Jose da Silva. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.340.553/
RS (TEMAS 566 E 571). NECESSIDADE DE AJUSTAR O DECISUM RECORRIDO À CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL DELINEADA NO PARADIGMA. DEMARCAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DO TÉRMINO DA
PRESCRIÇÃO. Verificando-se a necessidade de demarcação dos marcos temporais do prazo prescricional
estabelecida no paradigma, justifica-se o alinhamento às teses jurídicas outrora estabelecidas pelo Superior
Tribunal de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, feita a demarcação do marco temporal final da prescrição,
conforme delineado no paradigma Resp 1.340.553/RS (temas 566 e 571), e mantidos os demais termos do
acórdão, retornem os autos à Presidência para fins de prosseguimento regular dos recursos extremos.
APELAÇÃO N° 0060082-29.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR PARA
O ACORDÃO: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito, financiamento
E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Zenildo Bezerra de Albuquerque.
ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º
GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. TARIFAS
DO CET. TARIFA DE CADASTRO. COMANDO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA
NO MERCADO. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPASSE DE CUSTOS
INERENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. REGISTRO DE
CONTRATO. INCIDÊNCIA ARBITRÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO
PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - Os
juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos
judicialmente quando fixados acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. - A Comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja
expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros
encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30).
- Não cabe a estipulação de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, diante da vedação estabelecida
na Resolução 3.954/2011, considerando que se trata de repasse de custo inerente à atividade principal da
instituição bancária. - Tem-se por abusiva a cobrança da tarifa de registro nos contratos celebrados após 30
de abril de 2008, por não ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/
2007 e 3.919/2010. - Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a
maior, cabe a repetição do indébito. Com essas considerações, não conheço de parte do recurso e, na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Majoro os honorários
em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos expostos na sentença
hostilizada.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0015323-40.2015.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Joaquim Santiago Filho.
ADVOGADO: Marcos Aurelio Santiago Braga - Oab/rn 6.393 E Carla de Morais Coutinho - Oab/rn 9.314.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90).
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SIGILOSAS COMPARTILHADAS PELO FISCO ESTADUAL COM O PARQUET
SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE: MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 990). PROVA VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART.
1040, II DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL EM
MAIOR EXTENSÃO. — Na linha da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em
julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema 990), “é constitucional o compartilhamento
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0811581-19.2022.8.15.0000.RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. Requerente:
Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/
PB nº 10.810. Requerido: Município de Patos.
(PJE-4º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0801000-47.2019.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores
de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB (Adv. Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050).
Requerido: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
- OAB/PB nº 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Requeridos: 1º Município de Queimadas (Adv.
Camila Raquel de Carvalho Oliveira – OAB/PB 18.854) e 2º Câmara Municipal de Queimadas (Adv. Pedro
Victor de Araújo Correia – OAB/PB 15.504). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-6º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0815299-45.2016.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Arabia Saudita Gonçalves dos Santos
(Adv. Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar - OAB/PB 10.927). Agravado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-7º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0001163-62.2005.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Agravados: São José Distribuidora de
Cereais Ltda. e outros.
(PJE-8º) – Agravos Internos em Recurso Especial e Extraordinário nº 0865412-95.2019.8.15.2001.RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Jaqueline Karla Alves
da Silva (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Município de João Pessoa,
representado pelo Procurador-Geral BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - OAB/PB nº 11.642.
(PJE-9º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0810274-98.2020.8.15.0000.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Banco do Brasil S/A(Adv. Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues-OAB/PB 128.341A). Agravada: Mosélia Martins de Moura (Advs. Renato Gomes de Oliveira
Filho – OAB/PB 15.483 e outro).
(PJE-10º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0807910-56.2020.8.15.0000.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Elizabeth Finizola Martins Ramalho (Adv.
Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar – OAB/PB 10.927). Agravado: Município de Caaporã
(Adv. Dimitri Souto Mota – OAB/PB 14.661).
(PJE-11º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0821046-05.2018.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Agravado: Lailo Costa Soares (Advs.
Alexandre Gustavo Cézar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960).
(PJE-12º) – Agravos Internos em Recurso Especial e Extraordinário nº 0821424-63.2015.8.15.2001.RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Rita da Silva Roberto
(Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-13º) – Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0834066-97.2017.8.15.2001.RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alexsandra Furtado de
Lima (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Município de João Pessoa,
representado pelo Procurador-Geral BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - OAB/PB nº 11.642.
(PJE-14º) – Agravos Internos em Recurso Especial e Extraordinário nº 0806599-12.2018.8.15.2001.RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Maria Aparecida