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TJSP 28/09/2011 -Pág. 2060 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1047

2060

- CEP 13185-000, Hortolândia-SP e Sebastião Ferreira Galvão, Rua das Gaivota, 45, Jardim Nova Esperança, Hortolândia-SP,
para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data supra, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe,
com a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s)
ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer
sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela
polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Oficie-se ao Juízo Deprecante. Providencie a serventia o necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando o reduzido número de
funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que o Juízo Deprecante (1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor/
SP), seja informado da designação da data da audiência para oitiva da testemunha., e OAB para que indique defensor dativo
ao réu supra. Int. Hort., d.s. - ADV: SAMUEL DE SOUZA AYER (OAB 236488/SP), DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI
(OAB 263364/SP)
Processo 0012466-38.2011.8.26.0229 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Izabel Sostena de Souza - Unimed Campinas
- Cooperativa do Trabalho Médico - Vistos. Recebo a presente como mera petição formulada nos autos nº 0005097-90.2011,
determinando o cancelamento da distribuição e juntando-se o expediente nos autos supracitados, pois o pedido não têm
natureza de cautelar, mas sim de tutela antecipada, pois a realização do exame descrito na inicial diz respeito ao próprio bem da
vida, já que mero desdobramento do tratamento de quimioterapia realizado pela autora. Assim, com fundamento na fungibilidade
prevista no parágrafo 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil, desde logo conheço o pedido de liminar. O pedido deve ser
deferido. A fumaça do bom direito vem demonstrada pelo fato de o mesmo exame já ter sido autorizado pela requerida (fls. 19
destes autos e documento 11) e pelo fato de o exame não estar excluído expressamente da cobertura do plano da autora (fls. 26
autos principais). Por outro lado, o perigo na demora poderia acarretar prejuízos à saúde da autora. Assim, defiro a liminar para
determinar que a requerida arque com o exame descrito na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Intime-se. Hortolândia, 22 de setembro de 2011. Henrique Alves Correa Iatarola Juiz de Direito - ADV: LENITA
SOSTENA DE SOUZA (OAB 223454/SP)
Processo 0012537-40.2011.8.26.0229 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município de Hortolândia Ana Paula Perles Ribeiro e outros - Vistos. A liminar objetivada merece acolhida, já que se fazem presentes, conquanto com
as limitações derivadas da situação de início de cognição, os requisitos enumerados pelo art. 927 do CPC. Com efeito, a
documentação que aparelha a inicial ampara o receio de moléstia à posse da autora. A invasão de terras vem estampada no
noticiário impresso acostado a fls. 19/30 destes autos. Ali, consta expressamente a forma da invasão, o local, o momento e,
principalmente, o grupamento humano que dirige tais atos de insubmissão à lei e à ordem. A autora noticia, igualmente, que a
invasão está se aproximando de sua propriedade. Com esses elementos, numa cognição sumária (logo, não-exauriente e passível
de alteração no curso do processo), verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor, além do perigo de deterioração
da propriedade e dos bens nela constantes acaso o provimento jurisdicional seja dado apenas na fase final deste procedimento.
Defiro, pois, a liminar objetivada, determinando a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de ingressar
no imóvel especificado na inicial, salvo se autorizados pelo autor ou judicialmente, sob pena de responsabilidade e pagamento
de multa pecuniária diária fixada em R$ 1.000,00 por violação. Expeça-se mandado. Citem-se os réus precariamente nominados
a fls. 02 e eventual líder do agrupamento (qualificando-os) para que, querendo, contestem a ação no prazo de quinze dias, e sob
o rito ordinário (arts. 931 e 933, CPC). Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado proibitório e de citação. Intime-se
o autor(a) no endereço supra. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se Hortolândia, 23 de setembro de 2011 - ATO ORDINATÓRIO - Deverá o autor recolher as
diligências do Oficial de Justiça e entregar diretamente em cartório, se o caso, ante a liminar deferida. - ADV: VERNICE KEICO
ASAHARA (OAB 93449/SP)
Processo 0013483-46.2010.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. R. e outro - Ao autor, retirar o Mandado de
Averbação. - ADV: MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB 229122/SP)
Processo 0014354-76.2010.8.26.0229 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. B. e outro - Ao autor,
retirar o Mandado de Averbação. - ADV: ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP)
Processo 0100727-18.2007.8.26.0229 (229.07.100727-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Osmar
Luis Ramos - Manifeste-se o exequente sobre o retorno dos ofícios do IIRGD e da DRF juntado aos autos. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP)
Processo 0104697-89.2008.8.26.0229 (229.08.104697-9) - Procedimento Sumário - Joel Gomes Filho e outros - BG
Construtora Imobiliária e Comércio Ltda. - Ao autor, retirar a Carta de Adjudicação. - ADV: LEONARDO BERNARDO MORAIS
(OAB 139088/SP), SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), FABIANA
BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP)
Processo 0605665-62.2008.8.26.0229 (229.08.605665-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Sergio
Rodrigo Ramos - Providencie o autor mais 1(uma) via do comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para
aditamento do mandado. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)

Criminal

Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA EM
26/09/2011
PROCESSO :0012572-97.2011.8.26.0229
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
EXEQTE
: J. P.
EXECTDO
: W. G. DA S.
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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