Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 664
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292.01.2009.011320-3/000000-000 - nº ordem 1693/2009 - Declaratória (em geral) - APPARECIDA DE ANDRADE X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. - TELEFÔNICA - Fls. 28 - O desentranhamento dos documentos de folhas 13/16
em favor da autora já foi deferido à folha 23. Ante o pagamento das custas processuais, (fl. 27), remetam-se os autos ao arquivo
com as cautelas de praxe. Int. - ADV JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 197280
292.01.2009.013749-4/000000-000 - nº ordem 2103/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JÉSSICA DE
FREITAS RIBEIRO X JAIME VEÍCULOS MULTIMARCAS E OUTROS - Fls. 120 - Fls. 102/119: Ciência aos requeridos. Após,
aguarde-se o decurso de prazo como determinado à folha 61. Int. - ADV LUCIMARA LEME BENITES OAB/SP 191443 - ADV
MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE OAB/SP 111025 - ADV CLAYTON WILLIAMS DRAIBI GERVASIO OAB/SP 140043
292.01.2009.014088-0/000000-000 - nº ordem 2167/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCHEZONI MECÂNICA
LTDA-ME X SIRLON EULÁLIO DE ANDRADE - Fls. 38 - Fl. 36/37: Vistos. Cumpra a serventia a determinação de folhas 32/33 no
que restar. Int. - ADV FABIO MARCHEZONI NETO OAB/SP 242778
292.01.2009.015772-7/000000-000 - nº ordem 2427/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOLAZER ESTÂNCIA
RECREATIVA LTDA - EPP X VALDIRENE FERNANDES RODRIGUES - Fls. 47 - 1. A autora devidamente intimada, (fl. 46), não
se manifestou nos autos. 2. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. 3. Transitada esta em julgado, desentranhe-se os documentos eventualmente indicados. 4. Arquivem-se, com
as cautelas de praxe. PRI. - ADV ALEXANDRE TURRI ZEITUNE OAB/SP 193765
292.01.2010.000402-2/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESPONSABILIDADE DE DANOS
POR ACIDENTE DE VEICULOS - YASUO YANAGISAWA E OUTROS X ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO E OUTROS - Fls.
22 - Defiro a emenda à inicial nos termos da petição de folhas 14/16, procedendo a serventia as anotações de praxe. Designo
o dia 29 de ABRIL de 2010, às 14:50 horas, para realização de audiência de conciliação. Citem-se e Intimem-se os réus para
que compareçam à audiência, bem como de que, na impossibilidade de acordo, no mesmo ato, deverá(ão) apresentar defesa
oral ou escrita, bem como apresentar rol de testemunhas, se houver, até o máximo de três, ficando advertido(a)(s) de que não
serão ouvidas testemunhas que não forem arroladas. se houver ausência do(s) réu(s) na sessão de conciliação ou na audiência
de instrução e julgamento será aplicada a regra do art. 20 da lei 9.099 de 26.09.95, ou seja, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”, devendo o autor, na ocorrência de tal hipótese,
apresentar réplica no mesmo ato, bem como rol de testemunhas, se houver, até o máximo de três, ficando advertido(a)(s) de que
não serão ouvidas testemunhas que não forem arroladas. O não comparecimento ou chegada tardia na data e hora da audiência
marcada, implicará na extinção do feito.). Int. - ADV JOSE CLASSIO BATISTA OAB/SP 93666
292.01.2010.001869-7/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de taxa condominial
- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO DO JARDIM COLEGINHO X FABIO TADEU DA ROSA - Vistos.
Nos termos do caput, do artigo 55, da Lei 9099/95, não há condenação em honorários em sede de primeiro grau. Posto isto,
determino que o autor, em cinco dias, emende a petição inicial, excluindo os honorários constantes no pedido, corrigindo, assim,
o valor da causa e apresentando novo memorial. Satisfeita a medida, proceda a Serventia a retificação do valor da causa, bem
como a designação de audiência de conciliação e apresentação de resposta, expedindo-se o necessário para sua realização.
No silêncio, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV JOANINHA IARA TAINO OAB/SP 66524
292.01.2010.002295-5/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Reparação de Danos (em geral) - GENILTON DO SACRAMENTO
MIRANDA X PISSAIA E RODRIGUES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 20/21 - Ante o exposto, aplico o
disposto no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação
em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Retifique-se o valor da causa para R$ 36.000,00. Após
o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cientes as partes de que para interpor razões de apelação é
necessário o recolhimento de custa no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo R$ 1.080,00 (código da
receita 230-6, imposto estadual) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03
(1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se
houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado
01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: “Na hipótese de não se
proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto,
sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”. P.R.I.C. - ADV SELVIA FERNANDES DIOGO OAB/SP 202674
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
Relação 06/10 - 292.01.2000.017307-6/000001-000 - nº ordem 4835/2000 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à
Execução - VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A X FAZENDA NACIONAL - CEF - Fls. 318/322 - Tópico Final: (...) Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para o fim de extinguir a execução fiscal nº 4835/00, levantando-se
oportunamente a penhora. Quanto à exclusão dos coobrigados indicados na inicial, declaro prejudicada a matéria. Em razão da
sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que
fixo em 15% do valor da execução. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se à Superior Instância para
reexame necessário. P. R. I. C. - ADV ALBERTO GRIS OAB/SP 123100 - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP 97807
292.01.2000.017307-8/000002-000 - nº ordem 4835/2000 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ALBERTO
FABIANO PIRES X FAZENDA NACIONAL - Fls. 166/170 - Tópico Final: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos para o fim de extinguir a execução fiscal nº 4835/00, levantando-se oportunamente a penhora. Quanto à exclusão dos
coobrigados indicados na inicial, declaro prejudicada a matéria. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da execução. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º