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TJSP 21/10/2010 -Pág. 1037 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 819

1037

dois pacotes de Boituva para Sorocaba sem saber o que continham. Concomitantemente, bate-se pelo excesso de prazo para a
formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra presa há mais de 60 dias e a audiência de instrução foi designada para
o dia 06 de dezembro p. f., motivo porque se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando o relaxamento da prisão e a
antecipada expedição de alvará de soltura (fls. 02/09). Em que pesem os argumentos trazidos pelo combativo Defensor, a ordem
veio desacompanhada de peças, de modo que não há como se atribuir a demora para o encerramento do feito à indigitada
autoridade coatora. Indefiro, pois, a liminar, devendo a questão ser analisada em toda a sua extensão pela Colenda Turma
Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 19 de outubro de 2.010. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Milton
Jose Biscaro (OAB: 33247/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.476068-2 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Luiz Paulo Alarcao - Paciente: Amauri de Moraes - Vistos. Tratase de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo nobre Defensor Público Luiz Paulo Alarcão, em nome de AMAURI
DE MORAES, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal de Avaré/SP, vez que se encontra preso há aproximadamente 1.831 dias, pela suposta prática de
furto qualificado e a instrução ainda não foi encerrada. Sustenta o Impetrante que é patente o excesso de prazo para formação
da culpa, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para obtenção da liberdade e que sua soltura não evidencia
risco a instrução processual, pois não é individuo perigoso e se compromete a comparecer a todos os atos a que for intimado,
motivo porque se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando o relaxamento da prisão e a antecipada expedição de
alvará de soltura (fls. 02/09). Em que pesem os argumentos trazidos pelo combativo Defensor, a ordem veio desacompanhada
de peças, de modo que não há como se verificar os motivos que ensejaram o decreto prisional e a ilegalidade da medida.
Indefiro, pois, a liminar, devendo a questão ser analisada em toda a sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se
as informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19
de outubro de 2.010. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Luiz Paulo Alarcao (OAB: 62888/
SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.476243-0 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Ary Bicudo de Paula Junior - Paciente: Fabio Luiz de Gouvea
Cianni - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo nobre Defensor Ary Bicudo de Paula Júnior,
em nome de FÁBIO LUIZ DE GOUVEA CIANNI, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
parte do respeitável Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté/SP, vez que foi preso em flagrante na data de 20/09/2010,
pela suposta prática de tentativa de furto qualificado e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória. Sustenta o Impetrante
que a referida decisão carece de fundamentação, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para obtenção da
liberdade e não teve qualquer participação ou envolvimento no delito narrado nos autos, motivo porque se socorre deste Egrégio
Tribunal de Justiça, objetivando a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como a antecipada expedição de
alvará de soltura (fls. 02/06). Em que pesem as ponderações feitas pelo combativo Defensor, não vislumbro, por ora, o fumus
boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Isto porque, o paciente foi preso em flagrante havendo
aparentes indícios de autoria e de materialidade delitiva. Apesar do crime não ter sido cometido com grave ameaça ou violência
a pessoa a segregação de FÁBIO se faz necessária pela personalidade voltada a práticas delitivas (fls. 41/44), de modo que
para garantia da ordem pública a situação atual deve ser mantida. Indefiro, pois, a liminar, devendo a questão ser analisada em
toda a sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetamse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de outubro de 2.010. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 993.01.085677-0 (00354583.3/8-0000-000) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Paulo Evaristo da Silva - Vistos. Fls. 536 e 540: Ciente do Telegrama MCD6T-23312/2010 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, comunicando o resultado do julgamento do HC nº 56.076/SP daquele Sodalício, depois de efetuadas as
anotações e comunicações de praxe, proceda ao cumprimento da decisão de fls. 536. Após, retornem os autos conclusos. São
Paulo, 18 de outubro de 2010. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Ricardo Constante
Soares (OAB: 99-SP) (Procuradoria de Assistência Judiciária) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405

RecursosTribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1435
DESPACHO
Nº 993.07.016857-9 (01118626.3/5-0000-000) - Apelação - Tupã - Apelante: Pedro de Souza Júnior e outro - Apelado:
Ministerio Publico - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas
às anotações e comunicações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2010. Des.
Ciro Campos Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Dorcilio Ramos Sodre
Junior (OAB: 129440/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1435
DESPACHO
Nº 990.09.148691-4 - Apelação - Santo André - Apelante: Luiz Carlos Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações
e comunicações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2010. Des. Ciro Campos
Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/
SP) (Defensor Constituído) - Giuliana Gomes Menezes Al-tikriti (OAB: 253292/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala
1435
Nº 990.09.148691-4 - Apelação - Santo André - Apelante: Luiz Carlos Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso extraordinário. Procedidas às
anotações e comunicações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2010. Des.
Ciro Campos Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Daniel Jorge Pedreiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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