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TJSP 11/07/2011 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 991

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dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. II. No mais, No
mesmo prazo corrija o autor o valor dado à causa nos termos do artigo 259, V do Código de Processo Civil. Int. - ADV EDSON
DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.005613-2/000000-000 - nº ordem 4588/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTEVAN ANDRADE DA
CUNHA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. I. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas contratuais que venham
a influir no valor das prestações não dispensa instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica, incompatível com
a prova inequívoca exigida pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Demais disso, o autor sequer consignou os valores
incontroversos. Não há como impedir o credor de, eventualmente, promover a execução do contrato, sob pena de se violar o
princípio constitucional que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. Deve prevalecer, por ora, o contrato em todos seus
termos. Não há como assegurar ao autor a mora sem os seus ônus, haja vista que pretende suspender a execução do contrato
sem entregar o veículo. Na mesma esteira, não vejo razão para impedir a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. II. No mais, No
mesmo prazo corrija o autor o valor dado à causa nos termos do artigo 259, V do Código de Processo Civil. Int. - ADV EDSON
DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
271.01.2011.006122-6/000000-000 - nº ordem 4764/2011 - Interdição - VICENTE OLINDIN E OUTROS X LUIZA ROSA
OLINDA - Vistos. I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. II. Nomeio o Sr. VICENTE OLINDIN
e a Sra. MARIA DE LOURDES PEREIRA OLINDIN, como curador provisório, mediante compromisso. III. Designo o dia 02 de
agosto de 2011, às 14:30 horas para o interrogatório. IV. Cite-se, advertindo-o de que o prazo para impugnação é de 05 dias
contados do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Bélgica, 405 - Jardim Santa RitaItapevi/SP - CEP: 06660-280. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV PRISCILA JULIANA BELLI SILICANI OAB/SP 286300
271.01.2011.006122-6/000000-000 - nº ordem 4764/2011 - Interdição - VICENTE OLINDIN E OUTROS X LUIZA ROSA
OLINDA - Reqte. assinar Termo de Guarda. - ADV PRISCILA JULIANA BELLI SILICANI OAB/SP 286300
271.01.2011.006237-8/000000-000 - nº ordem 4785/2011 - Medida Cautelar (em geral) - DELCI RIBEIRO QUEIROZ X
BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. De fato, a Constituição Federal reservou a
gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que deixou de recepcionar o disposto
no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza juntada aos autos é insuficiente para o atendimento
do pedido. Assim, para que o pedido seja deferido deverá a requerente trazer algum elemento de convicção aos autos que
convença o juízo de que é pobre na acepção jurídica do termo. È de se salientar ainda que a autora ao constituir advogado,
dá indícios de que possui condições de responder pelas custas do processo. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que
a autora comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça
Gratuita, ou recolha a taxa judiciária. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
271.01.2011.006238-0/000000-000 - nº ordem 4786/2011 - Medida Cautelar (em geral) - NELSON ARIOVALDO RIOS X
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. De fato, a Constituição Federal
reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que deixou de recepcionar
o disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza juntada aos autos é insuficiente para o
atendimento do pedido. Assim, para que o pedido seja deferido deverá a requerente trazer algum elemento de convicção aos
autos que convença o juízo de que é pobre na acepção jurídica do termo. È de se salientar ainda que a autora ao constituir
advogado, dá indícios de que possui condições de responder pelas custas do processo. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias
para que a autora comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da
Justiça Gratuita, ou recolha a taxa judiciária. II - No mesmo prazo junte o autor procuração “ad negotia” (doc. fls. 14)com firma
reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
271.01.2011.006239-3/000000-000 - nº ordem 4787/2011 - Declaratória (em geral) - MARCELO FERREIRA X BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. De fato, a Constituição Federal reservou a gratuidade
processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que deixou de recepcionar o disposto no artigo 4º
da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza juntada aos autos é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim,
para que o pedido seja deferido deverá a requerente trazer algum elemento de convicção aos autos que convença o juízo de que
é pobre na acepção jurídica do termo. È de se salientar ainda que a autora ao constituir advogado, dá indícios de que possui
condições de responder pelas custas do processo. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a autora comprove nos
autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita, ou recolha a taxa
judiciária. II - No mesmo prazo corrija o autor o valor dado à causa nos termos do artigo 259, VI do Código de Processo Civil.
Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
271.01.2011.006330-3/000000-000 - nº ordem 4801/2011 - Mandado de Segurança - NELSON DE OLIVEIRA MORAES X
DIRETOR DA 251 CIRETRAN ITAPEVI - C O N C L U S Ã O Em 01 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza
de Direito Dra. ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL. Eu, ____, escrevente, subscrevi. Vistos. I. Tratase de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por NELSON DE OLIVEIRA MORAES contra ato do DIRETOR
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE ITAPEVI, que se negou a fornecer o prontuário do impetrante, sob a
alegação de que consta em nome deste último um impedimento na base nacional. De início, importante ressaltar que a liminar
em mandado de segurança “não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva,
apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Hely Lopes Meirelles “in”
Mandado de Segurança, 28ª edição, Ed. Malheiros, pg. 80). Feita essa ressalva, analisando os fundamentos da impetração e
os documentos apresentados com a inicial, verifico que o pedido de liminar comporta deferimento. Com efeito, há evidente risco
de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, haja vista que o impetrante exerce atividade profissional no transporte
coletivo de passageiros, sendo que a empresa pública que o emprega exige a regularidade de seus motoristas perante os
órgãos de trânsito. De qualquer forma, pelo que se depreende da impetração, o impetrante sequer tem ciência de qual seria o
impedimento à obtenção do prontuário, sendo de rigor a concessão da liminar para que possa recebê-lo, sendo que, ao final, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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