Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 496
1003
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$12.800,65, e R$1.383,71, a
ELISABETE KODATO ITCHIKAWA e MARIA DO CARMO PAIXÃO DE JESUS, respectivamente, e com a devida correção desde
a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM
n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do
valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da
Lei supra citada. (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume
de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de
execução da sentença: Transitada em julgado a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no
prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição,
ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor,
os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO
PEREIRA MARTINS (OAB 220696/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 001.08.633110-9 - Condenação em Dinheiro - Márcia Aparecida Fortunato - Banco Itaú S/A - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$ 2.041,87 devidamente corrigido e
com juros de mora de 1% desde a prolação da sentença. - ADV: MARIA CAROLINA CONCEIÇÃO DA FONTE (OAB 243273/SP),
FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP), VANESSA SCARPITTA GRISKA (OAB 262312/SP)
Processo 001.08.633225-3 - Condenação em Dinheiro - Eufrasina Perini de Paula - Banco Itaú S/A - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$ 3.404,32 devidamente corrigido desde a
propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), BRASILIDIO JOVINIANO CARDOSO (OAB 116197/SP)
Processo 001.08.633308-0 - Condenação em Dinheiro - Edmário Rodrigues Ducca - Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$3.007,38,
devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que faço com
fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou
honorários advocatícios nesta fase processual. Anoto, por fim, que o valor do preparo de eventual recurso, nos termos da Lei
Estadual nº. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da
causa, sendo que, na hipótese de condenação, como a do caso concreto em questão, porém, deve se entender em 1% do
valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da
Lei supra citada, sempre com valor mínimo final nunca inferior a 10 UFESPs,, mais o valor da taxa referente a porte de remessa
e retorno, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor(a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,
independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação,
nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, parágrafo quarto do CPC. Na hipótese de não
cumprimento voluntário da sentença pelo devedor, deverá o(a) credor(a) desde logo requerer o início da execução, através
de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de 30 dias. P.R.I.C. - ADV: NORIVAL TAVARES DA SILVA (OAB
100669/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 001.08.633518-0 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Elvis Santos Lessa - Tássia Alves
da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de: CONDENAR ré ao pagamento de R$
2.534,40, devidamente corrigido desde a data da colisão e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. - ADV:
EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP)
Processo 001.08.633763-8 - Condenação em Dinheiro - Marcio da Cruz - Tadeu Dantas de Lucena - Vistos. 1. Frustrada a
penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça que deverá certificar a
eventual impossibilidade de praticar este ato ante a necessidade de conhecimentos especializados conforme preceitua o artigo
475-J, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 2. Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá
ser intimado para apresentação de impugnação em 15 dias. 3. Feita a constrição, o exeqüente deve ser intimado desde logo
para dizer se tem interesse na adjudicação direta do bem constritado. Int. - ADV: LUCIANA PASCALE KUHL (OAB 120526/SP),
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), CRISTIANE REGIS DE OLIVEIRA (OAB 166342/SP)
Processo 001.08.634072-8 - Condenação em Dinheiro - Cecília Rodrigues da Silva e outro - Banco Nossa Caixa S/A - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$4.242,18 e R$1.667,37
a Maria dos Reis Rodrigues e Amália Perassolo Rodrigues, respectivamente, e com a devida correção desde a propositura
da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM
n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do
valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da
Lei supra citada. (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume
de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º