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TJSP 27/04/2010 -Pág. 337 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 700

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dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao
mês, a contar dos respectivos expurgos, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de
1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06),
calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes
Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são
cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cecilia Lemos
Nozima (OAB: 254067/SP) - EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB: 24978/SP) - LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO
(OAB: 239892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.137489-7 - Apelação - Botucatu - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Iracema Naoe - 1. A sentença julgou
procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Collor I (abr/90). Apelou o vencido.
Argúi prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta a improcedência do pedido. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o
recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio
constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de
ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em
vigor de determinada medida provisória e sua conversão em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não
se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional,
ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à
correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel.
Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321,
Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04;
RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR
363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro
caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política
econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que
não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/
RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim,
remuneração pelo IPC sobre a parte disponível, que ficou na conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED 554.129/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.795/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 13.03.06; REsp 391.466/RJ, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 24.11.03; REsp 519.920/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.03). Irrelevante, quanto ao Plano Collor I, a
data de aniversário da conta, pois o banco deveria aplicar os percentuais da correção monetária corretamente, na linha dessa
orientação (Apelação 7.177.658-4, de Barra Bonita, Rel. Des. Itamar Gaino; Apelação 7.246.191-3, de Araraquara, Rel. Des.
Mauricio Ferreira Leite). A ação foi proposta em 24.06.09. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional
dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao
mês, a contar do respectivo expurgo; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no
REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque
a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos
Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os
primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. São Paulo, 16 de abril de 2010. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB: 257719/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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