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TJSP 11/02/2009 -Pág. 1962 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 413

1962

se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o
seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra
disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria
de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu,
minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não
possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros,
v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca
- DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000
- p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095;
STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP
178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ
- EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP
235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação
à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos
em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000
- p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111
- (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª
T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy
Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não conhecimento do presente
recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. E. S. Pinhal, 04 de fevereiro de 2.009. DR. JÚLIO
CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155 - ADV JULIANO
ROCHA OAB/SP 181357 - ADV VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES OAB/SP 209693 - ADV JOSE ADALBERTO ROCHA OAB/
SP 34732
180.01.2008.004371-8/000000-000 - nº ordem 926/2008 - Ação Monitória - LUIZ ALFREDO VALIM X ERLI DONIZETE
FABRIS RODRIGUES - Fls. 48/53: diante do motivo justificado, redesigno o ato processual para o dia 20 de fevereiro de 2009 as
15:00 hs. - ADV RICARDO AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804 - ADV VANESSA TUON OAB/SP 225910
180.01.2008.004446-5/000000-000 - nº ordem 957/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - JAMIL GALESSO E
OUTROS X OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TIT DOC E CIVIL DE PESSOA JURIDICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL PROC. Nº 957/08 VISTOS Embora tempestivos, deixo de
conhecer dos presentes embargos declaratórios, por lhes faltar pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja,
a adequação. Tal se dá na medida em que a parte, reitere-se ad nauseam, confessa que entendeu os termos da decisão
atacada, mas não concordou com a referida decisão. Ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que parte
recorrente compreendeu, in totum, o teor da r. sentença, mas apenas e tão somente discorda do teor da decisão, restando
ausentes, na verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. E isso foi expressamente compreendido
pela parte que, agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se
cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial
majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado,
oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/
STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a
Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da
Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que
não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição
no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ
- EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168).
Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO
INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos
contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso
extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando a
imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535
do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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