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TJSP 14/10/2010 -Pág. 1881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 814

1881

de vinte dias, providenciando o patrono a documenta?o necess?ria. 4. Certifique a serventia a respeito das representa?es e dos
documentos dos herdeiros, depois da apresenta?o das primeiras declara?es, cobrando-se eventual falta. 5. Certid?es negativas:
providencie-se o patrono. 6. Havendo herdeiros incapazes participa o ?rg?o ministerial.Fica concedida vista para manifesta?o.
7. Imposto sobre ‘transmiss?o causa mortis’ e ‘doa?es de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legisla?o
vigente. 8. Versando heran?a sobre bens im?veis, providencie o patrono a juntada de matr?cula atualizada. Ci?ncia. Intime-se
e cumpra-se. ( apresentar as 1as declara?es e documentos faltantes dos autos, certid?es etc.) - ADV SEBASTIAO ARICEU
MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2005.004164-0/000000-000 - n? ordem 108/2005 - A?o Monit?ria - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO
DE ORLANDIA-CAROL X ANTONIO CELSO DEDEMO PRADO - Fls. 275 - Fls. 274: Defiro em termos, conforme item 68.2 do
Cap?tulo II das NSCGJ “ Nas hip?teses em que o mandado ou carta precat?ria anterior n?o consignar elementos essenciais
para o cumprimento da nova dilig?ncia, ser? dispensado o seu desentranhamento e aditamento, expedindo-se novo mandado
ou carta precat?ria.”. Expe?a-se nova precat?ria para praceamento do bem penhorado nos autos. Int. (Dr. Abrah?o, retirar carta
precat?ria, mediante recibo nos autos, e providenciar a sua distribui?o, em cinco dias) . - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/
SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV P?RSIO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 185135
404.01.2007.004056-4/000000-000 - n? ordem 517/2007 - Separa?o (Ordin?rio) - C. L. A. D. S. X M. C. M. D. S. - Fls. 57
- 1- Intime-se a parte r? de que os autos foram desarquivados e se encontram ? disposi?o, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2Ap?s, aguarde-se em cart?rio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; retornando-se, a seguir, ao arquivo. Int. (01 - Dra. Mariana, autos ?
disposi?o em cart?rio, por cinco dias) - ADV JOS? EDUARDO MARCHI? DA SILVA OAB/SP 212766 - ADV MARIANA MENDES
GON?ALVES ABR?O OAB/SP 189629
404.01.2007.008448-6/000000-000 - n? ordem 1209/2007 - Outros Feitos N?o Especificados - EXECU?O PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGI?O DE ORL?NDIA - CAROL X MARIA DE LOURDES
BRUNO PEREIRA LIMA - Fls. 121/125 - Vistos. Trata-se de Execu?o para Entrega de Coisa Incerta, ajuizada pela Cooperativa
dos Agricultores da Regi?o de Orl?ndia - Carol - contra Maria de Lourdes Bruno Pereira Lima, a qual, citada, deixou de cumprir
a obriga?o constante do t?tulo executivo extrajudicial, com subseq?ente pedido da exeq?ente de convers?o para execu?o
por quantia certa (fls. 37/43 e 49/55), pelo valor total de R$ 808.973,42, resultado do c?lculo do d?bito principal e acrescido
de lucros cessantes. A executada impugnou a pretens?o da exeq?ente quanto a incid?ncia de lucros cessantes, em s?ntese,
porque n?o previstos no t?tulo, que prev? apenas multa e juros morat?rios, al?m de verba honor?ria (fls. 88/94). Segue-se
com manifesta?o da exeq?ente em prol do acolhimento de seu pedido (fls. 97/100). ? o essencial. Fundamento e Decido. 1.
A execu?o est? embasada em c?dula de produto rural que, ante a frustrada entrega do produto, pelos executados, da mesma
qualidade e quantidade, implica a convers?o da execu?o para a modalidade de quantia certa, segundo a import?ncia indicada
pela exeq?ente, mas que, frente ao disposto no art. 627, ? 1?, do CPC, pode ser liquidada ou controlada pelo juiz. 2. Na
hip?tese, ao contr?rio do que sustenta a executada, poss?vel a apura?o das perdas e danos, como, ali?s, prev? o ? 2? do
art. 627 do CPC ao determinar que “ser?o apurados em liquida?o o valor da coisa e as perdas e danos”. 3. O t?tulo - c?dula
de produto rural - n?o cont?m disposi?o sobre perdas e danos, apenas multa de 10% e juros morat?rios de 12% ao ano (fls.
08/09). Mas, nem por isso, deixa de ter a parte exeq?ente direito ? respectiva liquida?o, como resultado do descumprimento da
obriga?o constante do t?tulo (art. 402 do C?digo Civil). 4. Todavia, n?o se poder? aceitar a estimativa unilateral levada a efeito
pela parte exeq?ente. Comentando o disposto no art. 627 “caput” do CPC, preleciona Araken de Assis que: “O art. 627, caput, do
CPC, relaciona quatro hip?teses de frustra?o do meio execut?rio do desapossamento. Transforma-se a execu?o sempre que a
coisa: a) n?o for encontrada; b n?o for entregue; c) deteriorou-se; ou d) n?o for reclamada do terceiro adquirente. Como se nota,
o meio execut?rio se frustra perante impossibilidade f?sica, ?xito parcial ou porque o exeq?ente opta por abandon?-lo, evitando
futuras dificuldades. Opera-se a convers?o do procedimento ‘in executivis’ e se executar?, mediante expropria?o, obriga?o
pecuni?ria. ? necess?rio apurar o ‘quantum debeatur’ para p?r marcha a execu?o expropriativa. Tal valor abrange o da coisa,
mais perdas e danos resultantes da frustra?o da entrega, qui? contempladas no pr?prio t?tulo, conforme a expressa previs?o do
? 1? do art. 627. Ao credor faculta o art. 627, ? 1?, estimar o valor da coisa, n?o constando ele da senten?a ou ‘sendo imposs?vel
a sua avalia?o’. Por?m, sujeitar-se-? o credor a arbitramento judicial, aduz o mesmo par?grafo, para adequar ? realidade
estimativa exagerada ou fantasiosa, a requerimento do executado ou por determina?o ‘ex officio’ do juiz. As perdas e danos se
apuram mediante a?o de liquida?o na modalidade adequada.” (Manual da Execu?o, 11? ed., rev., ampl. e atual. com a Reforma
Processual - 2006/2207, RT, p. 512). 5. Na hip?tese, para ser fixado o valor total da obriga?o, portanto, para se atribuir liquidez
ao t?tulo executivo extrajudicial, em rela?o ? import?ncia apurada pela exeq?ente quanto “aos lucros cessantes”, necess?ria
sua determina?o por arbitramento, para que, assim, a execu?o para entrega de coisa incerta seja convertida em execu?o por
quantia certa. N?o, por?m, pelo valor apontado unilateralmente pela parte exeq?ente, pois, n?o se consegue nem mesmo aferir
se o produto constante das c?pias de fls. 54/55 decorrem do n?o cumprimento da obriga?o pela executada. 6. Desta forma,
para apura?o do quantum, dada a natureza do objeto, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 475-C, inciso II, e art.
475-D, ambos do CPC, nomeio perito o Engenheiro Agr?nomo Jos? de Alencar Coelho J?nior, independentemente de termo
de compromisso, e fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados da intima?o. 7. O perito dever?
ser intimado para apresentar estimativa de honor?rios. Arbitro, provisoriamente, a quantia de R$ 1.500,00 a ser depositada
pela exeq?ente no prazo de 10 (dez) dias. 8. O perito dever? proceder a levantamento junto ? Cooperativa, a fim de atestar
se a aquisi?o do produto constante das c?pias de fls. 54/55 se referem ao inadimplemento da CPR em execu?o, indicando e
anexando ao laudo a base documental de sua conclus?o. Ainda, se apresenta a caracter?stica do produto descrito na cl?usula
“01-b” da CPR (fls. 08), qual o seu valor de mercado na data da aquisi?o pela exeq?ente e qual o valor da saca de soja de 60kg
(observada a especifica?o do produto constante da CPR) na data do vencimento da obriga?o (30 de abril de 2006). 9. As partes
cuidar?o em apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os quesitos para serem respondidos pelo perito, facultando-se tamb?m a
indica?o de assistente t?cnico no mesmo prazo. 10. Com a apresenta?o do laudo, as partes ter?o o prazo comum de 10 (dez)
dias para se manifestarem sobre o referido trabalho pericial - par?grafo ?nico do art. 475-D do C.P.C. 11. Com o laudo nos
autos e as manifesta?es das partes, oportunamente, ser? deliberada sobre a necessidade de audi?ncia, conforme autoriza o
par?grafo ?nico do art. 475-D do C.P.C. 12. Cumpra-se e Intimem-se. (Dr. Abrah?o, comprovar dep?sito dos honor?rios periciais,
em dez dias) - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO
ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778 - ADV ARLETE ALVES VIEIRA
OAB/SP 190879 - ADV MARCO AUR?LIO GOMES OAB/GO 14831

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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