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TJSP 11/07/2011 -Pág. 340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 991

340

artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV RITA DE CÁSSIA SILVÉRIO OAB/SP 215372
271.01.2011.005055-5/000000-000 - nº ordem 4423/2011 - Divórcio (ordinário) - I. B. X P. D. S. B. - Vistos. Defiro ao (à)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV SILVIO HEIJI UMEDA OAB/SP 164078
271.01.2011.005083-0/000000-000 - nº ordem 4429/2011 - Divórcio (ordinário) - J. O. N. D. S. X E. N. D. S. - Vistos. Defiro
ao (à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV ANA PAULA SILVA BERTOZI OAB/SP 241407
271.01.2011.005228-1/000000-000 - nº ordem 4460/2011 - Divórcio (ordinário) - M. F. D. O. S. X R. D. S. S. - Vistos. Defiro
ao (à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV RICARDO MENDIZABAL OAB/SP 151546
271.01.2011.005533-5/000000-000 - nº ordem 4575/2011 - Regulamentação de Visitas - C. P. C. X A. L. V. C. - Vistos.
I - Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Tendo em vista a tenra idade da criança,
a fim de deferir o direito de visitas do autor a sua filha Jhulia Dandara Vicente Cantano, em finais de semana alternados,
podendo retirá-lo do lar materno no Domingo às 14:00h e devolvê-lo no mesmo dia às 18:00 horas. III - Tratando-se de direito de
família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para
audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 01/09/2011 às 11:00 horas. Intime-se o (a) requerente e cite-se o
(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência,
acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual
e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO OAB/SP 181108
271.01.2011.005583-3/000000-000 - nº ordem 4583/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE INACIO DA SILVA X
VILDEMARES PEIXOTO DA SILVA - Vistos. Junte o autor o original do contrato de aluguel com firma reconhecida da assinatura
do requerido, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, cumpra a autora o disposto no
parágrafo 1º do artigo 59, da Lei 8.245/91, para posterior apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV VILMA SALES DE SOUSA
OAB/SP 264650
271.01.2011.005595-2/000000-000 - nº ordem 4584/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA
BARBOSA X BANCO ITAU BBA S/A - Vistos. I. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela. Com efeito, o reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas contratuais que venham a influir no valor das
prestações não dispensa instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica, incompatível com a prova inequívoca
exigida pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Demais disso, o autor sequer consignou os valores incontroversos. Não há
como impedir o credor de, eventualmente, promover a execução do contrato, sob pena de se violar o princípio constitucional que
assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. Deve prevalecer, por ora, o contrato em todos seus termos. Não há como assegurar
ao autor a mora sem os seus ônus, haja vista que pretende suspender a execução do contrato sem entregar o veículo. Na
mesma esteira, não vejo razão para impedir a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. II. No mais, No mesmo prazo corrija o autor
o valor dado à causa nos termos do artigo 259, V do Código de Processo Civil. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/
SP 87790
271.01.2011.005596-5/000000-000 - nº ordem 4585/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS
BATISTA BARBOSA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. I. Não vislumbro a presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o reconhecimento da alegada abusividade das
cláusulas contratuais que venham a influir no valor das prestações não dispensa instrução probatória, inclusive com produção
de prova técnica, incompatível com a prova inequívoca exigida pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Demais disso, o
autor sequer consignou os valores incontroversos. Não há como impedir o credor de, eventualmente, promover a execução do
contrato, sob pena de se violar o princípio constitucional que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. Deve prevalecer,
por ora, o contrato em todos seus termos. Não há como assegurar ao autor a mora sem os seus ônus, haja vista que pretende
suspender a execução do contrato sem entregar o veículo. Na mesma esteira, não vejo razão para impedir a inserção do nome
do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese
de inadimplência. II. No mais, No mesmo prazo corrija o autor o valor dado à causa nos termos do artigo 259, V do Código de
Processo Civil. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.005597-8/000000-000 - nº ordem 4586/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS BATISTA
BARBOSA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Vistos. I. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas contratuais que venham
a influir no valor das prestações não dispensa instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica, incompatível com
a prova inequívoca exigida pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Demais disso, o autor sequer consignou os valores
incontroversos. Não há como impedir o credor de, eventualmente, promover a execução do contrato, sob pena de se violar o
princípio constitucional que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. Deve prevalecer, por ora, o contrato em todos seus
termos. Não há como assegurar ao autor a mora sem os seus ônus, haja vista que pretende suspender a execução do contrato
sem entregar o veículo. Na mesma esteira, não vejo razão para impedir a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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