Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 566
2302
inversão do ônus probatório - Circunstância que não lhe retira a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorrentes
da realização da prova (1º TACivSP) RT 781/269. Nomeio perito o Sr. Elizeu de Azevedo, independentemente de compromisso
legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 dias. Fixo como honorários provisórios o
valor de R$ 600,00, que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. O Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá
ser entregue em cartório, no prazo de 45 dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos
indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente
de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abrase vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se e diligências necessárias. DRA. ANA EÍLIA BRESSAN GARCIA 218.067, DR. JOSÉ IVO
RONDINA 19.943, DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 178.033.
1406/2008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NATALINO JOSÉ DE SOUZA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Despacho de fls. 73. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença (fls.72), expeça-se ofício ao INSS
em Araçatuba/SP, remetendo cópias dos documentos pessoais do autor, da sentença de primeira instância e do trânsito em
julgado, para que processe a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença (fls.67/68). Atendida a requisição, tornem
conclusos os autos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se com urgência. DR. JOSÉ SOARES DE SOUSA 78.737.
1427/2008 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS L. A. R. S. x T. C. R. S. - Despacho de fls. 54. Vistos. 1- Fixo os honorários
dos advogados que atuaram pelo convênio OAB/DPE, no valor máximo previsto na tabela. Expeça-se certidão. 2- Em seguida,
considerando-se que a exigibilidade da verba de sucumbência encontra-se suspensa (arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50), arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. DRA. GABRIELA ANTONELLO MOTTA 254.298, DR. JAKSON LUIZ MENEZES
60.993.
1457/2005 DIVISÃO E DEMARCAÇÃO MARILENE CASTRIOTO E OUTRO x MARIA JOSÉ CASTRIOTO - Sentença de fls.
100. Vistos. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC (fls.98, verso), o autor
não cumpriu os atos e diligências que lhe competia (fls.99). Pelo exposto, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo movido por EDISON RODRIGO CASTRIOTO e outra em
face de MARIA JOSÉ CASTRIORO. Não há se falar em condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
Custas ex lege. Autorizo o desentranhamento de documentos e extração de cópias reprográficas. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. DR. ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR - 121.393.
1587/2003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO NOSSA CAIXA S.A.x NELSON LIMA VIEIRA CIA LTDA
E OUTROS Despacho de fls. 118. Vistos. Fls. 43/45: A respeito do(s) numerários(s) bloqueado(s), digam as partes em prazo
comum de 10 (dez) dias. int. DR. PAULO ROBERTO BASTOS 103.033,DRA. GLAUCIA PEDROGA 229.247, DRA. MARIA DE
LOURDES PASSOS HURTADO SIERRA 158.514, DRA. ALINE DE CASTRO VIEIRA 184.575.
1587/2008 IMISSÃO NA POSSE CLEDER CRISTIANO ROSSATTE x MARIDALVA FERNANDES E OUTRO - Sentença de
fls. 88/92. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino a imissão na posse do imóvel localizado na Rua
Santos Dumont, 692, Valparaíso-SP, declarando a sua propriedade à requerente. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da intimação pessoal desta decisão, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado
de imissão na posse em razão da tutela antecipada. Ainda, por dar causa indevida ao processo, condeno o requerido ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00, levando-se em consideração o
valor dado a causa, o trabalho do advogado e o tempo de duração do processo. P.R.I. Intimem-se os requeridos pessoalmente
para desocupação do imóvel voluntariamente. DR. EDSON PEDRO MARTINS 256.192, DRA. ELAINE CRISTINA FERREIRA
198.086.
1596/2006 DESPEJO NEUZA MARIA DE ALMEIDA x FERNANDO ASCÊNCIO DIAS E OUTRO (Ato ordinatório da serventia,
comunicado CG. nº 1307/2007). Fls. 55. Certifico e dou fé haver decorrido no dia 31/07/2009 o prazo de suspensão do presente
processo. Manifeste-se a autora no prazo legal de 05 dias. int. DR. LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA 97.147, DR. ALEXANDRE
SPIGIORIN LIMEIRA 131.061.
1597/2005 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLOTILDE MARIA DOS SANTOS DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Despacho de fls. 40. Vistos. Fls.39: Defiro carga dos autos por 5 dias. Int. DRA. IVANI MOURA
87.169.
1606/2008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JOSÉ MARCIANO DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Sentença de fls. 40/41. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e de ofício (art. 267, §3º, do
CPC). Diante do exposto, e considerando-se a certidão lançada pela serventia a fls.38, nos termos do art. 295, III, do CPC,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo movido por JOSÉ MACIANO DA SILVA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC. Condeno a
parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários
advocatícios, já que não houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
DR. EDILSON RODRIGUES VIEIRA 213.650, DR. GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI 204.301.
1607/2008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VANDA FERNANDES DELGADINHO BRANDÃO x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS Sentença de fls. 30/31. Diante do exposto, e considerando-se a certidão lançada pela serventia
a fls.27, nos termos do art. 295, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo movido por VANDA
FERNANDES DELGADINHO BRANDÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais,
observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve citação. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. DR. EDILSON RODRIGUES VIEIRA 213.650, DR.
GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI 204.301.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º