Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 574
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de publicação (parágrafo 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4-O(a-s) exeqüente(s) ficará(ão) responsável(eis) pelas
despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5-Intime(m)-se o(a-s) executado(a-s) pessoalmente e eventuais
credores hipotecários, ao menos dez(10) dias antes do(a) primeiro(a) leilão(praça) (arts. 619 e 698, ambos do Código de
Processo Civil). 6- Oficie-se comunicando ao Juízo deprecante. Int-se. - ADV WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ OAB/SP
139670 - ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 69669
306.01.2009.004723-8/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X LAERCIO ALVES SANTANA ME E OUTROS - Fls. 295 - . 1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03
(três) dias, sob pena de penhora. Frise-se no mandado o teor do artigo 745-A do código de processo civil. Caso isso seja
observado pelo devedor, intime-se o credor para se manifestar. Arbitro honorários da execução, a priori, em 10 % do valor do
débito exeqüendo, sedo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela
metade. 2. Independentemente da penhora, deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a) de que eventuais embargos
deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 3. Não
efetuado o pagamento conforme o item “I”, deverá o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder
de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atendo à preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o
exeqüente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em
bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou
com penhora anteriormente averbada. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente
à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica
ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos
casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 4. Caso o executado não seja localizado para intimação
da penhora, certifique o senhor oficial de justiça, detalhadamente, as diligencias realizadas. Proceda-se com o arresto de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 653, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo
o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 625, convertendo-se o arresto em penhora em caso de nãopagamento. 5. Não sendo encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exeqüente em cinco dias. 6. Caso não haja nenhuma
providencia a ser tomada conforme o item “5”, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse caso, deve o senhor Oficial de Justiça observar que a intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente. 7. Após, requeira o exeqüente o
que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta publica, o usufruto de
bem móvel ou imóvel, tudo nos termos da Lei 11.382/06. 8. Recebidos os embargos, que em regra não suspendem a execução,
deverá o exeqüente ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias nos embargos. A execução prossegue. 9. Int. - ADV ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
306.01.2009.004731-6/000000-000 - nº ordem 1199/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES CATELAN LTDA E OUTROS - Fls. 51 - . 1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o
pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Frise-se no mandado o teor do artigo 745-A do código de processo civil.
Caso isso seja observado pelo devedor, intime-se o credor para se manifestar. Arbitro honorários da execução, a priori, em
10 % do valor do débito exeqüendo, sedo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária
será reduzida pela metade. 2. Independentemente da penhora, deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a) de que
eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 3. Não efetuado o pagamento conforme o item “I”, deverá o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atendo à preferência legal, lavrando-se o respectivo auto,
permanecendo o exeqüente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo
a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com
garantia real ou com penhora anteriormente averbada. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de
Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior
a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 4. Caso o executado não seja localizado
para intimação da penhora, certifique o senhor oficial de justiça, detalhadamente, as diligencias realizadas. Proceda-se com
o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 653, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a citação por edital
do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 625, convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não-pagamento. 5. Não sendo encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exeqüente em cinco dias. 6. Caso
não haja nenhuma providencia a ser tomada conforme o item “5”, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse caso, deve o senhor Oficial de Justiça
observar que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente. 7.
Após, requeira o exeqüente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou
em hasta publica, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos da Lei 11.382/06. 8. Recebidos os embargos, que em
regra não suspendem a execução, deverá o exeqüente ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias nos embargos. A execução
prossegue. 9. Int. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 ADV MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO OAB/SP 54973
306.01.2009.004883-4/000000-000 - nº ordem 1200/2009 - Procedimento Sumário - IVETE CONCEIÇÃO NONATO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º