Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 780
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antes da entrada em vigor da norma legal proibitiva, a Lei 9.528/97. 3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 446288 - Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
- DJ 07.11.2005 p. 398). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme matéria já pacificada pela
Terceira Seção deste Tribunal, é cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, caso a moléstia tenha surgido
em data anterior à edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 533028 - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJ 05.09.2005 p.
456). No caso do autor, o auxílio-suplementar teve comprovadamente início em 01/11/1989 e cessado em 25/02/2009 (fls. 27),
quando concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 20). Considerando a data do início do benefício acidentado
e a data em que houve a efetivação da aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se que o benefício acidentário
fora-lhe concedido antes da entrada em vigor da mencionada Lei 9.528, de 10/12/1997, portanto, não há impedimento para a
cumulação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls.
28 e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a partir do dia seguinte ao do indevido cancelamento administrativo
até o seu restabelecimento. A dívida será atualizada de acordo como artigo 41 da Lei n° 8.213/91 e suas alterações posteriores,
e o débito corrigido acrescido de juros de mora, que deverão incidir desde a data do restabelecimento do auxílio-acidente,
contados decrescentemente, mês a mês. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o índice deverá corresponder àquele
previsto para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art 406); Isenta-se a autarquia do pagamento de
custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. Vencido arcará o réu com honorários
advocatícios que fixo em 15%, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ. Em que pese o disposto no artigo 10 da lei 9.469 de
10 de julho de 1997, deixo todavia de remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, consoante disposto
no artigo 475, inciso II, parágrafos 2º e 3º. P.R.I. - ADV ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO OAB/SP 16807 - ADV VALDECIRIO
TELES VERAS OAB/SP 27506
554.01.2010.009213-7/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BENEDITO
BENHAME X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS, etc... ANTONIO BENEDITO BENHAME ajuizou a presente ação de cobrança
contra BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referente a diferenças de aplicação de correção
monetária (IPCs) na conta que possui junto ao réu (caderneta de poupança) de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e
março de 1990, com incidência de juros de mora desde àquelas épocas. Juntou documentos (fls. 12/15). Citado regularmente
(fls. 21), o réu apresentou a resposta de fls. 23/45, juntamente com documentos (fls. 46/49). Contestando a ação, preliminarmente,
argüiu: a) suspensão do processo; b) ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da relação processual; c) prescrição,
inclusive, dos juros e, d falta de interesse de agir com relação ao mês de março de 1990. No mérito, em suma, defendeu a
legalidade das operações e requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 51/58. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro
para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível,
portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de
suspensão do processo ante a ausência de previsão legal. A suspensão do feito é deferida quando o processo já se encontra em
Segunda Instância, com o intuito de impedir a remessa de recursos especiais ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto
não se decidir a questão submetida ao procedimento dos recursos repetitivos. REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade
passiva, pois o banco-réu é parte legítima, inexistindo qualquer relação jurídica envolvendo a parte autora e o Banco Central, ou
a própria União, que pudesse justificar suas inclusões no presente, seja como parte passiva, seja sob a forma de intervenção de
terceiros. A legitimidade da instituição financeira para responder aos termos da ação decorre do contrato celebrado com o
poupador, em que se comprometeu a manter o capital depositado atualizado por meio de correção monetária, tratando a hipótese
dos autos do descumprimento de ajuste entre as partes, que de nenhum modo envolve outra relação que não ser a de depositante
e depositário. A diferença reclamada não decorre da lei, mas de errônea interpretação por parte do banco réu, que a fez retroagir
para situação já consolidada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 32, de modo que a União não pode ser
responsabilizada pelo mau uso pelo banco do instrumento legislativo para prejudicar seu depositante. Isto porque o expurgo
levado a efeito pelo réu implicou na quebra do ajustado entre as partes, no sentido de remunerar o depósito do poupador com
juros moratórios de 6% ao ano, e corrigir os valores existentes, de modo a garantir o poder liberatório da moeda em virtude dos
efeitos inflacionários. O banco descumpriu o dever de depositário, pretendendo valer-se de vergonhosa manipulação de índices
patrocinado pelo Governo Federal da época, para remunerar em quantia inferior àquela que ajustara com o depositante. Não é
demais lembrar que a correção monetária atualiza o valor da moeda, e não aplicá-la de modo a preservar o capital do poupador,
equivale a enriquecimento ilícito em detrimento ao patrimônio alheio. Por estas razões cabe ao banco réu responder por sua
conduta, e não a União pela edição de lei que não foi bem aplicada. Nesse sentido a sedimentada jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (confira-se RESP 95586-GO, RESP 137999-SP, RESP 122089-SP, RESP 160667-SP, RESP
161471-SP, RESP 166631-SP, RESP 178535-SP e RESP 179852-SP, dentre outros). No tocante ao Plano Collor I, revendo
posicionamento anterior, passo a aderir à jurisprudência majoritária no sentido de que a instituição financeira é responsável pela
correção dos valores não bloqueados/transferidos ao Banco Central do Brasil. Nessa ordem de significâncias, deve-se
reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira somente em relação ao montante efetivamente transferido ao Banco
Central do Brasil, como na hipótese a parte-autora pleiteia a remuneração dos valores não transferidos, não há que se falar em
ilegitimidade do banco-réu. REJEITO a preliminar de prescrição da ação, referente ao mês de março de 1990, porque, como é
cediço, trata-se de pedido baseado em direito pessoal, que tem seu prazo fixado pela regra geral, ou seja, vinte anos. Vejamos:
Com a presente ação pretende o autor reaver correção monetária devida, promovendo a ação em março de 2010, sendo que o
prazo prescricional é o ordinário. Assim o é porque o pedido diz respeito à recomposição do índice de correção monetária, que
não se enquadra no conceito de prestação acessória ou renda, uma vez que constitui o capital, porquanto se trata da atualização
deste ante os efeitos inflacionários. Por isso, não havendo prazo menor para a hipótese no Código Civil de 1916, aplica-se o art.
177 daquele diploma legal. Portanto, por ele, o prazo prescricional seria de 20 anos, reduzido para dez pelo art. 205 do novo
Código, vigente quando da distribuição da ação. Todavia, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, porque o prazo
anterior (vinte anos) foi reduzido para dez, e decorreu quase vinte anos entre o fato do pagamento de correção monetária
inferior à devida e a propositura da ação, ou seja, já transcorreu mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada.
Arnold Wald (Direito Civil Introdução e Parte Geral - Saraiva 10ª Edição - 2003), afirma que: “... o novo Código Civil estabeleceu
normas transitórias específicas no seu art. 2.028 e seguintes. Inicialmente, determinou que incidirão os prazos da lei anterior,
quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já tiver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. Trata-se de dupla condição para que se aplique o prazo anterior: é preciso que não só haja
redução dele pela lei nova, mas também que já tenha decorrido mais da metade do fixado na lei anterior. Assim, por exemplo, o
prazo geral de prescrição no Código de 2002 é de dez anos (art.205), enquanto era anteriormente de vinte anos para as ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º