Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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trânsito. Portanto, a prova dos autos não demonstrou conduta culposa ao requerido José Mário, de forma que pudesse, se
agisse com cautela, evitar o atropelamento. Ao revés, há nos autos elementos que revelam ter a autora sim, com sua conduta,
causado o acidente. Segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil 10ª. Ed., Ed. Saraiva, p.
795, Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso
deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso
de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre
o seu ato e o prejuízo da vítima.” Desta forma, em que pese os danos sofridos pela autora, estes evidenciados nos autos pela
prova documental e até mesmo oral, não há como responsabilizar os autores pelo seu atropelamento. Neste sentido: Tribunal
de Justiça de São Paulo - TJSP. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Atropelamento - Indenizatória
indevida - Culpa exclusiva da vítima no evento - Reconhecimento - Ausência de maior cautela ao efetuar travessia de via pública
- Julgamento de improcedência mantido - Recurso do autor não provido. (TJSP - Ap. com Revisão nº 992.07.045.752-1 - São
Bernardo do Campo - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Antonio Maria Lopes - J. 30.03.2010 - v.u). Voto nº 15.569. Diante
do exposto, julgo improcedente a ação proposta por JOANA JOSIANE MENDONÇA, contra JOSÉ MARIO BARBOSA e JOÃO
GARCIA OLIVEIRA FILHO. Condeno a autora em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor da casa, que ficam suspensos, a teor da Assistência Judiciária. P.R.I.C. Iepê , 29 de abril de 2011 LUCIANA MENEZES
SCORZA DE PAULA BARBOSA. JUÍZA DE DIREITO - ADV JAIME LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 112891 - ADV ANGELO
AUGUSTO CARDOSO PASCOTTO OAB/SP 262943 - ADV ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA OAB/SP 28870
240.01.2007.000817-4/000000-000 - nº ordem 284/2007 - Precatória (em geral) - SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X ODM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 112 - Vistos. Tendo em vista que a hasta
pública designada a fls. 91 resultou negativa, intime-se a exequente para pleitear o que de direito. Int. e Oficie-se. - ADV
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL OAB/SP 84362
240.01.2007.001068-4/000000-000 - nº ordem 371/2007 - Ação Monitória - SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE
FEIJÓ LTDA X SUPERMERCADO IPE DE IEPE LTDA - Fls. 93vº - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal
do r. despacho proferido a fls. 921vº sem que obtivéssemos resposta do ofício expedido a fls. 91. Vistos. Ante o teor da certidão
supra, reitere-se o ofício expedido a fls. 91. Int. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
240.01.2007.001373-8/000000-000 - nº ordem 501/2007 - Execução de Alimentos - G. T. D. A. C. X A. C. - Fls. 67v - Tendo
em vista o teor da certidão supra, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls 66 por mais 30 (trinta) dias. Após,
tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV OSVALDO GOMES DA SILVA OAB/SP 57702 - ADV PRISCILA ALVES
PARO OAB/SP 186765 - ADV OSVALDO GOMES DA SILVA OAB/SP 57702
240.01.2007.001384-4/000000-000 - nº ordem 511/2007 - Declaratória (em geral) - FAUSTO MARTINS X BANCO DO BRASIL
S.A. - Fls. 987 - C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que emiti Nota de Cartório, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC., e do
Comunicado nº CG 1307/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, objetivando a intimação das partes da data agendada
pelo Sr. Fábio Ibanhez Bertuchi, Perito Judicial, para início dos trabalhos periciais, qual seja, 30/05/2011, remetendo-a para
publicação. - ADV PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 240943 - ADV SPENCER ALMEIDA FERREIRA
OAB/SP 71467 - ADV ANTONIO ASSIS ALVES OAB/SP 142616 - ADV ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 227424
240.01.2007.001435-3/000000-000 - nº ordem 544/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
R. D. S. X G. J. P. J. - Fls. 81vº - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do r. despacho proferido a fls. 80vº
sem que obtivéssemos resposta do ofício expedido a fls. 79. Vistos. Ante o teor da certidão supra, reitere-se o ofício expedido a
fls. 79. Int. - ADV SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS OAB/SP 186917
240.01.2007.001634-0/000000-000 - nº ordem 674/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
D. O. X S. O. D. S. - Fls. 76 - Vistos. I- Face ao teor da certidão lançada a fls. 73, intime-se autora para informar o número do
CPF do réu para fins de diligência junto ao sistema “Infojud”, sob pena da medida se tornar prejudicada. II- Sem prejuízo, dêse ciência à autora e ao MP dos informes constantes da missiva oriundo do “CAEX” (fls. 74). Int. - ADV SIMONE CRISTINA
POZZETTI DIAS OAB/SP 186917
240.01.2008.000135-2/000000-000 - nº ordem 42/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEF.
PREVIDEN.c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOÃO CAMPANHA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 120 - Vistos. I- Ciência às partes do local e da data redesignada pelo Sr. Perito do Juízo, Dr. Álvaro Lucas
Cerávolo, para realização da perícia: 20 de Junho de 2011, às 16:00 horas - Avenida Brasil, nº 500 Hospital São Luiz, em
Presidente Prudente-SP (cert. supra). II- Intime-se, pessoalmente, o(a) autor(a) para comparecer no dia, hora e local designados
para feitura do exame pericial. Int. - ADV RONALDO MALACRIDA OAB/SP 248351 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
240.01.2008.000229-4/000000-000 - nº ordem 100/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PREV.P/REC.BENEF.AUX.
DOEN. C/C.APOS.INVAL.CPED.ANTEC. TUTELA - MAURICIO ZAGO X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Fls. 87 - VISTOS. MAURÍCIO ZAGO, qualificado nos autos, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS -, objetivando a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de antecipação
de tutela, alegando ser filiado à Previdência Social, e, estar incapacitado para exercer função laborativa. Juntou documentos
(fls. 08/12). A tutela antecipada foi indeferida pela decisão proferida a fls. 13/14. Embora regularmente citado (fls. 24), o INSS
deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta (cert. de fls. 32vº). Foi realizada prova técnica, encontrando-se o
laudo encartado a fls. 81. Em sua manifestação de fls. 85, o autor reiterou o pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é
procedente. O autor efetivamente preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Em relação à
incapacidade total e definitiva para o trabalho, restou demonstrada pelo laudo pericial, concluindo o Sr. Perito ser o autor portador
de hérnia de disco, com pinçamento dos espaços discais L5-L5 e L5-S1, sinais de laminectomia a direita no espaço L4-L5,
discreto sinal de hérnia lombar centroforaminal no espaço L4-L5 e formação osteofitária tocando o saco dural anteriormente em
L5-S1, doença que o torna total e permanente incapacitado para o trabalho (fls. 81). A condição de segurado vem demonstrada
pelo documento colacionado aos autos (fls. 12). Preenchidos os requisitos legais, e sem olvidar da inexistência de contestação,
imperioso reconhecer que o autor faz jus ao benefício pretendido. O valor deve ser calculado nos termos do artigo 44, “caput”,
da Lei nº 8.213/91, respeitado o estabelecido pelo artigo 201, § 2o, da Constituição Federal. O termo “a quo” é a data do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º