Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 575
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Ministério Público, a fls. 15/16, por seu turno, opinou pelo indeferimento do pedido.É a síntese do necessário.Fundamento e
decido.O indeferimento do requerido é de rigor.Preliminarmente, cabe salientar que não foi verificada a existência de qualquer
nulidade do auto de prisão em flagrante quando do seu recebimento. A situação fática subsume-se às hipóteses previstas
no artigo 302 do Código de Processo Penal.Assim, não podendo ser acolhido o requerimento de relaxamento da prisão em
flagrante, outra não é a posição acerca de eventual concessão do pedido de liberdade provisória.Como bem salientado pela
nobre Promotora de Justiça, a manutenção da prisão dos agentes faz-se necessária, uma vez que o crime por eles cometido
constitui elo motriz na cadeia criminosa de crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual vejo ameaçada a segurança pública,
que é componente da ordem pública, em sendo eles libertados.Por fim, cabe salientar que as inúmeras alegações da combativa
defesa, a maioria delas pertinentes ao mérito da causa, serão analisadas no momento oportuno, motivo pelo qual entendo
necessária a manutenção da prisão a fim de garantir a instrução processual, já que sequer foram os indiciados citados.Assim,
presentes ao menos dois dos requisitos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da segurança pública, que é componente
da ordem pública e da instrução criminal, indefiro o pedido e o faço para manter a prisão de ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
e JOSELITO FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.Aguarde-se a vinda dos autos principais.Ciência ao MP.Int.Mauá,
21 de setembro de 2009. - Advogados: JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP nº.:98755; JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP
nº.:98755;
Processo nº.: 348.01.2008.021742-2/000000-000 - Controle nº.: 2863/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCEL CIRILO
DOS SANTOS - Fls.: 104 a 104 - Autos nº 2863/08.Vistos.Supra: assiste razão à serventia.Assim, em razão do cumprimento
da pena privativa de liberdade por parte do acusado, expeça-se alvará de soltura clausulado.No mais, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados e, restando executar a pena de multa, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara
das Execuções Criminais competente.Sem prejuízo, intime-se o acusado para o pagamento das custas processuais, conforme
determinado a fls. 97.Após, a satisfação do acima determinado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Ciência ao
M.P.Int.Mauá, data retro. - Advogados: ADILSON DA EIRA - OAB/SP nº.:96040;
Processo nº.: 348.01.2009.017443-6/000000-000 - Controle nº.: 1935/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
CARLOS DIAS SANTOS e outros - Fls.: 226 a 226 - Autos nº 1935/09.Vistos.1. RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão
ministerial contra JOSÉ ALDANO LEITE DE OLIVEIRA GOMES, ANDERSON CARVALHO ROCHA, JOSELITO FERREIRA DA
SILVA, JOSÉ CARLOS DIAS SANTOS, ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, VANDERLEI ALVES DA SILVA e JOSÉ DIVINO
PEREIRA, qualificados nos autos, eis que o inquérito policial traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por
ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal.2. CITEM-SE os réus para que ofereçam por
escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11719/08, cientificando-os de que, em não o fazendo,
ser-lhe-ão nomeados defensores dativos para este fim. 3. Sem prejuízo, nomeio para defender os interesses do acusado JOSÉ
DIVINO, o advogado a ser indicado pela OAB local, oficiando-se para tanto àquela entidade. 3.1. Com a resposta e, em caso do
referido réu não constituir defensor, intime-se da presente nomeação, bem como para oferecer Defesa Prévia, no prazo legal.4.
Requisite-se FA ao IIRGD, aguardando-se por sessenta dias. Decorridos sem ela nos autos, oficie-se novamente reiterando.4.1.
No momento oportuno, oficie-se solicitando a vinda das certidões dos feitos que eventualmente se tenha notícia.5. Fls. 205,
item 3: atenda-se.6. No mais, assiste razão ao órgão ministerial acerca do arquivamento dos autos com relação ao delito de
resistência praticado, em tese, por Vanderlei, Anderson, José Aldano e Joselito, uma vez que a materialidade do delito não
está cabalmente demonstrada.Assim, não havendo elementos suficientes para instauração de uma ação penal, arquivem-se os
autos com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal, apenas e tão somente com relação ao delito de resistência
praticado por Vanderlei, Anderson, José Aldano e Joselito.7. Assiste ainda razão à i. representante do Ministério Público no que
toca ao indeferimento do pedido de decretação de prisão preventiva, formulado em desfavor de Edgar Soares da Costa Filho.Em
que pesem os argumentos trazidos pela d. autoridade policial a fls. 200/202, não verifico presentes nos autos, ao menos neste
momento, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.De fato, não há elementos suficientes que demonstrem sua
efetiva participação nos delitos de formação de quadrilha e receptação tratados nos autos, uma vez que, como bem salientado
pelo órgão ministerial, não há como se assegurar com a devida certeza, que o nome exibido no identificador de chamadas do
celular de Anderson Edgar, se trata da mesma pessoa, cujos dados constam no documento de um dos caminhões apreendidos.
Assim, pelo exposto, indefiro, por ora, a decretação da prisão preventiva de EDGAR SOARES DA COSTA FILHO, qualificado
nos autos e, ante a falta de elementos suficientes para instauração de ação penal contra o investigado, arquivem-se os autos
com relação a ele, com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal.8. Por fim, encaminhem-se os autos com
urgência ao i. representante do Ministério Público, para manifestação acerca do pedido de relaxamento da prisão em flagrante
formulado a fls. 216/225, pelo defensor do réu JOSÉ CARLOS DIAS SANTOS.9. Sem prejuízo, intimem-se os defensores dos
réus para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal, devendo os patronos dos réus Antonio, Joselito e José Carlos
regularizarem sua representação processual. Ciência ao MP.Int.Mauá, 07 de outubro de 2009. - Advogados: JOSE CARLOS
PACIFICO - OAB/SP nº.:98755; HAMILTON FREITAS DA SILVA - OAB/SP nº.:233339; JOÃO DA SILVA CONCEIÇÃO - OAB/SP
nº.:177183; SIDNEY MARCIO GUBITOSE - OAB/SP nº.:174057;
Processo nº.: 348.01.2009.017443-6/000000-000 - Controle nº.: 1935/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
CARLOS DIAS SANTOS e outros - Fls.: 229 a 229 - Autos nº 1935/09VistosTrata-se de pedido de liberdade provisória formulado
em favor José Carlos Dias Santos, Anderson Carvalho Rocha, Vanderlei Alves da Silva e José Aldano Leite de Oliveira Gomes.A
i. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.
Trata-se de denúncia pelos crimes de associação e receptação.O flagrante está formalmente em ordem, não sendo caso
de relaxamento.No mais, a custódia cautelar dos réus se justifica no presente caso, uma vez que, embora cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, os crimes pelos quais estão sendo acusados servem de fomento à prática de outros crimes
patrimoniais, abalando, assim, a ordem pública e paz social. Assim sendo, presentes os requisitos legais, indefiro o pedido
de liberdade provisória formulado em favor dos réus.Ciência ao M.P.Int.Mauá, 08/10/09. - Advogados: HAMILTON FREITAS
DA SILVA - OAB/SP nº.:233339; JOÃO DA SILVA CONCEIÇÃO - OAB/SP nº.:177183; SIDNEY MARCIO GUBITOSE - OAB/SP
nº.:174057;
Processo nº.: 348.01.2009.000195-1/000000-000 - Controle nº.: 20/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DOUGLAS
VENTURA SANT ANA e outro - Fls.: 53 a 53 - Autos nº 20/09.Vistos.Antes de apreciar a defesa preliminar de fls. 49, regularize
o subscritor, no prazo de 03 (três), sua representação processual.Sem prejuízo, manifeste-se o i. representante do Ministério
Público acerca do pedido de liberdade provisória formulado a fls. 50/552. Mauá, 24 de abril de 2009. - Advogados: VILEBALDO
PEREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:79554;
Processo nº.: 348.01.2009.009438-0/000000-000 - Controle nº.: 945/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROMARIO XAVIER
DE SOUSA e outro - Fls.: 79 a 79 - Autos nº 945/09.Vistos.Intime-se a subscritora de fls. 78 para que apresente defesa preliminar,
no prazo legal. Mauá, 23 de setembro de 2009.(OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA O DEFENSOR APRESENTAR
DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL) - Advogados: PRISCILA CRISTINA SILVA - OAB/SP nº.:214875;
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