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TJSP 22/10/2010 -Pág. 2268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 820

2268

se. Conveniente a justificação prévia do alegado. Para tanto, designo audiência para o dia 17 de NOVEMBRO de 2010, às
15:30 horas, devendo as autoras providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação, ou
depositar o rol em cartório até 10 dias antes da audiência. Nos termos do art. 928 do CPC, cite-se o réu, por carta com A.R. para
comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O prazo para contestar, de 15 dias (art.
297), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, § único). Intime-se. - ADV
LEANDRA CHEVITARESE PARADA OLIVEIRA OAB/SP 184403
223.01.2010.016101-0/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Declaratória (em geral) - GUY MICHEL JAQUES BRICOUT X
CLARO S/A - Fls. 28/30 - Vistos. Pretende o requerente, em sede de tutela antecipada, a imediata retirada de seu nome
dos cadastros de consumidores do SERASA e do SCPC, sob o argumento de haver ilegalidades na cobrança efetuada pela
requerida. Numa primeira análise, deve-se ressaltar ser perfeitamente válida a inclusão do nome da devedora inadimplente
em cadastros de consumidores, como o SCPC e o SERASA, de acordo com o que prevê o art. 43, do Código de Defesa do
Consumidor. Contudo, o mesmo Código de Defesa do Consumidor reprime a utilização desses cadastros como forma de coibir
ou forçar o pagamento. Nos presentes autos, vem o autor discutir a validade dos valores lançados pela requerida. Assim, nada
há de certo e definitivo quanto às informações contidas nos cadastros de inadimplentes, com relação ao exato valor da dívida,
nem a certeza se, realmente, há dívida. Por outro lado, são notórios os prejuízos que a inscrição indevida pode causar aos
consumidores que estão em dia com suas obrigações. Assim, uma vez presentes o pericullum in mora, bem como o fumus
boni juris, a concessão da medida liminar nesse sentido é de rigor. Desta forma, concedo a tutela antecipada pleiteada, para
determinar a expedição de ofício para que se proceda a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros do SERASA
e SCPC, referente ao contrato ora discutido, requisitando-se, neste mesmo ofício, informações sobre o tempo em que o nome
do autor ficou negativado em seus cadastros por conta deste mesmo contrato, bem como para determinar que a requerida se
abstenha de enviar novamente o nome do requerente a quaisquer órgão de restrição de crédito, ou proceder a protesto com
relação ao contrato discutido nos autos. O descumprimento da medida implicará na incidência de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00(dez mil reais). No mais, Cite-se, com as advertências de que não contestada
a ação, por escrito, através de advogado, em quinze dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos na inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta, acompanhada de cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV PAULO FERNANDO FORDELLONE OAB/SP 114870 - ADV LINA MARANO OAB/SP 129331
223.01.2010.016101-0/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Declaratória (em geral) - GUY MICHEL JAQUES BRICOUT X
CLARO S/A - O Ofício encontra-se a disposição para ser retirado. - ADV PAULO FERNANDO FORDELLONE OAB/SP 114870
- ADV LINA MARANO OAB/SP 129331
Centimetragem justiça

1ª Vara da Família e Sucessões
PRIMEIRO OFÍCIO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARUJÁ
Fórum de Guarujá - Comarca de Guarujá
JUIZ: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES
API 147
223.02.2006.006535-6/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K. F.
D. O. X W. A. D. O. E OUTROS - Vistos. Nos termos do artigo 125, IV do Código de Processo Civil, designo o dia 18 de novembro
de 2.010, às 14:00 horas. Intimem-se a autora e o requerido JOSÉ MILTON para comparecimento. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV KARINA CALICCHIO DO NASCIMENTO
CALABREZ OAB/SP 201951 - ADV GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE OAB/SP 148106
223.02.2008.003496-6/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Alvará - LUIZ CESAR MATOS FERREIRA E OUTROS X ABELITA
MATOS PEREIRA - Fls. 84 - Vistos. O falecimento de um dos herdeiros, uma vez que posterior ao óbito da autora da herança
não o exclui da sucessão. Na realidade, LUIZ, pelo princípio de saisine, recebeu seu quinhão, embora a transmissão não tenha
se concretizado. Para que o valor que lhe seria destinado seja partilhado entre seus irmãos, imperioso demonstrar a inexistência
de herdeiros de linha preferencial. É sabido que os pais de LUIZ são falecidos, mas, embora, fosse incapaz, é necessário
demonstrar que não deixou descendentes. Junte-se, pois, certidão de inexistência de dependentes do INSS. Oficie-se ao IIRGD
e à SRF a fim de se confirmar os dados identificadores da falecida que constam em sua certidão de óbito. Cumpridas as
determinações, tornem conclusos para a apreciação do pedido. Int. - ADV LINA MARANO OAB/SP 129331
223.02.2009.000137-5/000000-000 - nº ordem 1664/2009 - Guarda de Menor - M. A. C. X P. L. S. - Fls. 212 - Vistos. Baixo os
autos em cartório, sem decisão, para juntada de petição com documentos. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após,
venham conclusos. Int. - ADV FABIO ZAFIRO FILHO OAB/SP 136259 - ADV AIRTON JOSÉ SINTO JÚNIOR OAB/SP 162499 ADV LUCAS RODRIGUEZ DE CASTRO OAB/SP 214838
223.02.2009.000792-0/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Arrolamento - BENEDITO MONTENEGRO DA CUNHA E
OUTROS X ISAURA ALVES COSTA - Fls. 131 - Os documentos são públicos e podem ser obtidos pela inventariante. É possível
o levantamento de valores depositados nos autos para recolhimento de imposto, desde que haja interesse no prosseguimento
do processo, com o cumprimento das demais determinações. Tendo em vista, no entanto, a manifestação da inventariante,
aguarde-se no arquivo eventual provocação das partes. Int. - ADV RAPHAEL ZIGROSSI OAB/SP 97441
223.02.2009.002254-0/000000-000 - nº ordem 1915/2009 - Separação Consensual - S. I. C. H. E OUTROS - Retirar cópias
conforme solicitado - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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