Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 574
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vista ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. 4. Sobre o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista
os documentos juntados- prova capaz de conceder verossimilhança as alegações do requerente -, bem como no latente prejuízo
experimentado caso o medicamento não seja fornecido, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação
dos efeitos da tutela. Nestes termos, defiro a tutela antecipada para determinar aos requeridos o fornecimento imediato à parte
autora dos medicamentos, de preferência conforme prescrição médica, podendo ser concedido medicamento com o mesmo
princípio ativo, sob a responsabilidade da parte requerida. Expeça-se o necessário. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita a
parte autora. Anote-se. - ADV MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO OAB/SP 193184
306.01.2009.004854-6/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Revisional de Alimentos - L. C. R. A. X M. C. A. - 1- Cota retro:
defiro. Providencie a autora. 2- Após, ao MP. Int. - ADV GILZA CARLA LAZARO OAB/SP 227130
306.01.2009.004873-0/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Revisional de Alimentos - M. F. D. S. C. X V. A. C. - Vistos.
1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. A liminar não pode ser
deferida porque os elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência do
drástico aumento do requisito possibilidade, na forma apregoada na inicial. 3. Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68
e no artigo 124, inciso V, do Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo
e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo
dia 16 de novembro de 2009, às 14:30 horas. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em revelia.
5. APÓS a audiência, no prazo de dez dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar contestação. O não
comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações da contestação,
diante da revelia. 6. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 7. Levando em
conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de conciliação e
tragam a proposta concreta, os honorários advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se o caso. 8. No
mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes
deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de
contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que
lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Piratininga, nº 424, José Bonifácio. Atendimento das 08:00 às 11:00. 9.
A audiência de conciliação será realizada no seguinte endereço: Rua Piratininga, nº 424, José Bonifácio (Praça do Fórum). 10.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MAIRA BROGIN
OAB/SP 174203
306.01.2009.004787-0/000000-000 - nº ordem 1191/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE GAZETA GOTARDO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL NAVARRO SILVA OAB/SP
260233
306.01.2009.004786-8/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATA CRISTINA BERTONI
RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL NAVARRO SILVA OAB/
SP 260233
306.01.2009.004783-0/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA HENRIQUE DE
CARVALHO CASTILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL
NAVARRO SILVA OAB/SP 260233
306.01.2009.004797-4/000000-000 - nº ordem 1194/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA PAZ DE
ARRUDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL NAVARRO SILVA OAB/
SP 260233
306.01.2009.004793-3/000000-000 - nº ordem 1195/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GORETTI VENDRAME
TAKAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL NAVARRO SILVA OAB/
SP 260233 - ADV ANA CARLA MARTINS OAB/SP 264392
306.01.2009.004792-0/000000-000 - nº ordem 1196/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO CRUZ DOURADO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - 1-Cite-se. 2-Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 3-Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4-Int. - ADV RAFAEL NAVARRO SILVA OAB/SP 260233
- ADV ANA CARLA MARTINS OAB/SP 264392
306.01.2009.004877-1/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Precatória (em geral) - SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X DROGACEM DROGARIA LTDA E OUTROS - Fls. 32 - 1- Para o(a) primeiro(a) leilão(praça) designo o dia 12 de
novembro de 2009, às 14h00. Se o(s) bem(ns) penhorado(s) não alcançar(em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação,
fica designado o dia 26 de novembro de 2009, às 14h00, para venda a quem mais oferecer. 2-Expeça-se edital com o prazo e
demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3-Intime(m)-se o(a-s) exeqüente(s) a juntar(em) os
exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada hipótese de dispensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º