Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 983
1433
576.01.2010.014708-6/000000-000 - nº ordem 617/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO AUGUSTO
CANDIDO LEPE E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 62 - Vistos. Anote-se o procurador do
requerido, subscritor da petição de fls. 58, intimando-o a regularizar a representação processual e razão social do requerido, no
prazo de 05 dias. Sem prejuízo, manifeste o autor sobre alegação do requerido de que já ocorreu o pagamento do débito, objeto
desta lide, na ação executiva que o originou. Int. - ADV ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS OAB/SP 189178 - ADV
FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE OAB/SP 201932 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
576.01.2010.021601-2/000000-000 - nº ordem 907/2010 - Declaratória (em geral) - VANDA APARECIDA FRANZIM ME X
BANCO BRADESCO S/A - Pague-se a Senhora Perita, os honorários depositados à fl.169. Digam sobre o laudo e pedido de
honorários complementares, no prazo individual e sucessivo de quinze (15) dias; no mais cumpra-se integralmente o despacho
de fls. 150 e verso. Int. - ADV VALERIA RITA DE MELLO OAB/SP 87972 - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP
221214 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2010.021714-9/000000-000 - nº ordem 917/2010 - Ação Monitória - SERGIO PAVÃO DE ALMEIDA X ALICE MARIA
DE BRITO MENANI - “Decurso de prazo para Embargos Monitórios-requerer o que de direito.” - ADV LICIO MOREIRA DE
ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV RAFAEL AZEREDO DE OLIVEIRA OAB/SP 290328
576.01.2010.034934-8/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Declaratória (em geral) - LUIZ VICENTE FERREIRA X CPFL
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ao contrário do que foi narrado pelo autor, não há recusa pela ré ao
fornecimento de energia elétrica ao autor, desde que este indique a correta localização do imóvel rural. As razões narradas
pelo autor para a não instalação da rede elétrica não estão comprovadas. Ausente a verossimilhança do alegado, indefere-se a
antecipação de tutela. Diga o autor sobre a contestação. Int. - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA OAB/SP 233932
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
576.01.2010.049062-6/000000-000 - nº ordem 1787/2010 - Possessórias em geral - MARIA HELENA COCENZA X ISABEL
COELHO - Fls. 480 - Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela reconvinte às fls. 446/479. Mantém-se a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a atribuição de efeito ao recurso. Int. - ADV MARCELO GOMES FAIM
OAB/SP 151615 - ADV ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI OAB/SP 219563 - ADV JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ OAB/
SP 236390 - ADV FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR OAB/SP 107815
576.01.2010.049062-6/000000-000 - nº ordem 1787/2010 - Possessórias em geral - MARIA HELENA COCENZA X ISABEL
COELHO - Fls. 491 - Vistos. A decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (fls. 489/490) concedeu efeito ativo ao
recurso, suspendendo o cumprimento da liminar. Aguarde-se o julgamento definitivo. Int. - ADV MARCELO GOMES FAIM OAB/
SP 151615 - ADV ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI OAB/SP 219563 - ADV JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ OAB/SP
236390 - ADV FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR OAB/SP 107815
576.01.2010.059982-0/000000-000 - nº ordem 2397/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO EDUARDO
MACHADO HIRSCH X DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Mandado de citação devolvido cumprido/
negativo(certidão do oficial de justiça às fls. 19 verso:deixou de citar/intimar a requerida, por não tê-la encontrado no local
indicado” - ao autor/exeqüente para que em 5 dias se manifeste a respeito, fornecendo meio necessário ao cumprimento da
diligência. - ADV JOSE MUSSI NETO OAB/SP 40783 - ADV EMILIO RIBEIRO LIMA OAB/SP 264460
576.01.2010.059982-0/000000-000 - nº ordem 2397/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO EDUARDO
MACHADO HIRSCH X DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ofício de fls. 102, oriundo da Safra Leasing
S.A:Diga o autor. - ADV JOSE MUSSI NETO OAB/SP 40783 - ADV EMILIO RIBEIRO LIMA OAB/SP 264460
576.01.2010.060887-7/000000-000 - nº ordem 2427/2010 - Ação Monitória - THALYS AUGUSTO BRUNETTI X LUCIANA
CANDIDA DE SOUZA - Mandado de citação devolvido cumprido/negativo(certidão do oficial de justiça às fls. 19 verso:-deixou
de citar/intimar a requerida, por não tê-la encontrado no local indicoado”- ao autor/exeqüente para que em 5 dias se manifeste a
respeito, fornecendo meio necessário ao cumprimento da diligência. - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511
576.01.2010.063265-3/000000-000 - nº ordem 2517/2010 - Declaratória (em geral) - NAIM BUDAIBES X BANCO ITAUCARD
S.A - Fls. 105 - Vistos. Recebe-se o Recurso de Apelação do requerente (fls.100/104) em ambos os efeitos, visto que regular e
tempestivo. Vista ao requerido para as Contrarrazões. Int. - ADV NAIM BUDAIBES OAB/SP 38713 - ADV THIAGO DE JESUS
MENEZES NAVARRO OAB/SP 224802 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV DANIEL FERREIRA BUENO OAB/SP
217597
576.01.2010.064426-6/000000-000 - nº ordem 2557/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELMO LUIS BRITO DOS
SANTOS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 112/115vº - Vistos. ELMO LUIS BRITO DOS SANTOS ajuizou
esta Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, ambos
nos autos qualificados, alegando ter sido acusado indevidamente de violação do relógio medidor de energia, ato documentado
em um “TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades”, com base no qual a requerida agora quer cobrar valores que entende
indevidos, sob ameaça de corte do fornecimento. Pediu que não se interrompesse o fornecimento de energia e que se declarasse
indevidos os valores cobrados. A liminar foi deferida. A petição inicial veio instruída com documentos. A requerida foi citada e
contestou o pedido, sustentando a regularidade de sua conduta. Houve réplica. A requerida apresentou reconvenção sustentando
que houve desvio de energia elétrica, bem como o cálculo do consumo não pago, requerendo fosse a parte autora reconvinda
condenada ao pagamento do valor que apurou e que entende devido. A autora reconvinda manifestou-se contrariamente à
reconvenção. Relatados. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE. O feito comporta julgamento nesta fase. Não cabe prova pericial
porque a requerida já mudou o “corpo de delito”, isto é, removeu relógio e trocou peças, o que não deveria ter sido feito antes da
perícia a ser efetuada pela polícia, já que a ré alega que houve crime de subtração de energia. Assim, não tendo como se
realizar perícia no local, e como o ônus da prova é de quem alega, no caso a ré, bem como por ser tratar de relação de consumo
com hipossuficiência, cabe o julgamento no estado. A preliminar é matéria de mérito e com ele será apreciada. O pedido procede
na forma postulada, para impedir a interrupção do fornecimento de energia e para se declarar que o Termo de Ocorrência de
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