Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 422
1558
Pindamonhangaba, 18 de fevereiro de 2.008. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV
ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 231374
445.01.2007.003487-6/000000-000 - nº ordem 436/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MERCADINHO REAL DOS LIRIOS LTDA - ME X APARECIDA GONÇALVES DUBSKY DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor se
tem interesse na adjudicação antecipada do bem penhorado. - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154
445.01.2007.003950-9/000000-000 - nº ordem 502/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ZÉLIA
DE LOURDES DE BARROS FALCÃO DE LACERDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 51 - Proc. nº 502/07 VISTOS. I - Satisfeita
a obrigação (fls. 43 e 50), JULGO EXTINTA esta Ação de Cobrança em fase de Execução que ZÉLIA DE LOURDES DE BARROS
FALCÃO DE LACERDA moveu em face de BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de
Processo Civil. II - Expeça-se alvará de levantamento judicial em favor da exeqüente. III - Observadas as formalidades legais,
aguarde-se 180 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme
Provimento 806/03, Seção V, Subseção I, itens 20.2 e 21 do CSM/TJSP. IV - P. R. I. C. Pindamonhangaba, 09 de fevereiro de
2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV JOAO SIMOES OAB/SP 30706 - ADV
NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123 - ADV PAULO SÉRGIO DE TOLEDO OAB/
SP 248912
445.01.2007.004272-5/000000-000 - nº ordem 543/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - VERA ALGENE GIORGI DE OLIVEIRA E SILVA X UNIBANCO - Fls. 68 Proc. nº 543/07 VISTOS. Verifica-se que o requerido realizou pesquisa acerca da existência de conta de depósito em caderneta
de poupança com base no incorreto nome da autora (tal qual constava dos registros do processo): Veral Algene Giorgi (fls.
63/64). Assim, e para evitar eventual prejuízo à parte autora, deverá o requerido providenciar nova pesquisa com o correto
nome da parte autora: VERA ALGENE GIORGI DE OLIVEIRA E SILVA, portadora do CPF no 873.491.168-53. Prazo: 30 (trinta)
dias. Sem prejuízo, providencie a autora cópia reprográfica de seus documentos pessoais (CIC e RG) a fim de serem juntados
aos autos, no prazo de cinco dias. Int. Pindamonhangaba, 28 de janeiro de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM Juíza de Direito - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125
445.01.2007.004460-5/000000-000 - nº ordem 569/2007 - Condenação em Dinheiro - - GEORGE EDDY ORTIZ X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 41 - Proc. nº 569/07 VISTOS. I - Nos termos da Lei 9.099/95, art. 19, § 2º, é dever da parte comunicar
alteração de endereço. Não o fazendo, reputa-se eficaz a intimação encaminhada ao endereço anteriormente indicado nos
autos. II - Desta forma, dou o autor como intimado da determinação judicial de fls. 38. III - Decorrido o prazo para as contrarazões de apelação sem a manifestação do autor, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição. IV
- Int. Pindamonhangaba, 02 de fevereiro de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV
AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057
445.01.2007.004558-8/000000-000 - nº ordem 662/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DINARTE DE ALMEIDA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 103 - Proc. nº 662/07 VISTOS. Diante da divergência
entre os cálculos apresentados pelo autor e requerido, remetam-se os presentes autos à i.Contadoria Judicial para conferência.
Após, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, 18 de fevereiro de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
JUÍZA DE DIREITO - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO OAB/SP 133869 - ADV AUREA LUCIA AMARAL
GERVASIO OAB/SP 134057
445.01.2007.004564-0/000000-000 - nº ordem 668/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - KOITI TAKESHITA
X ABN ANRO BANK - Fls. 78/79 - Vistos. Considerando que o requerido não negou expressamente a existência do contrato de
depósito em caderneta de poupança firmado com a autora e, sim, o dever de exibir os extratos bancários, DEFIRO o pedido
de formulado na inicial de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS a fim de que o banco-réu junte os comprovantes de abertura e
encerramento da conta de depósito em caderneta de poupança no 15066903, agência no 243. Com efeito, em função da boafé contratual e do dever de informar imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, o requerido tem o dever legal de exibir os
documentos relativos à abertura da conta mantida pelo autor na agência no 259 (Pindamonhangaba) e os extratos bancários
solicitados, uma vez que se trata de documentos comuns (art. 358, III, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS
REFERENTES A DETERMINADO PERÍODO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER DE GUARDA DOS
DOCUMENTOS. ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. LIMITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS AO PERÍODO
DE INTERESSE DA RECORRIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DIANTE
DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Constitui direito do apelado, tendo em conta
o dever de informação, buscar a exibição dos documentos que sejam de seu interesse, mesmo ausente pedido administrativo.
2) Incumbe à instituição financeira guardar os documentos comuns às partes até findarem-se todos os prazos prescricionais
estabelecidos pela lei civil correspondentes Às eventuais demandas que versarão sobre a relação jurídica. 3) O fornecimento
dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito a posterior propositura de demanda exibitória, pois
decorrente do direito do consumidor à informação e por se tratar de documentos comuns às partes. 4) Medida que se impõe à
limitação da apresentação de extratos aos meses de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, quando a pretensão da
recorrida versa sob esse prazo. 5) Sendo a causa de pequena complexidade e versando sobre matéria amplamente debatida
pelos tribunais, impõe-se a redução dos honorários advocatícios. Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJPR. Apelação
cível nº 0457114-0 (9904). 15. Câmara Cível. Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia. Decisão unânime. Curitiba, 16 de janeiro de
2008) (negrito meu). Pelo exposto, determino ao requerido a exibição dos extratos bancários dos meses de janeiro/fevereiro de
1989, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil. Int. Pindamonhangaba, 09 de fevereiro de 2009. LAÍS HELENA
DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO OAB/SP 133869 ADV ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES OAB/SP 175492 - ADV JOSE FRANCISCO BUENO DE MIRANDA OAB/SP 16169
445.01.2007.004759-0/000000-000 - nº ordem 805/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA APARECIDA DE PAIVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 134 - VISTOS. Sanada a irregularidade na petição de fls. 127,
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