Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 804
3081
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
482.01.2009.026494-7/000000-000 - nº ordem 2028/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X APARECIDO PRUDENCIO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 97 - Sobre
o pedido de desistência retro formulado, manifeste-se a parte acionada, em cinco dias. A inércia será considerada como
aceitação. Int. - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 ADV FABIANO RODRIGUES BUSANO OAB/SP 134376 - ADV MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO OAB/SP 102280 - ADV
ADILSON RÉGIS SILGUEIRO OAB/SP 189154
482.01.2009.028744-5/000001-000 - nº ordem 2187/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - Exceção de Incompetência TMI ENGENHARIA LTDA. X OSVALDO JOSÉ VITÓRIO ME - Vistos e analisados estes autos de Exceção de Incompetência de
n. 2187/2009 apenso 01, da Primeira Vara Cível da comarca de Presidente Prudente, em que é excipiente “TMI ENGENHARIA
LTDA” sendo excepta “OSVALDO JOSÉ VITÓRIO - ME”, passo a relatá-los e em seqüência decido. 1. “TMI ENGENHARIA LTDA”
qualificada nos autos, interpôs a presente exceção de incompetência contra “OSVALDO JOSÉ VITÓRIO - ME”, alegando, em
síntese, que apesar da excepta ter sede nesta cidade, a ação tem diz respeito ao pagamento de prestação de serviço e o foro
competente para dirimir a causa deve ser no domicílio da requerida, no caso a Comarca de São Paulo - Capital. Alegou que não
cabe nenhuma regra específica devendo ser aplicada a regra do artigo 100 do Código de Processo Civil. Postulou a procedência
do pedido, para ser o processo remetido à Comarca de São Paulo Capital. Juntou os documentos de fls. 06/12. Regularmente
intimada, a excepta concordou com o pedido da excipiente (fls. 15). É o breve relatório. Decido. 2. A matéria prescinde de dilação
probatória motivo pelo qual deve ser julgada a lide no estado do processo. A exceção deve ser julgada procedente. Alega, em
síntese, a autora que foi contratada pela requerida para executar serviços de marcenaria e projeto de reforma de capela na
cidade de Limeira, aduzindo que houve alteração nos serviços contratados restando um quantia a receber da requerida. A
matéria nada tem a ver com relação de consumo, pelo que na há que se falar na aplicação de suas normas, ainda que por
interpretação analógica. Se a demandada é pessoa jurídica se aplica a regra do artigo 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil,
devendo a pessoa jurídica ser demandada no local de sua sede. Acrescente-se a isso, que a excepta foi regularmente intimada
e, concordou com o pedido da excipiente (fls. 15). De rigor, assim, o acolhimento da exceção, reconhecendo-se a competência
territorial, prevalecendo, assim, o foro do domicílio da excipiente, conforme regra comum de competência prevista no artigo
100, IV, do Código de Processo Civil Estes os motivos que levam ao acolhimento da exceção, com a remessa dos autos para
uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo - Capital. 3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por “TMI
ENGENHARIA LTDA” contra “OSVALDO JOSÉ VITÓRIO - ME” e reconheço a competência da Comarca de São Paulo Capital,
para o deslinde da questão. Como ônus da sucumbência arcará a vencida com as custas e despesas processuais, corrigidos
desde os desembolsos. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de incidente da causa principal. P. R. I. Presidente
Prudente, 28 de julho de 2010. Carlos Eduardo Lombardi Castilho Juiz de Direito - ADV MARIO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP
142871 - ADV FABIANA GUSTIS OAB/SP 200183 - ADV MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS OAB/SP 117802
482.01.2009.032206-5/000000-000 - nº ordem 2397/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORIVAL PIRON X BANCO
DO BRASIL - Fls. 127 - Publique-se a sentença proferida. Após, apreciarei o pedido de vista formulado na petição juntada à fls.
126. Int. - ADV ERALDO LACERDA JÚNIOR OAB/SP 191385 - ADV ERALDO LACERDA JUNIOR OAB/SC 15701 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ERALDO LACERDA JUNIOR OAB/
SC 15701
482.01.2009.032206-5/000000-000 - nº ordem 2397/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORIVAL PIRON X BANCO
DO BRASIL - Vistos e analisados este autos de Ação de Cobrança n. 2.397/2009, da Primeira Vara Cível de Presidente Prudente,
em que é requerente DORIVAL PIRON, sendo requerido “BANCO DO BRASIL S/A”, passo a relatá-los e em seqüência decido.
1. DORIVAL PIRON, qualificado nos autos, intentou a presente ação contra “BANCO DO BRASIL S/A” alegando, em síntese,
que era titular de conta-poupança junto ao Banco requerido e com o advento de planos econômicos governamentais - Plano
Verão (1989) e Plano Collor I (1990) - foi alterada a forma de correção dos saldos das cadernetas de poupança, não sendo
depositados o valor referente à correção monetária dos períodos na forma do contrato, mas sim na forma determinada por
outras leis que entraram em vigor. Aduziu que a legislação alterou o critério de atualização dos valores depositados sem
ressalvar os contratos já em curso, restando diferenças a favor dos poupadores, dentre eles o autor. Postulou a procedência do
pedido com seus consectários legais, condenando-se o requerido a aplicar a diferença dos índices de acordo com cada plano
econômico. Juntou os documentos de fls. 16/25. Regularmente citado, o requerido contestou alegando, em preliminar,
ilegitimidade passiva e a prescrição com fundamento no antigo e atual Código Civil. No mérito, acenou com a regularidade dos
pagamentos tendo em vista as novas legislações que alteraram as formas de cálculo da correção monetária na caderneta de
poupança, aduzindo que se sujeitou ao comando legal em relação à matéria, atacando a forma de composição dos juros.
Postulou a improcedência do pedido (fls. 51/71). Réplica (fls. 104/110). É o breve relato. Decido. 2. A ação admite julgamento no
estado da lide por se tratar de matéria exclusiva de direito. A tese das prescrições, não podem ser admitidas. O Superior
Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária nos
contratos de poupança constitui-se em cumprimento do contrato e não em acessório dele, até porque é a correção o próprio
objeto do contrato, sendo descabida a incidência do prazo qüinqüenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 ou do
previsto no Novo Código Civil. O prazo prescricional, assim, é vintenário, por se tratar de ação de natureza pessoal. Em relação
à ilegitimidade passiva melhor sorte não está agasalhada. Não se discute aqui regra proposta pela União, senão contrato de
depósito em conta-poupança firmado entre o autor e o requerido, de forma que o banco é o sujeito passivo da lide, por ter
firmado o contrato, cabendo a ele, se entender cabível, intentar ação contra a União, se se entender lesado por norma a qual se
submeteu. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito a ação deve ser julgada procedente. De início cumpre frisar que o contrato
de poupança, popularmente denominado de caderneta de poupança é um contrato que tem normalmente duração prolongada
no tempo, sendo renovável periodicamente, uma vez que prestação do banco se vence mensalmente, quando ele, pela detenção
do dinheiro alheio, remunera o proprietário com juros e correção monetária. Assim, quando outra lei altera as questões referentes
ao contrato dessa natureza (aplicação dos índices), deve ter em mente que o contrato e os índices a ele aplicados são aqueles
vigentes no início do período aquisitivo e não no vencimento, quando os valores são depositados. Isso se dá porque ao entregar
o dinheiro ao banco, no contrato de poupança, o poupador já sabe de antemão quanto vai receber, sendo ofensivo ao direito
adquirido alterar esse quantum até o vencimento do período. Nesse diapasão, todas as cadernetas de poupança que já tinham
iniciado o prazo de contagem dos juros e correção monetária, antes do advento de leis ou medidas provisórias, devem sofrer
incidência da correção monetária na forma vigente no início do período aquisitivo. É o início do cômputo do prazo de aniversário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º